TJCE - 0015878-33.2018.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168117244
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0015878-33.2018.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIANO DO NASCIMENTO BARCELOS REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Inicialmente, determino que a Secretaria desta Vara proceda à evolução de classe para "Cumprimento de Sentença".
O requerente e o requerido LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA firmaram acordo cuja petição dormita no ID 112551305.
Em que pese o Municipio de Maracanaú não ter participado da avença, restou consignado no item 11 a satisfação do direito pleiteado e o requerimento de extinção do feito com fulcro no art 924,II do CPC e a resolução do mérito em face de todos os requeridos. É o relatório.
Passo a decidir.
Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando (…) II - a obrigação for satisfeita;".
Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo.
Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Após, cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168117244
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11/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168117244
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08/08/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:47
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de REBECA AGUIAR COSTA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DIEGO AZEREDO LORENCINI em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JORDANA ALMEIDA SALES em 10/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90267075
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90267075
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0015878-33.2018.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIANO DO NASCIMENTO BARCELOS REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Adjudicação Compulsória intentada por Aureliano do Nascimento Barcelos em face Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e Município de Maracanaú.
Narra a exordial que: a) o requerente, em 14 de janeiro 2016, adquiriu junto à LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, o lote nº. 11, da Quadra nº. 2, do Loteamento Plano de Urbanização Lagoa de Maracanaú, pelo valor de R$ 36.270,00, pago através um cheque à vista; b) em 21 de setembro de 2017, o autor recebeu um Termo de Autorização para Lavratura de Escritura Pública; c) buscou entrar em contato com a empresa promovida para realizar a regularização do imóvel objeto da presente ação, mas não conseguiu êxito; d) consta anotação de uma hipoteca do imóvel em favor do Município de Maracanaú.
Ao final, pugna pela adjudicação do lote nº. 11, da Quadra nº. 2, do Loteamento Plano de Urbanização Lagoa de Maracanaú, objeto da Matrícula nº. 9612 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Maracanaú, para seu nome, com a consequente baixa da hipoteca.
A petição inicial veio acompanhada da procuração e dos documentos de ID 42093137/4093142.
Designada audiência de conciliação, as partes não conciliaram, ID 42092207.
Citada, a requerida, Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, apresenta contestação e alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por figurar no contrato apenas como proprietária do terreno.
Pugna pela exclusão da contestante do polo passivo da lide e a indicação da empreendedora do loteamento, SP-55 Empreendimentos Imobiliários Ltda, para figurar no polo passivo, ID 42092843.
Réplica ID 42092873.
Determinada a emenda à inicial para inclusão do Município de Maracanaú, ID 42092869.
Citado, o Município de Maracanaú apresenta contestação ID 42092185 e alega que: a) as obras de infraestrutura foram concluídas em 01/10/2021, cabendo ao empreendedor requerer a baixa do gravame perante os órgãos municipais competentes e, posteriormente, ser requerido e dado baixa no cartório competente; b) não restou, minimamente provada a quitação do imóvel por parte do autor; c) não existiu qualquer demonstração de recusa ou impedimento pessoal bastante para que se possa fazer um instrumento de compra e venda registrável no cartório imobiliário competente, inclusive com a negativa ou nota devolutiva do cartório do competente sobre a alegação de impossibilidade de registro do negócio jurídico ante a anuência do credor hipotecário e a apresentação de matrícula do imóvel atualizada que comprove o gravame.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Réplica ID 4209221.
Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto que a 1ª requerida, Lagoa Parque, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no feito Município de Maracanaú nada requereu, ID 42092852.
Superada a preliminar de ilegitimidade e determinada a intimação da requerida Lagoa Parque para informar quais as providências que foram tomadas para a baixa do gravame junto ao cartório de registro de imóveis ou mesmo junto ao município de Maracanaú - ID 58546602.
Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda aduz que, em 07/07/2023, a BRL Partners Fundo de Investimentos adquiriu direitos creditórios do empreendimento Lagoa Parque e deu sequência ao procedimento para regularização da matrícula, protocolando pedido de desmembramento das quadras hipotecadas junto à Prefeitura, ID 65289480/65289483.
Intimada a promovida Lagoa Parque para apresentar documento de cessão de crédito e intimado o Município de Maracanaú para se manifestar quanto ao documento de ID 65289482.
Lagoa Parque não apresentou o termo de cessão de crédito(ID 79807821) O Município de Maracanaú deixou transcorrer in albis o prazo da intimação, ID 80836826.
Intimada, a parte autora manifestou-se pelo julgamento do feito (ID 80349042) Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, pois já demonstrada suficientemente a matéria fática.
Assim anota Theotônio Negrão: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ªT.
Resp 2.832-RJ) A pretensão da parte autora é de adjudicar o imóvel adquirido da promovida Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, bem como desconstituir a hipoteca gravada na respectiva matrícula em favor do Município de Maracanaú.
Compulsando os autos, tem-se que restou comprovada a celebração de promessa de compra e venda entre as partes, assim como o pagamento do preço do imóvel (ID's 42093139 e 42093142).
O imóvel, contudo, permanece hipotecado em favor do Município de Maracanaú.
Nos termos do artigo 1.499, do Código Civil, extingue-se a hipoteca nas seguintes hipótese: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. Em contestação, o município, credor hipotecário da promovida Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., aduz que, desde 01/10/2021, as obras de infraestrutura foram finalizadas, cabendo ao empreendedor requerer baixa no gravame.
Ora, verifica-se, portanto, que a recusa das partes requeridas é desarrazoada.
Vale dizer, entendo que o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, cumprindo com o seu dever probatório, conforme prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente pelos documentos supramencionados.
Ainda, a partir da matrícula mãe, Matrícula nº 9612 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Maracanaú, ID's 42093126 a 42092874, depreende-se que o Loteamento foi devidamente registrado, com a individualização dos 41 lotes, distribuídos dentro da quadra 02, não havendo óbice para que a parte autora tenha outorgado para si a escritura pública do Lote 11 da referida Quadra 2, posto que comprovou a quitação integral do preço e a recusa injustificada da vendedora em lhe transmitir a propriedade.
De rigor, portanto, a adjudicação do bem em favor do autor, pois até a presente data, não foi outorgada a escritura em seu favor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão deduzida por AURELIANO DO NASCIMENTO BARCELOS em face de LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e MUNICÍPIO DE MARACANAÚ para o fim de determinar a outorga de escritura definitiva de transferência em favor do autor, e baixa da hipoteca do bem imóvel descrito na exordial (lote nº. 11, da Quadra nº. 2, do Loteamento Plano de Urbanização Lagoa de Maracanaú, objeto da Matrícula nº. 9612 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Maracanaú), recolhendo-se os impostos devidos.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a necessária Carta de Adjudicação.
Condeno a ré Lagoa Parque ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas, por ser isenta.
Honorários advocatícios, rateados entre as requeridas, que ora arbitro em 10% sobre o valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se. Maracanaú, data da assinatura eletrônica -
10/08/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90267075
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09/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 01:56
Decorrido prazo de CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:56
Decorrido prazo de REBECA AGUIAR COSTA em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:55
Decorrido prazo de DIEGO AZEREDO LORENCINI em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:55
Decorrido prazo de JORDANA ALMEIDA SALES em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 71465204
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 71465204
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07/02/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71465204
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07/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 19:42
Conclusos para despacho
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15/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:53
Decorrido prazo de CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:53
Decorrido prazo de REBECA AGUIAR COSTA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:53
Decorrido prazo de JORDANA ALMEIDA SALES em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 58546602
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 58546602
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 58546602
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13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 0015878-33.2018.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AURELIANO DO NASCIMENTO BARCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA AGUIAR COSTA - CE25750-A e JORDANA ALMEIDA SALES - CE29711-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439 t D E C I S Ã O Tratam os presentes autos de Ação de Adjudicação Compulsória intentada por AURELIANO DO NASCIMENTOS BARCELOS em face LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Narra a exordial que: a) o requerente, em 14 de janeiro 2016, adquiriu junto à LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, o lote nº. 11, da Quadra nº. 2, do Loteamento Plano de Urbanização Lagoa de Maracanaú, pelo valor de R$ 36.270,00, pago através um cheque à vista; b) em 21 de setembro de 2017, o autor recebeu um Termo de Autorização para Lavratura de Escritura Pública; c) buscou entrar em contato com a empresa promovida para realizar a regularização do imóvel objeto da presente ação, mas não conseguiu êxito; d) consta anotação de uma hipoteca do imóvel em favor do Município de Maracanaú.
Requerer a adjudicação lote nº. 11, da Quadra nº. 2, do Loteamento Plano de Urbanização Lagoa de Maracanaú, para seu nome, com a consequente baixa da hipoteca, Citada, a requerida, LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, apresenta contestação e alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por figurar no contrato apenas como proprietária do terreno.
Pugna pela exclusão da contestante do polo passivo da lide e a indicação da empreendedora do loteamento, SP-55 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para figurar no polo passivo, ID 42092843.
Réplica ID 42092873.
Foi determinada a emenda à inicial para inclusão do Município de Maracanaú no polo passivo, ID 42092838 Emenda à inicial, ID 42092869 Citado, o Município de Maracanaú apresenta contestação ID 42092185 e alega que: não restou, minimamente provada a quitação do imóvel por parte do autor, relativamente ao negócio jurídico, além de que não existiu qualquer demonstração de recusa ou impedimento pessoal bastante para que se possa fazer um instrumento de compra e venda registrável no cartório imobiliário competente, inclusive com a negativa ou nota devolutiva do cartório do competente sobre a alegação de impossibilidade de registro do negócio jurídico ante a anuência do credor hipotecário, inclusive a apresentação de matrícula do imóvel atualizada que comprove o gravame e requer a improcedência da ação.
Réplica ID 4209221 Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto que a 1ª requerida Lagoa Parque pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no feito.
Município de Maracanaú nada requereu, ID 42092852.
Vieram os autos conclusos.
A requerida Lagoa Parque Empreendimentos alega ilegitimidade para figurar no polo passivo por não ser administradora ou gestora do empreendimento.
Tal alegação não merece guarida posto que esta figura no contrato subjacente aos autos na qualidade de Outorgante Vendedora, além de figurar na matrícula do imóvel como sendo proprietária registral, de modo que é sobremaneira visível a sua responsabilidade civil perante o Autor.
Assim, desacolho a preliminar arguida.
Isto posto, antes de passar ao julgamento do presente feito, determino a intimação da requerida Lagoa Parque Empreendimentos para que informe quais providências foram tomadas para a baixa do gravame de hipoteca junto ao cartório de registro de imóveis ou mesmo junto ao município de Maracanaú. Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 58546602
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 58546602
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 58546602
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12/07/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 02:35
Conclusos para despacho
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17/11/2022 18:00
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/09/2022 16:32
Mov. [96] - Certidão emitida
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12/08/2022 14:41
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2022 12:03
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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04/04/2022 09:28
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01809909-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/04/2022 09:26
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25/03/2022 00:14
Mov. [92] - Certidão emitida
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23/03/2022 16:35
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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22/03/2022 17:40
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01808337-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2022 17:36
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21/03/2022 09:30
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01808007-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2022 08:56
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17/03/2022 05:38
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0182/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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15/03/2022 02:09
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 20:47
Mov. [86] - Certidão emitida
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08/03/2022 10:32
Mov. [85] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, que indiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Expedientes Necessários. Maracanaú, 07 de março de 2022.
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23/02/2022 17:17
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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23/02/2022 04:54
Mov. [83] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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21/02/2022 19:00
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01804646-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/02/2022 12:18
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08/02/2022 22:45
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
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07/02/2022 02:04
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0078/2022 Teor do ato: Sobre contestação de fls. 147/150 e documentos de fls. 153/154, diga a parte autora. Intime-se. Expedientes Necessários. Maracanaú, 18 de janeiro de 2022. Advogados(s)
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18/01/2022 16:31
Mov. [79] - Mero expediente: Sobre contestação de fls. 147/150 e documentos de fls. 153/154, diga a parte autora. Intime-se. Expedientes Necessários. Maracanaú, 18 de janeiro de 2022.
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17/01/2022 11:09
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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06/01/2022 13:33
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01800192-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/01/2022 12:58
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27/11/2021 04:09
Mov. [76] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 09:35
Mov. [75] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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05/11/2021 00:08
Mov. [74] - Certidão emitida
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25/10/2021 17:55
Mov. [73] - Certidão emitida
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25/10/2021 16:46
Mov. [72] - Expedição de Carta
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25/10/2021 16:41
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório: "Defiro o pedido de fls. 135. Inclua-se o Município de Maracanaú no polo passivo da demanda. Cite-se. Exp. Nec.."
-
22/10/2021 19:26
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00329518-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/10/2021 19:03
-
13/10/2021 17:06
Mov. [69] - Certidão emitida
-
13/10/2021 17:05
Mov. [68] - Certidão emitida
-
03/08/2021 14:33
Mov. [67] - Mero expediente: Defiro opedido de fls. 135. Inclua-se o Município de Maracanaú no polo passivo da demanda. Cite-se. Exp. Nec..
-
31/03/2021 23:26
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2581
-
31/03/2021 13:41
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
30/03/2021 15:53
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00308714-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2021 15:25
-
30/03/2021 11:59
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2021 18:21
Mov. [62] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2020 10:58
Mov. [61] - Encerrar análise
-
02/12/2020 10:56
Mov. [60] - Decurso de Prazo
-
20/07/2020 11:58
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
19/07/2020 22:20
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00318663-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2020 21:44
-
02/07/2020 10:30
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0300/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 2400
-
22/06/2020 09:18
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2020 20:17
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2019 12:58
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
13/12/2019 12:57
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
14/11/2019 05:50
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00145032-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/11/2019 18:16
-
11/11/2019 10:56
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0237/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2261 Página: 892/893
-
05/11/2019 12:44
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0237/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir. Expedientes Necessários. Advogados(s): Emilio F
-
04/11/2019 14:14
Mov. [49] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir. Expedientes Necessários.
-
13/08/2019 13:58
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0173/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2185 Página: 1204/1205
-
06/08/2019 14:18
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
05/08/2019 19:23
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00132189-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/08/2019 17:55
-
18/07/2019 10:15
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0173/2019 Teor do ato: Sobre contestação e documentos acostados, diga a parte autora. Intime-se. Exp. Nec.. Advogados(s): Jordana Almeida Sales (OAB 29711/CE)
-
17/07/2019 13:52
Mov. [44] - Mero expediente: Sobre contestação e documentos acostados, diga a parte autora. Intime-se. Exp. Nec..
-
10/06/2019 21:22
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00126085-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/06/2019 20:38
-
29/04/2019 17:24
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
29/04/2019 17:05
Mov. [41] - Documento
-
29/04/2019 17:04
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência
-
27/04/2019 09:57
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00121640-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2019 09:49
-
26/04/2019 17:46
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00121632-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2019 17:35
-
27/03/2019 15:28
Mov. [37] - Encerrar análise
-
22/03/2019 13:45
Mov. [36] - Certidão emitida
-
22/03/2019 13:45
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/02/2019 08:56
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2076 Página: 703
-
11/02/2019 11:25
Mov. [33] - Certidão emitida
-
05/02/2019 13:55
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2019 15:40
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
31/01/2019 15:40
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2019 11:29
Mov. [29] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/04/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
17/01/2019 13:36
Mov. [28] - Mero expediente: Sigam os autos ao CEJUSC para designação de nova data para audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida no endereço indicado às fls. 44. Exp. Nec..
-
29/11/2018 13:45
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/11/2018 17:13
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
05/11/2018 16:41
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.18.00197725-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2018 16:36
-
31/10/2018 17:15
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0383/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2013 Página: 681/683
-
19/10/2018 12:54
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2018 12:20
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2018 08:49
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
16/10/2018 12:47
Mov. [20] - Certidão emitida
-
16/10/2018 12:47
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/10/2018 12:01
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0357/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2000 Página: 614/615
-
05/10/2018 14:16
Mov. [17] - Certidão emitida
-
04/10/2018 13:33
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
01/10/2018 13:53
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2018 11:53
Mov. [14] - Certidão emitida
-
28/09/2018 11:17
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2018 11:15
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/11/2018 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
17/09/2018 08:46
Mov. [11] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2018 08:43
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0334/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 1985 Página: 627/629
-
12/09/2018 09:45
Mov. [9] - Conclusão
-
12/09/2018 09:45
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
11/09/2018 19:58
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.18.00189828-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/09/2018 19:29
-
11/09/2018 14:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 11/09/2018 através da guia nº 117.1001547-78 no valor de 2.454,73
-
10/09/2018 12:45
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0334/2018 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para que acoste aos autos, no prazo de quinze dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento
-
10/09/2018 10:42
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 117.1001547-78 - Custas Iniciais
-
06/09/2018 10:04
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se a parte requerente para que acoste aos autos, no prazo de quinze dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Exp. Nec.
-
03/09/2018 19:03
Mov. [2] - Conclusão
-
03/09/2018 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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