TJCE - 3013308-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161377437
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161377437
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3013308-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imunidade Recíproca, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Requerente: AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Em face da interposição da apelação de ID 161321293, intime-se a parte recorrida, pelo diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1o a 3o do art. 1.010 do CPC/2015. Fortaleza, 23 de junho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
30/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161377437
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23/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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22/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA NETO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152216378
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152216378
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3013308-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imunidade Recíproca, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Requerente: AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com pedido de restituição ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o objetivo de "reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária que pudesse implicar em exigência de ITBI no presente caso e determinar que o Município de Fortaleza promova a restituição do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do artigo 165, inciso I do Código Tributário Nacional, devidamente atualizado nos termos da lei, sem quaisquer condições relacionadas a pagamento de alegados "débitos" ou quaisquer outros óbices que vier a apontar, em razão da Autora gozar da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b" da Constituição Federal e art. 9º, VI, b, do CTN;" (ID 57067169) Alega a parte autora que é entidade religiosa, sem fins lucrativos, com objetivos sociais, culturais e de assistência humanitária, alegando que adquiriu o imóvel situado na Rua Pedro Estanislau, s/n, Lote 4, Quadra 19, Bairro Messejana, Fortaleza-CE, no valor de R$ 350.000,00, entretanto, afirma que efetuou o pagamento de R$ 7.000,00 a título de ITBI, conforme Documento de Arrecadação Municipal nº 2018.02.02770012-99.
Sustenta que a incidência do ITBI é indevida, por ser beneficiária da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b" da Constituição Federal, bem como no art. 9º, IV, "b" do CTN.
Assim, requereu administrativamente o reconhecimento da imunidade e a restituição do imposto, obtendo resposta favorável quanto à imunidade, porém, a restituição foi condicionada à quitação de débitos tributários que, segundo a autora, já estavam extintos por decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, alega que o imóvel adquirido tem destinação religiosa comprovada, com construção de uma Capela no local, o que reforça a vinculação do bem à finalidade essencial da entidade.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar e tem por finalidade garantir a liberdade religiosa e o funcionamento das instituições religiosas.
Sustenta ainda que o imóvel adquirido está diretamente vinculado às finalidades essenciais da entidade, havendo precedentes do STF que reconhecem a amplitude da imunidade para além do local do culto.
Por fim, requer que seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que implique exigência do ITBI e seja determinada a restituição do valor de R$ 7.000,00 pagos indevidamente, sem qualquer condicionamento à existência de débitos fiscais, que, de toda forma, já estariam extintos ou atingidos pela mesma imunidade.
A autora comprovou o recolhimento das custas processuais por meio da petição de ID 57395866 e dos documentos que a acompanham.
Em despacho de ID 57445227, foi determinado que a autora emendasse a petição inicial para indicar o seu endereço eletrônico e do réu, apresentando-se o respectivo aditamento nos termos da petição de ID 65335372.
Citado, o Município de Fortaleza apresentou a contestação de ID 88328873, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que o reconhecimento da imunidade tributária depende de prévio requerimento administrativo.
Alega que a autora não teria cumprido os procedimentos formais necessários à fruição do benefício constitucional, tornando incabível a via judicial antes da tentativa administrativa.
No mérito, argumenta que a imunidade tributária não é automática e está condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 14, incisos I, II e III do CTN: não distribuição de patrimônio, aplicação de recursos no país e escrituração adequada.
Afirma que não há comprovação do atendimento desses requisitos.
Sustenta ainda que a concessão da imunidade, sem o devido procedimento, comprometeria a isonomia e o princípio da capacidade contributiva, conforme o art. 145, §1º da Constituição.
Destaca a presunção de legitimidade dos atos administrativos, especialmente o lançamento tributário, que não pode ser afastado sem prova inequívoca.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais, com o reconhecimento da legalidade do recolhimento do ITBI e a manutenção da negativa de restituição do tributo.
A autora apresentou a réplica de ID 105755864.
Em decisão de ID 111538507, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir defendida pelo ente público.
Isso porque, o requerimento administrativo prévio não é condição para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, conforme documento de ID 57068294, a autora apresentou pedido administrativo para o reconhecimento da imunidade tributária, sendo devidamente recebido, analisado e indeferido pela municipalidade.
Portanto, carece de fundamento a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia diz respeito à existência ou não da relação jurídico tributária entre as partes quanto à exigência de recolhimento do ITBI referente ao imóvel adquirido pela promovente, individualizado na inicial, que, segundo a narrativa autoral, goza de imunidade tributária.
Sabe-se que a imunidade tributária decorrente do art. 150, VI, b, da Constituição Federal, concebida como a impossibilidade de se instituir tributação mediante imposto sobre templos de qualquer culto, vem sendo interpretada de forma extensiva para garantir sua ocorrência sobre todo o patrimônio, renda e serviços vinculados com as atividades essenciais da instituição religiosa, militando, em favor dessa vinculação, verdadeira presunção nesse sentido.
O desfazimento de tal presunção, no entanto, se mostra possível ao Fisco, sendo ônus do ente público, como também reconhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, provar que o patrimônio da parte autora não está afetado à realização de suas finalidades essenciais. A regra constitucional veio expressamente reproduzida no art. 9º, IV, b e c, do Código Tributário Nacional, cujos requisitos para o gozo da imunidade estão elencados no art. 14, I, II e III, do referido diploma legal.
Anoto que, segundo o magistério de Hugo de Brito Machado, "A expressão 'imunidade tributária 'designa a proibição, estabelecida pela Constituição Federal ao legislador, de instituir tributo sobre os fatos ou contra as pessoas que indica" (Curso de direito constitucional tributário.
São Paulo : Malheiros, 2012. p. 267), e por isso mesmo, enquanto a não incidência identifica-se por exclusão, já que os fatos não estão abrangidos pela própria definição da hipótese de incidência, a imunidade representa um obstáculo quanto à instituição de tributo, decorrente da superioridade constitucional (ob. cit., p. 269).
Em consequência, há que se enfrentar a questão veiculada na demanda sob a óptica da imunidade tributária, que é uma garantia do contribuinte/responsável tributário quanto à proibição de instituição de tributos em situações expressamente previstas na Constituição Federal nas quais, embora em tese se tenha a hipótese de incidência apta a viabilizar a relação tributária, o constituinte optou por vedar expressamente a instituição de tributos sobre os fatos ou contra as pessoas indicados em suas prescrições normativas.
No caso dos autos, verifico que a autora efetuou requerimento administrativo com a finalidade de reconhecer a imunidade tributária sobre o imóvel objeto da lide.
Em um primeiro momento, a SEFIN concedeu a imunidade pleiteada, consoante documento de ID 57068294, fl.9.
Entretanto, posteriormente, indeferiu o pedido de restituição, sob o argumento de que a parte autora possuía outros débitos tributários.
No entanto, trata-se de imunidade tributária, prevista no ordenamento constitucional, inerente ao bem imóvel em questão, adquirido pela promovente, que é utilizado para as atividades fins da instituição religiosa, reconhecida inclusive administrativamente pelo Fisco, que não pode condicionar à restituição do ITBI - albergado pela imunidade tributária - sob o argumento da existência de outros débitos de natureza diversa.
Nessa perspectiva, entendo que a autora comprovou o direito à imunidade tributária sobre o bem imóvel em litígio, considerando que o bem é utilizado para as finalidades essenciais da instituição, não se desincumbindo o Fisco de provar o contrário, ônus que lhe incumbia.
Anoto que a regra imunizante alcança não só os templos construídos, mas também as propriedades de entidade religiosa destinadas para os fins constitucionalmente protegidos.
O ente público, por seu turno, apresentou, em sua defesa, apenas argumentos genéricos sobre a suposta ausência dos requisitos para o reconhecimento da imunidade.
Deixou de impugnar as alegações da autora, bem como os documentos apresentados.
No caso do ITBI referente ao imóvel adquirido pela promovente também não é diferente.
Comprovando-se, como no caso, que o bem foi adquirido e utilizado para as finalidades essenciais da instituição, o reconhecimento da imunidade tributária com a consequente restituição do imposto que foi recolhido indevidamente é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da relação jurídico tributária referente à exigência do ITBI incidente sobre o imóvel de propriedade da autora, situado na Rua Pedro Estanislau S/N, LOTE 4, QUADRA 19, CEP 60840-470, Messejana, Fortaleza-CE.
Condeno o promovido à restituição do valor de R$ 7.000,00, referente ao ITBI recolhido de forma indevida.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), deve incidir, isoladamente, a taxa SELIC, tendo como termo inicial a data do pagamento indevido, nos termos da súmula 162 do STJ.
Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 3º, I, do CPC, isentando-a quanto ao pagamento das custas processuais por expressa disposição legal (Art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 5 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
06/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152216378
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06/05/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/01/2025 23:59.
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05/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 111538507
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111538507
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30/10/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111538507
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30/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 99279319
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 99279319
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3013308-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imunidade Recíproca, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Requerente: AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, para se manifestar sobre a contestação de fls. 58/80, uma vez que foi suscitada matéria preliminar a ensejar igualmente a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito. Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
06/09/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99279319
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02/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 19:49
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 57445227
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3013308-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imunidade Recíproca, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Requerente: AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência da relação jurídico tributária com pedido de restituição ajuizada por Associação Brasileira D'a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias em face do Município de Fortaleza.
Verifico que a este processo é aplicável o Código de Processo Civil e a ele se aplica a norma contida no art. 334 do CPC/2015, que impõe a realização da audiência de conciliação ou mediação, e assim este juízo vinha se pronunciando, tendo designado várias audiências desde a vigência do CPC/2015, sem, contudo, ter qualquer êxito quanto à autocomposição em qualquer dos casos ali submetidos.
Todavia, o procedimento por mim adotado era o de cumprir na íntegra o objetivo do novo CPC no sentido da tentativa de conciliação, e também por envolver prazo para defesa, e na decisão que designava tal audiência apontava-se esse fundamento para a adoção do mencionado rito.
Entretanto, após anos de vigência do CPC/2015, o que se tem constatado é que a causa sob ora exame envolve discussão sobre supostos direitos cuja autocomposição jamais se efetivou, em nenhum dos casos semelhantes que tramitam neste juízo.
Daí que, doravante, a metodologia a ser aplicada por este juiz será a de utilização da regra do inciso II do § 4º do art. 334 do CPC/2015, que dispensa a realização da referida audiência, e por isso determino a citação do Município de Fortaleza, por mandado judicial, para contestar, aplicando-se a regra do inciso III do art. 335 do CPC/2015 quanto à contagem do prazo de defesa.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015. Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015). Fortaleza/CE, 06 de julho de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 57445227
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17/07/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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