TJCE - 3025381-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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31/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:10
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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12/08/2023 00:57
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DE ARAUJO em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA RAI CARNEIRO VIEIRA PINTO em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:07
Decorrido prazo de GLAYDIANE GOIS MESQUITA em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64522714
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64522713
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64522712
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20/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 3025381-11.2023.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] IMPETRANTE: SABRINA BARBOZA PORTO IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SABRINA BARBOZA PORTO, em face de ato coator praticado pelo Presidente da Comissão Executiva do Vestibular, sr.
FÁBIO PERDIGÃO VASCONCELOS, nestes atos representando a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, pela ilegalidade da não consideração como cotista no vestibular de medicina da UECE.
Narra a impetrante que prestou vestibular 2023.2 para o curso de Medicina da Universidade Estadual do Ceará - UECE, nas vagas destinadas aos estudantes de escola pública, de baixa renda e que se autodeclarem pessoas pardas.
Obteve aprovação na primeira fase e segunda fase quando foi convocada para realizar o procedimento de heteroidentificação, porém foi indeferida a sua condição de pessoa parda sem qualquer fundamentação ou motivação.
Após redigir recurso administrativo, a impetrante foi indeferida novamente por meio da reanálise do vídeo da primeira banca, tendo a sua condição de parda negada, sendo, dessa forma, eliminada do Vestibular 2023.2.
Aduz que o ato lesivo trata-se de ilegalidades e arbitrariedades ocorridas no tocante à fase de verificação da condição racial dos candidatos que se autodeclararam pardos, bem como a própria dinâmica realizada pela comissão verificadora, demonstra a ilegitimidade do procedimento, pois desrespeitou os ditames estabelecidos na ADC 41 do STF, sendo extremamente subjetivo e não houve justificativa para o indeferimento da qualificação de parda da candidata, o que não se coaduna com a conduta esperada da Administração Pública.
Desse modo, requer a suspensão do ato que eliminou a impetrante do Vestibular 2023.2 por ser manifestamente ilegal, assegurando o seu direito de permanecer no certame em questão, nas vagas reservadas aos pardos, e, ao final, que seja determinada a inclusão do nome da impetrante na lista classificatória reservada aos candidatos pardos, de acordo com a ordem classificatória, e, caso figure entre os classificados, que seja determinada a sua matrícula no curso de Medicina do Campus de Crateús da Universidade Estadual do Ceará.
A inicial de ID nº 64322837 veio acompanhada dos documentos de ID nº 64322838 a 64322861. É o relatório.
Decido. O mandado de segurança cabe na proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. E considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo. Pretende a impetrante a declaração de ilegalidade da Banca Examinadora do Vestibular da UECE que, embora autodeclarada parda, essa condição não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.
O cerne da presente ação mandamental consiste, portanto, na concessão de ordem para que seja reconhecida como candidata de cor parda.
Ocorre que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 58.785-MS, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 746 do STJ, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, em 23/08/2022, decidiu que é inadequado o uso do mandado de segurança para a defesa de candidato que pretende continuar concorrendo em concurso, na cota reservada para pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirmou a sua autodeclaração racial.
Veja-se: É inadequado o manejo de mandado de segurança com vistas à defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração. STJ. 1a Turma. RMS 58.785-MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2022 (Info 746).
O Relator apontou duas razões que demonstram a inadequação da via eleita: A primeira é que o parecer emitido pela comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, tem, em princípio, natureza de declaração oficial, com fé pública, e por isso não pode ser anulado senão mediante qualificada e robusta contraprova.
A segunda justificativa é que quando o impetrante qualifica como "subjetiva" a avaliação levada a efeito pela comissão examinadora, ao argumento de que outras pessoas com características fenotípicas semelhantes à sua tiveram chanceladas suas autodeclarações, o Relator argumenta que "se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas".
Desta forma, entende-se que caso o candidato tenha direito a concorrer como cotista, esse não é um direito líquido e certo, porque exige a produção de provas para a sua aferição.
Segundo o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, em Mandado de Segurança e Ação Popular, R.T. 3ª edição, pág.16: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Portanto, o direito pretendido pela impetrante requer anular o parecer da banca examinadora o que só poderia ocorrer mediante qualificada e robusta contraprova, demonstrando não se tratar de direito líquido e certo.
Ressalta-se que, neste caso, não se pode falar em cerceamento de defesa, pois no rito do mandado de segurança não há espaço para dilação probatória.
As alegações trazidas na petição inicial já devem estar documentalmente comprovadas no momento da impetração, o que não ocorreu na presente ação.
Por outro lado, mas ainda corroborando a convicção pela inadequação apontada, é de se lembrar que o CPC contempla regras capazes de instrumentalizar procedimento capaz de atender a pretensão da parte autora. Por todas essas razões, ante a falta da demonstração do direito líquido e certo, julgo extinto o processo com base no art. 485, inc.
IV, do CPC c/c art. 1° da lei 12.016, por inadequação da via eleita. Sem custas ou honorários. P.
R.
I. Não havendo recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza, 19 de julho de 2023.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Respondendo Portaria nº 817/2023 -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64509352
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64509352
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64509352
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19/07/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 11:25
Indeferida a petição inicial
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17/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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