TJCE - 3025137-82.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 08:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161772229
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161772229
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3025137-82.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI POLO PASSIVO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161772229
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04/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 152035847
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 152035847
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3025137-82.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI POLO PASSIVO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para falar sobre a contestação e documentos de Ids. 71983769 e 71983772 .
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito, em respondência -
27/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152035847
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19/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 90298080
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 90298080
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 90298080
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 90298080
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13/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3025137-82.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI POLO PASSIVO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANTA MARIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, em que aduz a existência de vício na decisão interlocutória de ID 70660259.
Na hipótese em tablado, alega a embargante que a decisão interlocutória prolatada por este Juízo foi contraditória ao analisar os pedidos da autora/embargante, uma vez que indeferiu a tutela de urgência, confundido o pedido principal e pedido de tutela de urgência antecipada.
Manifestação do embargado, no ID 88075320, onde discorda in totum da pretensão da embargante. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; II - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse cenário, os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, nos termos em que disciplina o dispositivo supratranscrito.
Depreende-se, então, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada e prover a pretensão autoral. Feitas essas considerações, vejamos se merece ou não acolhimento o recurso manejado pela embargante.
No presente caso, após a simples leitura da fundamentação dos embargos apresentados, é de fácil constatação que toda a tese desenvolvida pela embargante traduz apenas o seu inconformismo com a decisão guerreada que de forma indeferiu a tutela de urgência, motivo pelo qual não autoriza o manejo da via dos aclaratórios em questão. Impende ressaltar que a decisão embargada analisou a matéria posta e fundamentou de forma clara o pedido de tutela de urgência; não confundindo-se com o pedido de mérito, conforme se verifica no id. 70660259.
Sendo assim, os embargos em questão, apresentados sob pretexto de existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro, veiculam, na verdade, a irresignação da parte com o indeferimento do seu pleito e a sua pretensão de rediscussão da decisão em epígrafe, o que é inadmissível na via aclaratória manejada.
Isto posto, não cabe ao magistrado apreciar todos os fundamentos asseverados, mas sim, após analisar a questão posta, averiguar as matérias ventiladas e firmar o seu livre convencimento motivado, como de fato foi feito na decisão embargada, que se apresentou por demais fundamentada, conforme se verifica no d.70660259, atendendo os termos dispostos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Neste sentido, colaciona-se trecho de julgado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do AI 169.073-SPS-AgRg, que teve como relator o Ministro José Delgado, in verbis: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o acórdão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só achou suficiente para a composição do litígio." Trago à baila jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e apelações cíveis interpostas, para negar provimento a estas últimas, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0067242-25.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023). (gn).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.
I - Casa do Rádio Amador do Ceará - CRACE opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para efeito de esclarecimento de omissões, contradições que afirma existir na decisão de fls. 162/167, tomada por esta relatoria e a unanimidade de votos da Colenda Quarta Câmara de Direito Privado deste Sodalício, na Apelação de nª 0901617-37.2014.8.06.0001, que tem como parte contrária Miguel Antonio Moraes Celestino e Vera Gil Celestino.
II Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não se constata a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras do manejo do presente recurso.
III A embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV - Embargo de Declaração conhecidos mas não providos. (TJCE, ED: 09016173720148060001 CE 0901617-37.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020). (gn).
Assim sendo, buscar a revisão da decisão escapa do âmbito dos embargos declaratórios, remédio inadequado à modificação, sendo certo que na tese apontada, o pleito em comento decorre unicamente de mero inconformismo da parte com o decidido. Ex positis, hei por bem CONHECER do presente recurso, porquanto tempestivamente ofertado, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, mantida a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
12/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90298080
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12/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90298080
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10/03/2025 08:35
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:53
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:52
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 13/12/2023 23:59.
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26/11/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70660259
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70660259
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3025137-82.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: AUTOR: SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI POLO PASSIVO: REU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária (Anulação de Ato Administrativo que Fixou Multa) com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Santa Maria Comércio De Alimentos LTDA em face da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) objetivando, em síntese, a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar a suspensão da decisão administrativa proferida no Auto de Infração n° 060050-A (P756785/2019), devendo se abster o Réu, por conseguinte, de inscrever a Promovente na dívida ativa do Estado, ou cancelar a respectiva inscrição, caso já tenha efetuado, até o julgamento definitivo da presente ação. A requerente alega, em suma, que a AGEFIS instaurou Auto de Infração n° 060050 A em 12 de junho de 2019 na sede da empresa Santa Maria Comercio de Alimentos Ltda na Avenida Lauro Nogueira, 1500, loja 3029, bairro Papicu, Fortaleza/CE, sob o fundamento da Promovente ter infringido o art. 6, III; art. 31; art. 39, I e V, todos da Lei Federal 8.780/99. Empós sustenta que interpôs recurso administrativo perante a Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP) da AGEFIS/FORTALEZA, porém, suas razões foram infundadamente rechaçadas, obtendo como julgamento a procedência da sanção administrativa em debate, mantendo-se a multa aplicada no importe a R$ 23.334,00 (vinte e três mil, trezentos e trinta e quatro reais).
Aduz que os argumentos desenvolvidos pela Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP) da AGEFIS/FORTALEZA são estranhos e incabíveis. Breve relato.
Decido. Em análise da tutela de urgência de natureza antecipada. O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário. Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade." (Direito Administrativo, 2007, p.74). Nesse sentido a pacífica jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CEBAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas.
Nesta Corte, indeferiu-se a liminar.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.
III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO (MOTOCICLETA) AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA E LOCAL DE TRABALHO DO PROPRIETÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC). 1.
O cerne da questão cinge-se em aferir a suposta ilegalidade dos autos de infrações de trânsito nºs SA01135443 e SA01135444, ambas ocorridas no dia 22 de junho de 2016, com a autuação em localidade distinta da residência e do local de trabalho do proprietário do veículo (motocicleta). 2.
Inicialmente, se faz importante ressaltar que auto de infração de trânsito, por constituir ato administrativo dotado de imperatividade, deve prevalecer quando não elidida a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade de que se reveste.
Destarte, em tese, o ato obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhes são próprios, desde o instante de sua edição, ainda que o particular indique a ocorrência de vícios em sua formação. 3.
Nessa perspectiva, como decorrência da presunção de veracidade, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado.
Todavia, essa presunção é iuris tantum, o que significa dizer que admite prova em contrário, isto é, prova de que o ato é ilegítimo. 4.
Dito isto, diante dessa prerrogativa estatal, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual o autor, aqui apelado, não se desvencilhou. 5.
Com efeito, embora o demandante tenha logrado êxito em comprovar que reside e que trabalhou no Município de Itapipoca na data das infrações objurgadas, este não conseguiu demonstrar de forma mínima que seu veículo, motocicleta HondaNXR150, de placa OCD5438, não estava no local em que foram verificadas/realizadas as infrações, qual seja, Avenida Independência, 1945, Fortaleza/CE. 6.
Ademais, não se verifica da análise dos autos de infrações nenhuma irregularidade formal, tanto que a parte promovente sequer alega tal tese em sua peça vestibular, porquanto tão somente aduz que não cometeu as infrações multicitadas.
Na mesma medida, importa destacar que o Boletim de Ocorrência colacionado à fl.23 não se consubstancia em outra prova, mas apenas na declaração unilateral do noticiante, assim, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado. 7.
Em outros dizeres: inexiste qualquer sinalização nas provas trazidas nos autos para o afastamento de forma importante das presunções de veracidade e legalidade dos atos administrativos atacados. 8.
Desse modo, tendo em vista que o autor não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade e veracidade da conduta do agente de trânsito que lavrou os autos de infrações multicitados, resta descumprido o disposto no art. 373, I, do CPC vigente, razão pela qual a medida que se impõe é o provimento do inconformismo, a fim de reformar a Sentença de Primeiro Grau para julgar improcedente a demanda. 9.
No mais, inverto os ônus sucumbenciais, no sentido de condenar a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4, III, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do demandante ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3, CPC). 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar a demanda improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0001018-41.2019.8.06.0101, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2021.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (TJ-CE - AC: 00010184120198060101 CE 0001018-41.2019.8.06.0101, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) Oportuno destacar que os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário. Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito da ação, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natura antecipada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, presume-se legais os atos praticados pela Administração Pública, segundo o princípio da Presunção de Legitimidade da Administração Pública. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO a tutela de urgência da neste momento processual. Cite-se a requerente na forma da lei. Ademais, cite-se a Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), para querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
24/10/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70660259
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24/10/2023 00:06
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
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07/08/2023 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64223779
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3025137-82.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: AUTOR: SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI POLO PASSIVO: REU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento, retornem os autos para tarefa "Ato judicial - Inicial". Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64223779
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14/07/2023 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64223779
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13/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 00:45
Conclusos para decisão
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13/07/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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