TJCE - 0234767-69.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105995844
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105995844
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03/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105995844
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02/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 87693333
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 87693333
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 87693333
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 87693333
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 87693333
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 87693333
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0234767-69.2022.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Prova Oral] Requerente: PAULO HENRIQUE COSTA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Embargos de Declaração (ID 64874765) interpostos pelo Estado do Ceará, por meio dos quais alega a existência de "erro de procedimento" por contrariedade ao disposto no art. 489, § 1º, VI, CPC, ao não fazer referência a decisão colegiada do Órgão Especial do TJCE que examinou a legalidade dos quesitos 4.3 e 4.4, da Questão nº 2, e os quesitos 4.2 e 4.3, da Questão nº 3, da prova oral do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Estado do Ceará - Edital n° 27/2022 -MPCE (ID63850175).
Considerando os termos do recurso em exame, reputo ser o caso de suprir a omissão apontada e passar a integrar, nos termos adiante firmados, a sentença recorrida.
Nesses termos, observa-se que a decisão tomada pelo TJCE referida pela parte deu-se em sede de demanda individual (MS n. 0627575-23.2022.8.06.0000) em que autora a pessoa de Renata Resende Riquette Mene, não se tratando, portanto, de qualquer das hipóteses previstas no art. 927 do CPC, sendo incapaz, portanto, de atingir os efeitos do julgamento firmado.
Conheço e dou provimento aos embargos interpostos, portanto, suprindo, nos termos acima, a alegada omissão.
Cumpra-se, no mais, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Havendo Recursos Inominados já interpostos (RI 65253597 e 65253576), ouçam-se as respectivas partes recorridas, pelo prazo de lei, encaminhando-se os autos à Turma Recursal, em seguida, com ou sem contrarrazões. Expediente necessário.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87693333
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23/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87693333
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23/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87693333
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23/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:43
Processo Desarquivado
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16/02/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67141556
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67141556
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31/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 03:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 03:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 03:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67141556
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67141556
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67141556
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67141556
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67141556
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67141556
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67141556
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67141556
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31/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0234767-69.2022.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ZAMPROGNO - CE42100 e MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL - CE12392-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 D E S P A C H O Vistos em inspeção - Portaria n. 01/2023.
Por imperativo do princípio de contraditório e considerando o intuito modificativo dos Embargos de Declaração do ente público (ID64874765), providencie a Secretaria Única a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/08/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67141556
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30/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67141556
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30/08/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67141556
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21/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
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15/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:41
Juntada de Petição de recurso
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27/07/2023 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64533104
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64533103
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64533102
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0234767-69.2022.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Prova Oral] Requerente: PAULO HENRIQUE COSTA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros (2) VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 e do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja determinada sua reinserção no concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 27 - MPCE, de 04/05/2022, possibilitando sua participação na avaliação de título e de tribuna.
Aduziu o requerente, em síntese: que é candidato ao cargo de Promotor de Justiça do Estado do Ceará; que se submeteu à prova oral no dia 20/03/2022 e que foi publicado o padrão de respostas esperadas da prova oral no dia 23/03/2022; que identificou flagrantes e teratológicas ilegalidades nos quesitos 2 e 3, por desconsiderarem alterações legislativas e precedentes vinculantes do STJ e do STF, em absoluto desrespeito ao edital; que foram ignoradas inovações legislativas na Lei 8.429/1992 decorrentes da Lei 14.230/2021, inovações na Lei de Falência decorrentes da Lei 14.112/2020, Tema Repetitivo nº 1092 do STJ (REsp 1.872.759/SP e não recepção do art. 187 do CTN (ADPF 357 STF); e que os itens 20.33 e 20.34 do Edital nº 01/2019, retificado pelo Edital nº 03/2020, fazem expressa ressalva no sentido de que toda alteração legislativa e normativa referente aos objetos de avaliação constantes do item 21 do edital, ainda que posterior à publicação do edital de abertura, será considerada na avaliação do certame.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, entendo descabida a preliminar de incompetência, eis que houve a adequação dos pedidos veiculados na presente ação ao rito da Lei 12.153/2009, para fins de processamento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante se verifica da petição referenciada no ID 36640367.
Outrossim, rejeito a preliminar de litispendência, eis que, a meu viso, desnecessária é a convocação de todos os aprovados no certame, posto que a demanda persegue pretensa violação a direito individual, não oponível aos demais partícipes.
A priori, urge destacar que o Princípio da Vinculação ao Edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o Edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração, quanto os candidatos.
Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Nesse azo, o tema fora pacificado em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case, Recurso Extraordinário RE632853CE, tendo na ocasião como Relator o Ministro Gilmar Mendes, o pleno fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Partindo dessas premissas, e por todo o cotejo probatório produzido, revela-se que a ação merece prosperar, pois verifica-se no caso em apreço a ocorrência de ilegalidade, conforme apontada pela autora, quando guerreia a pontuação que lhe foi atribuída quanto aos quesitos 4.3, 4.4 da QUESTÃO 2, acerca de improbidade administrativa, e os quesitos 4.2, 4.3 da QUESTÃO 3, sobre falência e direito tributário, haja vista que, a elaboração das questões e o padrão de respostas estão na contramão da própria previsão editalícia, especialmente por exigir o preparo dos candidatos quanto as alterações da legislação e jurisprudência cobrada, e de forma contraditória, desconsiderar as respostas dadas com fundamentos atualizados, visto que, os itens 20.33 e 20.34 de forma cristalina preveem que as alterações após a publicação do edital, quando não houver previsão no edital ou na referida questão, não serão objeto de avaliação, senão vejamos: 20.33.
As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste edital serão objeto de avaliação, ainda que não contempladas nos objetos de avaliação constantes do item 20 deste edital. 20.34 A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 21 deste edital. Urge mencionar que o Edital, no item 14.2, estabeleceu que a prova oral, de caráter eliminatório e classificatório, versaria sobre tema relacionado às áreas de conhecimento estabelecidas no quadro de provas constante do subitem 8.1 deste edital, que distribuiu as disciplinas por grupos temáticos, ex vi: Questão 1: Direito Penal, Direito Processual Penal, Execução Penal, Violência Doméstica; Questão 2: Direito administrativo, constitucional, improbidade administrativa, Teoria do Direito; Questão 3: Direito civil, Direito Processual Civil, Direito Eleitoral, Direito Financeiro e Tributário; Questão 4: Direito Ambiental e Urbanístico, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e Direito Processual Coletivo, Direito do Consumidor, Direito do Idoso e Direito da Pessoa com Deficiência, Direitos Humanos, Legislação do Ministério Público. Atinente ao conteúdo programático elencado no Edital Nº 1 - MPCE/2019, a QUESTÃO nº 2, no quesito 4.3, que tratou o tema de Improbidade Administrativa, a banca desconsiderou a alteração legislativa posterior na Lei 14.230/2021, referente ao elemento subjetivo do ato ímprobo, que, na Legislação antes da alteração legislativa, abrangia a culpa e dolo genérico, quando passou a exigir dolo específico.
Destaca-se que, conquanto haja a menção à Improbidade Administrativa, no conteúdo programático específico do Direito Administrativo, há uma descrição específica sobre Improbidade Administrativa, devendo, portanto, ser observada a previsão do item 20.34 do edital, quanto a especificação do conteúdo programático da Improbidade Administrativa é explícita ao mencionar Lei 8.249/1992 e suas alterações, e no mesmo viés, o quesito 4.4, sobre elementos objetivos e indisponibilidade de bens, que também sofreram alterações com a Lei 14.230/2021: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: 1 Lei nº 8.429/1992 e suas alterações (Lei de Improbidade Administrativa) e sua interpretação jurisprudencial. 2 Sujeitos ativos do ato de improbidade. 3 Atos de improbidade em espécie. 4 Sanções. 5 Prescrição. 6 Do procedimento administrativo e do processo judicial. 7 Aproveitamento da prova para o processo penal. Por outro vértice, a QUESTÃO nº 3, que trouxe o tema sobre Falência, entende-se que não assiste total razão ao autor, visto que a banca apresentou respostas baseadas na Lei 11.101/2005, como previsto no edital, conquanto tenha havido alterações com a Lei 14.112/2020, não se comprovou a cobrança das alterações posteriores, porém, no que tange ao quesito 4.2 a banca fundamentou sua resposta em norma revogada, pois o art.187 do Código Tributário Nacional - CTN fora revogado por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal, nos termos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 357/DF, julgada em 24.06.2021, com eficácia "erga omnes", e efeito vinculante nos seguintes termos: O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
STF.
Plenário ADPF 357/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023). Por fim, o quesito 4.3 da QUESTÃO nº 3, verifica-se a existência de previsão do tema Execução Fiscal, e Lei 6830/1980 no conteúdo programático, o que possibilitou a cobrança no certame, ex vi: DIREITO TRIBUTÁRIO: [...] 13.1 Ação de execução fiscal. 13.2 Lei nº 6.830/1980 e suas alterações (execução fiscal). No entanto, a banca fundamentou a questão de forma contrária ao entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.092 - REsp 1907397 SP 2020/0196483-0, que previu que a possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/20, e ainda, a segunda parte da resposta trazida pela banca viola o edital porque é baseada em dispositivo legal não recepcionado pela Constituição Federal, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 357.
Sobreleva anotar, sobretudo, que a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, no da segurança jurídica, e essa é a exegese na Lei Federal nº 9.784/99, que em seu artigo 2º, inciso VI, aplicável nas esferas estaduais e municipais,1 Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Embasada nesses fundamentos, a doutrina clássica formulou o entendimento acerca do princípio da segurança jurídica, podendo-se citar o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, ipsis litteris: "as orientações firmadas pela Administração em dada matéria não podem, sem prévia e pública notícia, ser modificadas em casos concretos para fins de sancionar, agravar a situação dos administrados ou denegar-lhes pretensões, de tal sorte que só se aplicam aos casos ocorridos depois de tal notícia" (Mello, 2001, p. 84). Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO. 1. É nula a questão de prova objetiva cuja resposta demanda o conhecimento de parte de legislação expressamente excluída do conteúdo programático previsto no edital. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.235/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
TEMA N. 485/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela na forma cautelar, contra a recorrente, pleiteando a anulação de questões da prova objetiva do concurso para Procurador da Fazenda Nacional, com a consequente atribuição, em sua prova, de pontos relativos às mencionadas questões, reconhecendo-se sua aprovação naquela fase do concurso.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - Na hipótese dos autos, com relação à aplicação do Tema n. 485/STF, tem-se que, conforme a jurisprudência da Corte Suprema (RE n. 632.853/CE, submetido ao rito de repercussão geral), embora seja vedado ao Poder Judiciário o reexame de conteúdo de questões em provas de concurso público, seus critérios de correção etc., excepcionalmente tal análise é possível nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ora, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, é possível tal análise excepcionalmente, nas circunstâncias referidas (ilegalidade/inconstitucionalidade).
III - Desta forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." Nesse sentido: RMS n. 62.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/2/2020.
IV - Sobre a não aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso em exame, mais uma vez a Corte de origem prestigiou a jurisprudência do STJ ao concluir, quanto a este que é ponto fulcral da demanda, que o pedido de concessão da liminar foi deferido em dezembro de 2007, e que a recorrida já tomou posse no cargo pretendido, já gozando, inclusive, de estabilidade, o que implica na existência de uma situação taticamente consolidada pelo tempo, cuja desconstituição não se recomenda.Incide, portanto, mais uma vez, o Óbice Sumular n. 83/STJ.
Anote-se: AgInt no REsp n. 1.256.762/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.947.925/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, e com o fito de declarar a anulação dos quesitos 4.3 e 4.4 da QUESTÃO nº 2, e quesitos 4.2 e 4.3 da QUESTÃO nº 3, por estarem em desacordo com o EDITAL, com efeito, que seja atribuída a pontuação correta à parte autora com a reclassificação no certame.
Indefiro o pedido de habilitação formulado na petição referida no ID 36631875, mormente em face de que o sistema dos Juizados Especiais não admite qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (art. 10, Lei 9.099/1995), incumbindo àqueles interessados a possibilidade de ingressarem com ações de caráter individual ou coletiva, se assim lhes convier. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente. -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63850175
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63850175
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63850175
-
19/07/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 03:28
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 09:01
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
21/09/2022 19:47
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02390869-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2022 19:40
-
05/09/2022 05:43
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
29/08/2022 21:36
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0791/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
-
26/08/2022 14:32
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02329375-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2022 14:06
-
26/08/2022 02:03
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 19:25
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
25/08/2022 19:24
Mov. [46] - Documento Analisado
-
24/08/2022 15:45
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 12:00
Mov. [44] - Encerrar análise
-
13/07/2022 14:44
Mov. [43] - Concluso para Sentença
-
02/07/2022 05:18
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01379122-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/07/2022 05:05
-
01/07/2022 03:30
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
30/06/2022 10:36
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/06/2022 10:36
Mov. [39] - Documento Analisado
-
28/06/2022 19:38
Mov. [38] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
-
28/06/2022 10:29
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
24/06/2022 09:54
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02184202-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2022 09:45
-
23/06/2022 00:09
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0698/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
-
21/06/2022 02:35
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0698/2022 Teor do ato: Intime-se o requerido para que se manifeste sobre os documentos apresentados em réplica. Expedientes necessários. Advogados(s): Daniel Barbosa Santos (OAB 13147/DF)
-
20/06/2022 14:44
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/06/2022 14:44
Mov. [32] - Documento Analisado
-
20/06/2022 14:30
Mov. [31] - Mero expediente: Intime-se o requerido para que se manifeste sobre os documentos apresentados em réplica. Expedientes necessários.
-
19/06/2022 22:38
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
17/06/2022 18:40
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02170387-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/06/2022 18:15
-
10/06/2022 20:47
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 2863
-
09/06/2022 12:41
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 11:53
Mov. [26] - Documento Analisado
-
08/06/2022 20:49
Mov. [25] - Mero expediente: Em face das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CP
-
08/06/2022 15:44
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
07/06/2022 16:53
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02146770-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2022 16:28
-
03/06/2022 11:38
Mov. [22] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
03/06/2022 11:38
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/06/2022 23:00
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02137209-0 Tipo da Petição: Medida Cautelar Data: 02/06/2022 22:27
-
01/06/2022 21:20
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0645/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856
-
31/05/2022 01:54
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 16:12
Mov. [17] - Documento Analisado
-
27/05/2022 20:06
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação do Estado do Ceará (fls. 124/142), no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2022.
-
27/05/2022 10:10
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
27/05/2022 08:57
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02120308-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2022 08:52
-
11/05/2022 20:13
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0547/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
-
11/05/2022 10:57
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
11/05/2022 10:57
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
10/05/2022 13:45
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
-
10/05/2022 12:24
Mov. [9] - Documento
-
10/05/2022 01:51
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 18:04
Mov. [7] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Intimação
-
09/05/2022 18:04
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
-
09/05/2022 18:04
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/092563-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
-
09/05/2022 17:09
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
09/05/2022 16:57
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2022 16:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
08/05/2022 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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