TJCE - 3024891-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167333160
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167333160
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3024891-86.2023.8.06.0001 Apensos: [0800149-34.2022.8.06.0297] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Ambiental] Parte Impetrante: EXEQUENTE: ALVES HOLANDA COMBUSTIVEIS EIRELI Parte Impetrada: EXECUTADO: PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ (CONAT) LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cogita-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por ALVES HOLANDA COMBUSTIVEIS EIRELI, em face do PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CONAT) e do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual tenciona a prolação de comando judicial que determine o cancelamento das intimações recebidas durante os procedimentos administrativo tributários, com reabertura para apresentação dos recursos cabíveis.
Para tanto, argui a Parte Impetrante, em estreita síntese que: (i) A atividade econômica da Impetrante foi objeto de ações fiscais que resultaram na lavratura dos seguintes Autos de Infração: 2019.04820, 2019.04821, 2019.04825, 2019.05098, 2019.05097 e 2019.05099. (ii) A Empresa Impetrante apresentou impugnação nos autos dos referidos procedimentos administrativos, entretanto não tomou conhecimento dos atos processuais que se sucederam, inclusive do julgamento em primeira instância, da decretação de revelia, do trânsito em julgado administrativo e da inscrição em dívida ativa. (iii) As intimações foram realizadas de forma eletrônica através do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) do contribuinte, contudo o Impetrante jamais tomou ciência do conteúdo dessas intimações. (iv) A SEFAZ/CE apenas passou a divulgar amplamente informações acerca das intimações eletrônicas a partir do mês de novembro de 2022, com publicações em seu perfil do Instagram. (v) Houve violação aos princípios constitucionais do contraditório da ampla defesa, ante o abuso de poder praticado pelo Ente Fazendário.
Em sede de liminar, a Parte Impetrante requer a prolação de comando judicial que suspenda os efeitos do ato coator e determine o cancelamento das inscrições em Divida Ativa do Estado do Ceará.
Documentos que acompanham a inicial (ID nº 64107874/64109230).
Decisão declinatória de competência proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 64152122). Sob o ID nº 151138341 repousa decisão indeferindo a medida liminar requerida pela Parte Impetrante.
VICTOR HUGO CABRAL DE MORAIS JUNIOR, presidente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará (CONAT/CE), prestara as informações que entendera necessárias (ID nº 160025591), quais sejam: (i) todas as intimações foram válidas e realizadas conforme a legislação; (ii) o contribuinte foi cientificado legalmente e teve respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) os atos administrativos seguiram os procedimentos legais pre
vistos.
O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação, na qual, em estreita síntese, argumenta que: (i) o Presidente do CONAT/CE não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) houve a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, uma vez que os atos de inscrição foram efetivados à mais de 120 dias, (iii) inexiste prova pré-constituída capaz de sustentar o argumento da Impetrante e (iv) a comunicação processual enviada por meio do domicílio tributário eletrônico é válida (ID nº 164490128).
Instado a apresentar parecer no prazo improrrogável de 10 dias (ID nº 164067144), o MINISTÉRIO PÚBLICO quedou silente. Eis relatório.
Passo ao julgamento do feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade imprecada de ato judicial, o legislador especial condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo e, outrossim, que não tenha transitado em julgado, conforme apregoado pelo art. 5º, II e III , da Lei nº 12.016 /09.
O presente mandamus tem o intuito de determinar o cancelamento das intimações recebidas durante os procedimentos administrativo tributários, com reabertura para apresentação dos recursos cabíveis.
Na espécie, pondero que a Impetrante não logrou comprovar a probabilidade do direito vindicado.
Explico.
De saída, impõe-se destacar que o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) foi instituído pela Lei Estadual nº. 16.737/2018 para comunicação e atendimento eletrônico dos sujeitos passivos das obrigações tributárias estaduais com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
O referido diploma legal estruturou a plataforma DT-e para cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive para o encaminhamento de notificações e intimações de Procedimentos Administrativos Tributários, substituindo qualquer outro meio e publicação oficial, inclusive as comunicações pessoais.
Vejamos: Art. 2º A SEFAZ deverá utilizar a plataforma de que trata o art. 1º desta Lei para, dentre outras finalidades I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito, tais como autos de infração, decisões do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), dentre outros; II - encaminhar notificações e intimações, ainda que em Processo Administrativo Tributário; No caso em deslinde, a própria Impetrante afirma que as intimações pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ocorreram normalmente, apenas que estas não foram lidas a tempo.
Contudo, consoante art. 4º, §2º, "II", da Lei Estadual nº. 16.737/2018, considera-se que o contribuinte está automaticamente ciente das comunicações realizadas pelo DT-e, após 10 (dez) dias corridos, contados da data de entrega na Caixa Postal Eletrônica o sujeito passivo: Art. 4º As comunicações eletrônicas da SEFAZ aos sujeitos passivos quando feitas através da plataforma DT-e substituem qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. § 1º As comunicações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. § 2º Considerar-se-á realizada a ciência: I - em 10 (dez) dias corridos, contados da data de entrega na CP-e do domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo, respeitados os prazos previstos na Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014; II - na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta à CP-e de seu domicílio tributário eletrônico, se ocorrida antes do prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
Dessa forma, nesse ponto não verifico qualquer ilegalidade por parte do Ente Fazendário, uma vez que a Lei Estadual nº. 16.737 de 2018 impõe ao contribuinte o dever de verificar periodicamente sua Caixa Postal Eletrônica (CP-e), presumindo-o ciente das comunicações realizadas por meio do referido portal.
Outrossim, a tese de que a plataforma de comunicação eletrônica (DT-e) apenas foi divulgada a partir do mês de novembro de 2022 pela SEFAZ/CE não merece acolhida.
Consoante art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a partir do momento que está em vigor, a lei produz efeito imediato e geral.
Para tanto, o referido diploma legal exige apenas a sua publicação oficial (art. 1º).
Dessa forma, o simples fato da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará ter divulgado a existência do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) em seu perfil do Instagram apenas em novembro de 2022 não demonstra qualquer ilegalidade.
Cabe destacar que ordenamento jurídico não admite a alegação de desconhecimento da lei como justificativa para seu descumprimento.
Tal entendimento encontra fundamento no artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe expressamente: Art. 3º.
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Ao promulgar-se uma lei, presume-se que ela seja de conhecimento geral a partir de sua publicação oficial, sendo dever do cidadão manter-se informado acerca das normas que regem a convivência social.
Registro oportuno frisar, que não há nos autos arcabouço probatório que permita uma análise mínima que seja acerca dos argumentos da Impetrante, uma vez que sequer juntou aos autos cópia dos procedimentos administrativos tributários que está impugnando.
Os documentos de ID nº. 64109229 e 64109230, anexados pela Parte Impetrante, são meras capturas de tela da Caixa Postal Eletrônica do Contribuinte e não permitem que este juízo chegue a conclusão da ausência, ou da ilegalidade dos atos de comunicação.
No caso em deslinde, a Empresa Impetrante fora autuada, interpusera impugnação a todos os autos de infração, houvera o julgamento, em 1ª instância administrativa, pela procedência das autuações e as intimações das decisões foram realizadas, via DT-e, com ciência, em 15.03.2022, por decurso de prazo, conforme informação prestada pelo presidente do CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ.
A mera alegação de desconhecimento não ilide tal presunção, especialmente quando a própria empresa apresentou defesa administrativa. É uníssono e firme, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a presunção de legitimidade do lançamento tributário somente pode ser afastada por prova robusta de vício relevante, conforme ementa de acórdão proferida nos autos do REsp 1.298.407/DF: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC).
PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. 3.
Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. Precedentes: REsp.
Nº 992.786 - DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp.
Nº 980.807 - DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 27.5.2008; REsp. n. 1.103.253/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.06.2010; REsp 1.095.153/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp 1.003.227/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010. 4.
Devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, inclusive às planilhas de cálculos apresentadas pela Fazenda Nacional (com presunção relativa), analise a alegada compensação, para fins do art. 741, V, do CPC. 5.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.298.407/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 29/5/2012.) Ainda sobre o tema, trago a lume as palavras de Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. (...) merecem apreciação os atos administrativos enunciativos, isto é, aqueles que, embora não contenham uma norma de atuação, nem ordenem a atividade administrativa interna, nem estabeleçam uma relação negocial entre o Poder Público e o particular, enunciam, porém uma situação existente, sem qualquer manifestação de vontade da Administração. (...) Atos administrativos enunciativos são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sore determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado.
Dentre os atos mais comuns desta espécie merecem menção as certidões, os atestados e os pareceres administrativos. (in Direito administrativo brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 139-140 e 171).
Destaco que a intimação via DT-e possui presunção de validade, na forma do art. 4º da Lei Estadual nº 16.737/2018, não afastada pela mera alegação de desconhecimento e sem a juntada aos autos prova pré-constituída capaz de afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário.
Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Ceará e do Estado do Rio Grande do Norte: Agravo de instrumento.
Tutela provisória de urgência.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário.
Indeferimento.
DT-e.
Presunção de validade.
Art. 4º da Lei estadual nº 16.737/2018.
Seguro-Garantia.
Tema 378 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Tem-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória de inexistência de débito tributário, com fundamento na ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, considerando as alegações de nulidade do auto de infração por ausência de intimação via DT-e, imprecisão na base de cálculo e alegada utilização de legislação revogada. III.
Razões de decidir 3.
A intimação via DT-e possui presunção de validade, na forma do art. 4º da Lei Estadual nº 16.737/2018, não afastada pela mera alegação de desconhecimento. 4.
A agravante não juntou aos autos prova pré-constituída capaz de afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário. 5.
O crédito encontra-se garantido por seguro, viabilizando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN, de forma que não há perigo de dano irreparável. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A presunção de legitimidade do lançamento tributário somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca do vício alegado, sendo insuficiente a mera alegação de falha na intimação eletrônica quando existente defesa administrativa e lançamento regularmente inscrito (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30051257920258060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/06/2025. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA .
SITUAÇÃO DE REVELIA QUE NÃO FACULTA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08548348520218205001, RELATOR.: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, DATA DE JULGAMENTO: 08/10/2024, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/10/2024) Nessa quadra, os dados informados na plataforma DT-e constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do Código de Processo Civil, necessitando a Parte Impetrante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Estadual, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do Código de Processo Civil. De igual modo, constato que houve a decadência do direito impetrado.
Explico.
De acordo com o art. 23, da Lei n° 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No presente caso, os atos impugnados são antigos, conforme demonstram a petição inicial e os documentos juntados.
As inscrições em dívida ativa, a inclusão no CADINE e a negativa de certidão datam de 2022, ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento do mandado de segurança.
Assim, a pretensão estaria fulminada pela decadência, o que inviabiliza a presente ação mandamental.
Diante disso, a tese sustentada pela impetrante não encontra amparo legal ou jurisprudencial, motivo pelo qual deve ser denegada a segurança pleiteada, por inexistência de direito líquido e certo.
Por tais razões, concluo pelo indeferimento do mandamus.
III - DISPOSITIVO.
Gizadas tais razões, DENEGO A ORDEM MANDAMENTAL REQUESTADA PELA PARTE IMPETRANTE. P.
R.
I.
Deixo de condenar a Impetrante no pagamento de honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 01 de agosto de 2025.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito . -
01/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167333160
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01/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 13:25
Denegada a Segurança a ALVES HOLANDA COMBUSTIVEIS EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ALVES HOLANDA COMBUSTIVEIS EIRELI em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ (CONAT) em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:38
Apensado ao processo 0800149-34.2022.8.06.0297
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16/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2025. Documento: 151138341
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15/05/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 151138341
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3024891-86.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Ambiental] Parte Exequente: EXEQUENTE: ALVES HOLANDA COMBUSTIVEIS EIRELI Parte Executada: EXECUTADO: PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ (CONAT) DECISÃO R.
H.
Cogita-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por ALVES HOLANDA COMBUSTIVEIS EIRELI, em face do PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CONAT) e do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual tenciona a prolação de comando judicial que determine o cancelamento das intimações recebidas durante os procedimentos administrativo tributários, com reabertura para apresentação dos recursos cabíveis.
Para tanto, argui a Parte Impetrante, em estreita síntese que: (i) A atividade econômica da Impetrante foi objeto de ações fiscais que resultaram na lavratura dos seguintes Autos de Infração: 2019.04820, 2019.04821, 2019.04825, 2019.05098, 2019.05097 e 2019.05099. (ii) A Empresa Impetrante apresentou impugnação nos autos dos referidos procedimentos administrativos, entretanto não tomou conhecimento dos atos processuais que se sucederam, inclusive do julgamento em primeira instância, da decretação de revelia, do trânsito em julgado administrativo e da inscrição em dívida ativa. (iii) As intimações foram realizadas de forma eletrônica através do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) do contribuinte, contudo o Impetrante jamais tomou ciência do conteúdo dessas intimações. (iv) A SEFAZ/CE apenas passou a divulgar amplamente informações acerca das intimações eletrônicas a partir do mês de novembro de 2022, com publicações em seu perfil do Instagram. (v) Houve violação aos princípios constitucionais do contraditório da ampla defesa, ante o abuso de poder praticado pelo Ente Fazendário.
Em sede de liminar a Parte Autora requer a prolação de comando judicial que suspenda os efeitos do ato coator e determine o cancelamento das inscrições em Divida Ativa do Estado do Ceará.
Conclusos, vieram-me os autos.
Recebo a inicial.
Apense-se os autos a Execução Fiscal de nº. 0800149-34.2022.8.06.0297.
Passo a deliberar acerca da pretensão liminar.
Para a concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Na espécie, pondero que a Impetrante não logrou comprovar a probabilidade do direito vindicado.
Explico.
De início, impõe-se destacar que o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) foi instituído pela Lei Estadual nº. 16.737/2018 para comunicação e atendimento eletrônico dos sujeitos passivos das obrigações tributárias estaduais com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
O referido diploma legal estruturou a plataforma DT-e para cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive para o encaminhamento de notificações e intimações de Procedimentos Administrativos Tributários, substituindo qualquer outro meio e publicação oficial, inclusive as comunicações pessoais.
Senão vejamos: Art. 2º A SEFAZ deverá utilizar a plataforma de que trata o art. 1º desta Lei para, dentre outras finalidades I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito, tais como autos de infração, decisões do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), dentre outros; II - encaminhar notificações e intimações, ainda que em Processo Administrativo Tributário; No caso em deslinde, a própria Impetrante afirma que as intimações pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ocorreram normalmente, apenas que estas não foram lidas a tempo.
Contudo, consoante art. 4º, §2º, "II", da Lei Estadual nº. 16.737/2018, considera-se que o contribuinte está automaticamente ciente das comunicações realizadas pelo DT-e, após 10 (dez) dias corridos, contados da data de entrega na Caixa Postal Eletrônica o sujeito passivo: Art. 4º As comunicações eletrônicas da SEFAZ aos sujeitos passivos quando feitas através da plataforma DT-e substituem qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. § 1º As comunicações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. § 2º Considerar-se-á realizada a ciência: I - em 10 (dez) dias corridos, contados da data de entrega na CP-e do domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo, respeitados os prazos previstos na Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014; II - na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta à CP-e de seu domicílio tributário eletrônico, se ocorrida antes do prazo previsto no inciso I deste parágrafo. Dessa forma, nesse ponto não verifico qualquer ilegalidade por parte do Ente Fazendário, uma vez que a Lei Estadual nº. 16.737 de 2018 impõe ao contribuinte o dever de verificar periodicamente sua Caixa Postal Eletrônica (CP-e), presumindo-o ciente das comunicações realizadas por meio do referido portal.
Outrossim, a tese de que a plataforma de comunicação eletrônica (DT-e) apenas foi divulgada a partir do mês de novembro de 2022 pela SEFAZ/CE não merece acolhida.
Consoante art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a partir do momento que está em vigor, a lei produz efeito imediato e geral.
Para tanto, o referido diploma legal exige apenas a sua publicação oficial (art. 1º).
Dessa forma, o simples fato da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará ter divulgado a existência do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) em seu perfil do Instagram apenas em novembro de 2022 não demonstra qualquer ilegalidade.
Cabe destacar que ordenamento jurídico não admite a alegação de desconhecimento da lei como justificativa para seu descumprimento.
Tal entendimento encontra fundamento no artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe expressamente: Art. 3º.
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Ao promulgar-se uma lei, presume-se que ela seja de conhecimento geral a partir de sua publicação oficial, sendo dever do cidadão manter-se informado acerca das normas que regem a convivência social.
Por fim, ainda é importante ressaltar que não há nos autos arcabouço probatório que permita uma análise mínima que seja acerca dos argumentos da Impetrante, uma vez que sequer juntou aos autos cópia dos procedimentos administrativos tributários que está impugnando.
Os documentos de ID nº. 64109229 e 64109230, anexados pela Parte Impetrante, são meras capturas de tela da Caixa Postal Eletrônica do Contribuinte e não permitem que este juízo chegue a conclusão da ausência, ou da ilegalidade dos atos de comunicação.
Diante das razões esposadas, em sede de cognição meramente sumária, não vislumbro a prática de ato abusivo e ilegal praticado pela Autoridade indigitada coatora.
Gizadas tais considerações, à míngua de comprovação do pressuposto da fumaça do bom direito, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Inclua-se o ESTADO DO CEARÁ no registro do polo passivo desta ação no sistema PJE.
Com cópia da inicial e dos documentos que a instrui, notifique-se a Autoridade Coatora, por mandado, para, no prazo de 10 dias, prestarem informações (art. 7º, "I", da Lei nº. 12.016/09).
Dê-se ciência desta ação mandamental, via sistema, à PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ para que, se for de seu alvitre, ingresse no feito.
Intime-se o Impetrante, por seus advogados, do teor desta decisão interlocutória.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 14 de maio de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
14/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151138341
-
14/05/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 13:14
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
12/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO NETO em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 12:46
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
28/07/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO NETO em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64152122
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64152122
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3024891-86.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [1/3 de férias] IMPETRANTE: ALVES HOLANDA COMBUSTIVEIS EIRELI IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ (CONAT) Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar ajuizada por ALVES HOLANDA E CIA.
LTDA diante de ato supostamente ilegal do Ilmo.
Sr.
Presidente do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), requerendo em sede de liminar: a suspensão dos efeitos do ato coator para determinar o cancelamento das inscrições da Dívida Ativa do Estado do Ceará, quais sejam: ( • 2022.00024359-9 (Auto de Infração nº 2019.04820); • 2022.00024364-5 (Auto de Infração nº 2019.04821); • 2022.0002361-0 (Auto de Infração nº 2019.04825); • 2022.00024360-2 (Auto de Infração nº 2019.05096); • 2022.00024362-9 (Auto de Infração nº 2019.05097); • 2022.00024363-7 (Auto de Infração nº 2019.05099); do trânsito em julgado dos respectivos Processos Administrativos Tributários; e da revelia, no tocante à não apresentação dos recursos ordinários cabíveis.
E no mérito a confirmação da liminar requerida e a concessão definitiva da segurança, invalidando-se o ato coator e suspendendo a inclusão do nome da empresa e de seu titular ou sócios, na Dívida Ativa do Estado.
Pois bem.
Ao que interessa ao caso cogitando, cumpre evidenciar que um dos créditos tributários ora discutidos ( 2022.00024359-9, Auto de Infração nº 2019.04820) já se constitui como objeto da Ação que tramita sob o nº 0800149-34.2022.8.06.0297, no 1º Núcleo de Justiça 4.0 Execuções Fiscais desta Comarca, o que por si enseja a incompetência deste Juízo para presidir o presente feito, senão vejamos: É cediço que a competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária, estabelecendo o regramento estadual vigente, à luz do art. 110 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994), quanto ao tema em apreço, que: Art. 110.
Os Juízes de Direito das Varas de Execuções Fiscais compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 578 do Código de Processo Civil; b) as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição de indébito, anulatória do ato declarativo da dívida, ação cautelar fiscal (Lei Nº 8.397/92) e outras.
II - cumprir as precatórias extraídas de execuções fiscais ou ações delas decorrentes.
Parágrafo único.
Nos processos de Execução Fiscal observar-se-á o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior. Portanto, ação que vise desconstituir o tributo ou suspender sua exigibilidade deve ser apreciada pela Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária, comprometendo absolutamente a competência das Varas da Fazenda Pública, consoante entendimento de nosso Sodalício a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CORRESPONSABILIDADE DE SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA.
CONEXÃO COM A EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1- Uma vez ajuizada a Execução Fiscal, o Juízo da Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária para o qual esta for distribuída será competente para processar e julgar qualquer outra ação que vise a modificar ou desconstituir o respectivo crédito tributário, ou que, de qualquer modo, se oponha ou possa comprometer os atos executivos, inteligência do art. 110 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual n.º 12.342/94). 2- Insere-se nesse contexto a ação ordinária ajuizada por sócios ou ex-sócios de pessoa jurídica com o escopo de afastar a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária, a qual, por seu turno, é objeto de ação de execução fiscal em curso.
Agravo regimental conhecido e desprovido.(Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/01/2016; Data de registro: 27/01/2016. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR EM EXECUÇÃO FISCAL PROCESSADA PERANTE O JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA MANIFESTA - EXEGESE DOS ARTS.109, INC.
I, ALÍNEAS A E C, E ART. 110, INC.
I, ALÍNEA A DA LEI Nº 12.342/1994.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. 1.
As Varas da Fazenda Pública não têm competência para processar ação cautelar fiscal que vise, entre outras questões, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, mesmo que ajuizada quando ausente a propositura de execução fiscal, devendo somente conhecer de medidas cautelares unicamente quanto aos feitos inseridos em seu rol de atribuições, conforme dicção do art. 109, inc.
I, alíneas a e c, da Lei nº 12.342/1994. 2 - Assim, em conformidade com os precedentes do STJ e desta Corte, perfazendo uma interpretação sistemática dos dispositivos legais contidos no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará que disciplinam a competência dos Juízos Fiscais e da Fazenda Pública, chega-se a inequívoca conclusão de que cabe ao juízo das execuções fiscais a apreciação de ação cautelar desta natureza, porquanto competente para o exame da ação fiscal principal. 3 - Agravo conhecido e provido para tornar sem efeito a medida concedida por juízo absolutamente incompetente, remetendo, em seguida, os autos ao Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação cautelar preparatória de nº 2006.0009.0541-0/0. (Agravo de Instrumento 869761200680600000 - Rel.
Des.
FRANCISCO AURICÉLIO PONTES - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data de registro: 05/07/2011) (gn) Ressalto, inclusive que todos os processos administrativos questionados, já originaram CDA's, já existindo assim título executivo, que deverão ser discutidos e analisados nas demais varas de execuções fiscais. À luz do exposto, atento ao disciplinamento formal da matéria posta em tablado, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar a presente demanda e determino sua redistribuição a 1º Núcleo de Justiça 4.0 Execuções Fiscais desta Comarca.
Intimem-se as partes desta decisão.
Procedam-se às baixas necessárias.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
21/07/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64152122
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3024891-86.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [1/3 de férias] IMPETRANTE: ALVES HOLANDA COMBUSTIVEIS EIRELI IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ (CONAT) Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar ajuizada por ALVES HOLANDA E CIA.
LTDA diante de ato supostamente ilegal do Ilmo.
Sr.
Presidente do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), requerendo em sede de liminar: a suspensão dos efeitos do ato coator para determinar o cancelamento das inscrições da Dívida Ativa do Estado do Ceará, quais sejam: ( • 2022.00024359-9 (Auto de Infração nº 2019.04820); • 2022.00024364-5 (Auto de Infração nº 2019.04821); • 2022.0002361-0 (Auto de Infração nº 2019.04825); • 2022.00024360-2 (Auto de Infração nº 2019.05096); • 2022.00024362-9 (Auto de Infração nº 2019.05097); • 2022.00024363-7 (Auto de Infração nº 2019.05099); do trânsito em julgado dos respectivos Processos Administrativos Tributários; e da revelia, no tocante à não apresentação dos recursos ordinários cabíveis.
E no mérito a confirmação da liminar requerida e a concessão definitiva da segurança, invalidando-se o ato coator e suspendendo a inclusão do nome da empresa e de seu titular ou sócios, na Dívida Ativa do Estado.
Pois bem.
Ao que interessa ao caso cogitando, cumpre evidenciar que um dos créditos tributários ora discutidos ( 2022.00024359-9, Auto de Infração nº 2019.04820) já se constitui como objeto da Ação que tramita sob o nº 0800149-34.2022.8.06.0297, no 1º Núcleo de Justiça 4.0 Execuções Fiscais desta Comarca, o que por si enseja a incompetência deste Juízo para presidir o presente feito, senão vejamos: É cediço que a competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária, estabelecendo o regramento estadual vigente, à luz do art. 110 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994), quanto ao tema em apreço, que: Art. 110.
Os Juízes de Direito das Varas de Execuções Fiscais compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 578 do Código de Processo Civil; b) as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição de indébito, anulatória do ato declarativo da dívida, ação cautelar fiscal (Lei Nº 8.397/92) e outras.
II - cumprir as precatórias extraídas de execuções fiscais ou ações delas decorrentes.
Parágrafo único.
Nos processos de Execução Fiscal observar-se-á o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior. Portanto, ação que vise desconstituir o tributo ou suspender sua exigibilidade deve ser apreciada pela Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária, comprometendo absolutamente a competência das Varas da Fazenda Pública, consoante entendimento de nosso Sodalício a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CORRESPONSABILIDADE DE SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA.
CONEXÃO COM A EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1- Uma vez ajuizada a Execução Fiscal, o Juízo da Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária para o qual esta for distribuída será competente para processar e julgar qualquer outra ação que vise a modificar ou desconstituir o respectivo crédito tributário, ou que, de qualquer modo, se oponha ou possa comprometer os atos executivos, inteligência do art. 110 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual n.º 12.342/94). 2- Insere-se nesse contexto a ação ordinária ajuizada por sócios ou ex-sócios de pessoa jurídica com o escopo de afastar a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária, a qual, por seu turno, é objeto de ação de execução fiscal em curso.
Agravo regimental conhecido e desprovido.(Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/01/2016; Data de registro: 27/01/2016. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR EM EXECUÇÃO FISCAL PROCESSADA PERANTE O JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA MANIFESTA - EXEGESE DOS ARTS.109, INC.
I, ALÍNEAS A E C, E ART. 110, INC.
I, ALÍNEA A DA LEI Nº 12.342/1994.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. 1.
As Varas da Fazenda Pública não têm competência para processar ação cautelar fiscal que vise, entre outras questões, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, mesmo que ajuizada quando ausente a propositura de execução fiscal, devendo somente conhecer de medidas cautelares unicamente quanto aos feitos inseridos em seu rol de atribuições, conforme dicção do art. 109, inc.
I, alíneas a e c, da Lei nº 12.342/1994. 2 - Assim, em conformidade com os precedentes do STJ e desta Corte, perfazendo uma interpretação sistemática dos dispositivos legais contidos no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará que disciplinam a competência dos Juízos Fiscais e da Fazenda Pública, chega-se a inequívoca conclusão de que cabe ao juízo das execuções fiscais a apreciação de ação cautelar desta natureza, porquanto competente para o exame da ação fiscal principal. 3 - Agravo conhecido e provido para tornar sem efeito a medida concedida por juízo absolutamente incompetente, remetendo, em seguida, os autos ao Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação cautelar preparatória de nº 2006.0009.0541-0/0. (Agravo de Instrumento 869761200680600000 - Rel.
Des.
FRANCISCO AURICÉLIO PONTES - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data de registro: 05/07/2011) (gn) Ressalto, inclusive que todos os processos administrativos questionados, já originaram CDA's, já existindo assim título executivo, que deverão ser discutidos e analisados nas demais varas de execuções fiscais. À luz do exposto, atento ao disciplinamento formal da matéria posta em tablado, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar a presente demanda e determino sua redistribuição a 1º Núcleo de Justiça 4.0 Execuções Fiscais desta Comarca.
Intimem-se as partes desta decisão.
Procedam-se às baixas necessárias.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64152122
-
17/07/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 13:27
Declarada incompetência
-
11/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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