TJCE - 3002852-82.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 17:36
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:35
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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06/08/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE PAIVA AGUIAR NETO em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2023. Documento: 64538330
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002852-82.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE ALBERTO DE PAIVA AGUIAR NETOEndereço: Rua Coronel Antônio Araújo Vasconcelos, 110, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-420 REQUERIDO(A)(S): Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRALEndereço: DOUTOR MONTE, 563, - até 699/700, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-200 Sentença O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré é uma autarquia municipal, ou seja, pessoa jurídica de direito público.
Dessa forma, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/95, as pessoas jurídicas de direito público não pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais(Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil).
ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64538328
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19/07/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/07/2023 08:24
Conclusos para decisão
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19/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:24
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/07/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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