TJCE - 3001059-52.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:55
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:55
Processo Desarquivado
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10/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83368356
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83368355
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83368356
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83368355
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001059-52.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ESPERIDIAO NETO PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO CLETO GOMES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É, pois, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência do débito c/c danos morais, na qual alega a parte autora, em síntese, que esta sendo cobrada indevidamente pela requerida, vez que em janeiro de 2023 recebeu em sua fatura de energia elétrica a cobrança no valor de R$251,53 de um total de 08(oito) parcelas referente a um desvio de energia elétrica, ou seja.
Assim, por entender a cobrança como indevida, ingressou com a presente demanda requerendo liminarmente que a ENEL se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como não insira seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais Em contestação, a Companhia Energética do Ceará -ENEL alega regularidade da inspeção na unidade consumidora , não cabimento da desconstituição da cobrança, que A Enel vem informar que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratorial, e que foi constatado que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado.
Por essa razão efetuamos a revisão do seu faturamento. É o relatório.
Decido. Indiscutivelmente, há relação consumerista entre as partes, em que a requer ente figura como consumidora e, por sua vez, a requerida é a prestadora de serviço, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte requer ente para a produção probatória da matéria ora em discussão, sendo, pois, caso de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Ainda, para análise do presente caso, aplica-se o disposto no artigo 14 do CDC.
Logo, conclui-se que se trata de demanda a ser apreciada à luz do CDC, com inversão do ônus da prova e que, para que haja a pleiteada reparação, faz-se necessária a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Da análise dos autos, tem-se que a requerida não comprova satisfatoriamente a regularidade do débito, dessa forma, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC.
A mesma afirma que houve acompanhamento da parte autora, mas, junta termo de inspeção na unidade consumidora sem assinatura ou qualquer outro ato administrativo de contestação por parte da parte autora.
Logo, à luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva e, principalmente, pela falha na prestação do serviço e ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor sua condenação. Compulsando os autos, verifico que existe cobrança exorbitante em disparidade com a fatura dos meses anteriores. Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, e não o fez, pois não apresentou em juízo nenhum documento que legitimasse a cobrança exorbitante.
Já o autor provou fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, quando apresentou as faturas comprovando suas alegações, bem como, verifico nos autos fotos e vídeo do contador.
Com relação ao dano moral, a responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor.
Posto isso, Julgo Procedente em partes os pedidos da inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenando a ré nos seguintes termos: 1- A nulidade da cobrança de R$251,53 de um total de 08(oito) parcelas referente a um desvio de energia elétrica. 2-PAGAR a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais, devendo incidir correção monetária (INPC) a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (STJ, Agint no REsp 1426478) (art. 322, § 1º, do CPC).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
30/03/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83368356
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30/03/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83368355
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29/03/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
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16/12/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:06
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2023 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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23/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64626446
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001059-52.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ESPERIDIAO NETO PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: CARLOS ERGER ALVES DE LIMA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 21/11/2023 16:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 21 de julho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHOServidor Geral ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001059-52.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ESPERIDIAO NETO PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/RÉU: Enel DECISÃO R.H.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDID DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ESPERIDIÃO NETO PEREIRA DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ).
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida se abstenha de negativar o nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do NCPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, se abstenha de negativar o nome da parte autora, perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora da parte autora, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito - 
                                            
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64626446
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21/07/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:33
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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