TJCE - 3001042-07.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 06:28
Decorrido prazo de ANA CELIA DA SILVA MAIA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
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03/02/2024 16:28
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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31/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/01/2024. Documento: 78841123
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78841123
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29/01/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78841123
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29/01/2024 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 08:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 02:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/11/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:15
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2023. Documento: 71848764
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14/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71848764
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14/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001042-07.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA REAL EXECUTADA: ENGEXATA ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial de cotas condominiais do período de 05/2022 a 09/2023 - ID n. 68720952, contra o suposto proprietário do imóvel.
Realizada a citação, ainda em rito de conhecimento equivocamente autuado pela parte Exequente, com retificação de autuação a rigor do ato judicial no ID n. 68706191, a parte Executada apresentou manifestação requerendo a extinção do feito em razão de sua ilegitimidade passiva - ID n. 70167724 (68686741).
Passo a decidir. 1.
Em análise da demanda, o Exequente imputa, ao Executado, débito referente as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias do período supracitado, contudo, através da petição de ID n° 70167724 (68686741), a parte Executada indicou que não é responsável pelo adimplemento de tais débitos, tendo em vista que vendeu o referido imóvel em data bastante anterior aos supostos débitos, não possuindo responsabilidade do adimplemento, conforme vasta documentação acostada - ID's n. 70168631, n. 70168638 e n. 70168640.
Neste sentido, em estudo dos autos, foi juntado Contrato de Compra e Venda, devidamente assinado (ID nº 70168631), indicando a compra e venda do imóvel originador dos débitos, inclusive com o termo de entrega de chaves (ID nº 70168638).
Desta forma, resta demonstrado a efetiva comprovação daquilo que se pactuou em data pretérita, restando, de forma límpida e incontroversa, que o imóvel foi vendido em período anterior aos débitos, ora executados.
Ressalte-se que referida matéria interfere, inclusive, na nas condições da ação, já que incide diretamente quanto a legitimidade passiva na ação executiva.
Desta forma, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência, a imissão de posse ocorre com a entrega das chaves, gerando então o dever de contribuir com as despesas condominiais.
APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DE TAL MARCO - TAXA CONDOMINIAL ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES - ÔNUS DA CONSTRUTORA - PRECEDENTES - MULTA CONTRATUAL - INOVAÇÃO RECURSAL - MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201800832959 nº único0008292-71.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 05/02/2019) (TJ-SE - AC: 00082927120188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 05/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). "CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
MARCO INICIAL.
ENTREGA DAS CHAVES.
As cotas condominiais são de responsabilidade da promitente vendedora até a entrega das chaves.
Somente após este momento o encargo é transferido à promitente compradora.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA BOLOGNESI E DERAM PROVIMENTO AO APELO DE PAULO JUAREZ E SILVIA MOREIRA.
UNÂNIME." (Apelação Cível Nº *00.***.*59-26, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/11/2017).
Assim, em atenção a planilha de débitos (ID nº 68720952) os valores executados na presente ação dizem respeito a período posterior à venda do imóvel, restando, portanto, o Executado desobrigado pelo aludido pagamento.
Desta forma, entendo que o Executado não é legítimo para configurar no polo passivo, devendo o mesmo ser excluído da lide, já que o período com taxas condominiais em aberto havia entregado as chaves e, portanto, imitida na posse do bem a Sra.
Ana Célia da Silva Maia, sendo a mesma, portanto, responsável pela assunção das responsabilidades condominiais a partir da entrega do imóvel. 2.
Desta forma, em primazia da economia processual e em atenção ao princípio da celeridade, determino a inclusão, no polo passivo da demanda, a Sra.
ANA CÉLIA DA SILVA MAIA, CPF Nº *34.***.*32-64. Determino a intimação do Exequente para que, no prazo de 10 dias, confirme o endereço ou apresente endereço atualizado da Sra.
Ana Célia, já que a mesma pode ser residente do referido imóvel originados dos respectivos débitos condominiais. 3.
Cumprida a diligência, determino o prosseguimento do feito, conforme determinado no ID nº 69744685, em face da nova Executada.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/11/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71848764
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13/11/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 69744685
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69744685
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02/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001042-07.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO VILA REAL PROMOVIDO: ENGEXATA ENGENHARIA LTDA DESPACHO Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema. Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como certidão narrativa da matrícula do imóvel com a respectiva informação, referente à propriedade do bem. Ademais, referente a taxa extra, no valor de R$ 150,00 inserida nos cálculos de ID nº 68720952 , entendo por excluí-la, haja vista que não fora juntada seu documento constitutivo, mas apenas um documento de informe, sem assinatura dos demais condôminos e formalidades necessárias para constituição e fixação de taxa extraordinárias. Ato, seguinte, com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º. Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/09/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 20:42
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:33
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/09/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64388353
-
18/07/2023 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 07:01
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:21
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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