TJCE - 3000399-91.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2023 07:05
Juntada de Certidão
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29/07/2023 07:05
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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29/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANNEWELL CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE AZEVEDO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:34
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA GLEUDA FERREIRA DE ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2023. Documento: 64103613
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000399-91.2023.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Ausência do autor em audiência.
Desistência da ação.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimados, os promoventes CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO e MARCOS ANTONIO DE AZEVEDO não compareceram à audiência designada no curso do processo, tampouco apresentaram justificativa para sua ausência.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento dado pelo citado preceptivo à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal. Por seu turno, a autora MARIA GLEUDA FERREIRA DE ARAUJO, que compareceu regularmente ao ato, requereu a desistência da ação.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis, sendo desnecessária a anuência da parte adversa para a extinção do feito. Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." DISPOSITIVO: Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 e art. 485, inciso VIII do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64103613
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12/07/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64103613
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11/07/2023 20:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 17:20
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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