TJCE - 0228289-45.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:07
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
15/12/2022 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:48
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 07/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 05:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de execução provisória, distribuída por dependência ao processo 0252293-83.2021.8.06.0001.
Analisando o sistema processual SAJPG, onde tramita o feito principal, observo que a execução definitiva foi iniciada e encontra-se com a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, pendente de apreciação, não havendo interesse/necessidade de continuar com o processo de execução provisória, posto que iniciada a execução definitiva, nos autos do processo principal.
Nesse sentido, vejamos: O “cumprimento provisório de sentença” é a execução fundada em título provisório/decisão exequenda ainda não transitada em julgado pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo.
O procedimento se desenvolve “da mesma forma que o cumprimento definitivo”, conforme preceitua o caput do art. 520 do CPC.
A propositura do cumprimento provisório é de iniciativa do exequente, que se responsabiliza objetivamente pelos danos causados ao executado no caso de reforma ou anulação da decisão exequenda, por ser o beneficiário do adiantamento da atividade executiva.
Sobre o tema, o ilustre Daniel Amorim Assumpção Neves comenta: “Prevê o art. 520, I, do Novo CPC que a execução provisória corre por conta e responsabilidade do exequente, em nítida aplicação da teoria do risco-proveito.
Significa dizer que a execução provisória é uma opção benéfica ao exequente, já que permite, senão a sua satisfação, ao menos o adiantamento da prática de atos executivos.
Mas os riscos de tal adiantamento são totalmente carreados ao exequente, que está obrigado a ressarcir os executados por todos os danos (materiais, morais e processuais) eventualmente advindos da execução provisória na hipótese de a sentença ser reformada ou anulada pelo recurso pendente de julgamento.
A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, de forma que o elemento “culpa” é irrelevante para sua configuração, bastando ao executado provar a efetiva ocorrência de danos em razão da execução provisória”. [in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed.
JusPodvm, 2016, p. 895].Outrossim, assim como no cumprimento definitivo de sentença, são devidos a multa e os honorários advocatícios previstos no §1° do art. 523, conforme art. 520, §2° do CPC.
Do exposto, considerando que a execução definitiva se processa nos autos da ação principal, hei por bem extinguir a presente execução provisória, com amparo nas disposições do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Baixa e anotações no sistema estatístico deste juízo. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digita -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/10/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 00:40
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/07/2022 16:33
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
21/07/2022 16:05
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01388043-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/07/2022 15:38
-
11/07/2022 06:18
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
10/07/2022 13:29
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
08/07/2022 14:56
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
08/07/2022 14:55
Mov. [16] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
09/06/2022 03:10
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
27/05/2022 13:10
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/05/2022 13:10
Mov. [13] - Documento Analisado
-
25/05/2022 19:21
Mov. [12] - Mero expediente: R.H. Tendo em vista a certidão de decurso de prazo ás fls. 26, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
-
25/05/2022 11:41
Mov. [11] - Conclusão
-
20/05/2022 10:37
Mov. [10] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
25/04/2022 13:32
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
25/04/2022 13:31
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
20/04/2022 13:11
Mov. [7] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
20/04/2022 13:11
Mov. [6] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
20/04/2022 13:10
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/078966-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
20/04/2022 13:07
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/04/2022 21:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 19:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
13/04/2022 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Art. 522 do NCPC/2015.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000076-11.2022.8.06.0017
Tiago Alberto da Silva Costa
Gustavo Oliveira Batista
Advogado: Madison Saturnino Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2022 16:50
Processo nº 3001323-02.2022.8.06.0090
Antonio Raimundo da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2022 11:03
Processo nº 3000403-27.2020.8.06.0113
Marisa Sales de Sousa
Trevo Industrial de Acartonados S/A
Advogado: Paulo Cesar Pereira Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2020 21:44
Processo nº 3000112-64.2022.8.06.0175
Jose Dantas Pereira
Joao Bento
Advogado: Francisco de Assis Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 06:19
Processo nº 3004757-72.2022.8.06.0001
Sergio Ricardo Marques Pessoa
Estado do Ceara
Advogado: Francisca Vaneska da Silva Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2022 16:33