TJCE - 3025149-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:05
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 66775121
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 66775121
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3025149-96.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação] AUTOR: EDITORA GLOBO S/A PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDITORA GLOBO S/A., em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a anulação e declaração de inexigibilidade da multa aplicada pelo PROCON/DECON do Estado do Ceará no valor de R$ 21.303,60 (vinte e um mil, trezentos e três reais e sessenta centavos), referente ao Processo FA n° 23.001.001.18-0018953.
Despacho de id. 64228202 determinando a intimação da parte autora, a fim de recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Desde, não obstante regularmente intimado, a parte autora não atendeu à determinação judicial, conforme certificado (id. 66740550). É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Considerando que devidamente intimada a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art.290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Ausente de custas e condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
12/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66775121
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12/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 20:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
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09/08/2023 02:03
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64228202
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3025149-96.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação] AUTOR: EDITORA GLOBO S/A REU: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência proposta por Editora Globo em face do Estado do Ceará.
Ato contínuo, intime-se a parte autora por intermédio do seu patrono (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64228202
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13/07/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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