TJCE - 3000809-12.2023.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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15/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ISAAC MAGNO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR MORAIS MATIAS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de IZAEL DE LIMA ARAGAO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ELANIO VIEIRA FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CICERO MARCOS MAGALHAES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de CICERO ALVES PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/02/2024. Documento: 80015537
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80015537
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20/02/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80015537
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20/02/2024 15:41
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 15:30
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 15:59
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 00:03
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2023 13:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:45
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2023. Documento: 64077874
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Na presente demanda de obrigação de pagar, verifica-se que, há 06 autores que pugnam pelo recebimento do adicional de insalubridade em razão do cargo.
Ocorre que não se verifica justa causa para formação de litisconsórcio ativo.
Em que pese os autores exercerem os mesmos cargos, a situação funcional de cada um pode ser diferente.
Além disso, especialmente em se tratando de obrigação de pagar, quando se faz necessário o exame dos cálculos individualizados de cada parte, com eventual expedição de requisição de pagamento para cada uma, tudo isso abre um leque de questões incidentais inerentes a cada um dos litisconsortes que atrasam o trâmite do feito em relação aos demais.
Desse modo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentindo de informar qual autor ficará no polo ativo, devendo os demais ingressarem com ação separadamente para o melhor andamento processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Iguatu-CE, 11 de julho de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64077874
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14/07/2023 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64077874
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13/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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