TJCE - 3025081-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:14
Cancelada a Distribuição
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64204960
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3025081-49.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] JOZIANE VALENTE CURCINO REU: MARTA MARIA MARTINS DA COSTA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de demanda que envolve exclusivamente particulares, endereçada a vara cível.
Por erro exclusivo da parte autora (que elegeu o sistema de automação processual errado), o feito foi dirigido a vara de fazenda pública com competência residual.
Hipótese de evidente incompetência absoluta.
Não é tudo.
Como sabido, o TJCE encontra-se em processo de migração entre sistemas de automação judicial, do SAJ para o PJe.
Até aqui, foram migrados apenas os feitos que devem tramitar nas unidades com competência para as matérias de direito público e as unidades de juizados especiais.
A causa poderia, em função de seu valor e natureza, ter sido endereçada a unidade do juizado especial cível, caso em que haveria de tramitar pelo PJe.
Mas não foi.
Foi endereçada a vara cível de competência residual, recorde-se.
Aquelas unidades que lidam com direito privado (varas cíveis, por exemplo) ainda utilizam o SAJ.
A migração entre sistemas, realizando o caminho inverso daquele adotado pelo TJCE (vale dizer, do PJe para o SAJ) é onerosa e demorada.
Por isto, a Presidência do TJCE expressamente determinou CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos feitos ajuizados pelo sistema errado (Portaria 2626/2022, DJe de 12/12/2022).
Sendo assim, forte no aludido ato normativo, expressamente determino CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
BAIXA E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
Resta à parte interessada, sem qualquer ônus, volver a Juízo, pela via adequada.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64204960
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18/07/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64204960
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12/07/2023 15:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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