TJCE - 3000031-78.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:20
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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25/07/2023 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 54418890
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de UBAJARA Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000031-78.2023.8.06.0176 Autor do Fato: Francisca Antônia da Costa Pereira SENTENÇA Vistos, etc. Trata o presente feito de um termo circunstanciado de ocorrência em face de Francisca Antônia da Costa Pereira, pela prática do crime de calúnia, tipificado no art. 138 do Código Penal, fato ocorrido no dia 07 de janeiro de 2022 (ID. 53815617). Após regular trâmite e juntada de parecer ministerial, os autos vieram-me conclusos. É o suscinto relatório. DECIDO. O delito de calúnia, tipificado no art. 138 do Código Penal, somente se procede mediante queixa-crime, a teor do que dispõe o art. 145 do mesmo diploma legal. Ocorre que até a presente data não foi ofertada a necessária peça acusatória, deixando a vítima transcorrer, in albis, o prazo decadencial de 06 (seis) meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência do direito de oferecer queixa-crime, nos termos do que dispõe o art. 103 do Código Penal, in verbis: Art.103.
Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de Representação, se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou , no caso do §3º do art. 100 deste código, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia". Na espécie, passados mais de 06 (seis) meses desde a data do fato, termo inicial do prazo decadencial, é de se concluir no sentido da caducidade do direito de queixa da vítima quanto ao delito objeto do presente procedimento, hipótese passível de reconhecimento até mesmo de ofício pelo juízo da causa, nos termos do artigo art. 61, do Código de Processo Penal. Em face de todo o exposto, com fulcro nos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade de Francisca Antônia da Costa Pereira, quanto ao delito previsto no art. 138 do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Fica dispensada a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado nº 105, do FONAJE. Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, após a tomada das providências de estilo, arquive(m)-se. Ubajara/CE, 30 de janeiro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 54418890
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17/07/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 09:49
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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31/01/2023 04:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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