TJCE - 3001018-65.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:13
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 02:51
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:23
Expedição de Alvará.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001018-65.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: JOSE HUGO DE AGUIAR SOUSA EXECUTADO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de IDs nº. 34631593 / 35954958.
Intimada, a parte exequente manifestou-se informando sua concordância com o valor depositado e informando seus dados bancários para recebimento do valor, conforme ID nº 39006957.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação dos valores, observando os dados bancários informados no ID nº39006957.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:57
Desentranhado o documento
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28/10/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 20/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/09/2022 23:59.
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28/08/2022 17:37
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:41
Conclusos para despacho
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01/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:14
Processo Desarquivado
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26/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:13
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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24/06/2022 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 23/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
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16/05/2022 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 13:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/04/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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05/04/2022 19:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/04/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/01/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 08:26
Conclusos para despacho
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10/01/2022 08:26
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
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13/12/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:51
Conclusos para despacho
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23/11/2021 07:59
Juntada de Certidão
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27/10/2021 23:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/10/2021 22:45
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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27/10/2021 00:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/10/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
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23/09/2021 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 22:08
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:51
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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01/09/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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