TJCE - 0050201-13.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/07/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88268703
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88268703
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88268703
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050201-13.2021.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se do Termo de Audiência de Conciliação (ID n.º 70364513), que a promovida não compareceu, de modo que deve ser tida como revel, máxime por ter sido regularmente citada e intimada para tal solenidade (ID n.º 64284381). É necessário estabelecer que a revelia nos juizados decorre do não comparecimento da parte na audiência de conciliação, em razão do que determina o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ainda nesse sentido, dispõe o Enunciado 20, do Fonaje: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Portanto, de rigor a decretação da revelia da parte promovida.
No entanto, a revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, deve o magistrado proceder à análise em conjunto com os elementos nos autos.
Com efeito, não pode a sentença deixar de ilustrar e se refletir sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre o seu conteúdo. Neste sentido: "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa". (STJ, RESP 211851/SP)". Pois bem.
Narra o autor que, ao se deslocar até uma agência do banco promovido, para recebimento de sua aposentadoria, tomou conhecimento de um empréstimo em seu nome, o qual alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, de n.º 6893572, no valor de R$ 1.157,68 (mil e cento e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos); indenização por danos materiais com a repetição em dobro do indébito e danos morais.
No caso, a parte autora não logrou comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora anexou extrato da sua conta bancária, no qual consta o recebimento de TED do banco promovido, no valor de R$ 1.157,68 (mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta oito centavos) - documento de ID n.º 33403032.
No entanto, deixou de apresentar comprovantes de descontos em seu contracheque ou benefício previdenciário, o que inviabiliza a pretensão por ausência de prova mínima da contratação.
Nessas circunstâncias, impõe-se afastar os efeitos da revelia contra o demandado.
Até porque a presunção de veracidade dos fatos contra o revel tem natureza relativa, ou seja, pode ser elidida nos casos em que o julgador chegar a conclusão diversa, após analisar os autos, conforme art. 345, incisos III e IV, do CPC.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA ALEGADA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR DA RÉ.
LIBERAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO DE OUTRO EMPRÉSTIMO QUE IMPOSSIBILITOU A AVERBAÇÃO CONFORME PACTUADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS QUE COMPETIA À DEMANDANTE (ART. 373, I, CPC).
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO CONTRÁRIO AO PLEITO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RÉ REVEL.
PROCURADOR NÃO CONSTITUÍDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03131815320188240023, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 22/02/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) - grifei. Dessa forma, diante do que consta dos autos, razão não assiste à parte autora.
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itapajé/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
27/06/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88268703
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21/06/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/10/2023 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64284380
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17/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64284380
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14/07/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:58
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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26/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:16
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/05/2022 06:59
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/05/2022 14:27
Mov. [14] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 14:27
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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05/04/2022 10:30
Mov. [12] - Informações: Aguardando designação de audiência.
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13/12/2021 13:05
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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25/10/2021 11:31
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00176849-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2021 10:54
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14/10/2021 12:52
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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14/10/2021 10:57
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00176180-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2021 10:43
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23/08/2021 10:03
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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20/08/2021 10:19
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00173606-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/08/2021 10:03
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19/05/2021 11:34
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 10:54
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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17/02/2021 12:14
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/02/2021 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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16/02/2021 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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