TJCE - 3000190-91.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172499494
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172499494
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08/09/2025 16:46
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172499494
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172499494
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08/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3000190-91.2019.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, em cumprimento à decisão do id. 138236006, que determina que os bens penhorados discriminados no auto constante do id. 37429503, sejam levados a leilão, na forma do disposto nos arts. 879 e seguintes do CPC, nesta data, intimei o(a) leiloeiro(a) nomeado(a) SÍLVIO CÉSAR MARASCHI, credenciado perante o TJCE, por e-mail [email protected], para as providências necessárias.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025. ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
05/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172499494
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05/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172499494
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05/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 06:11
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:21
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO FREITAS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 138236006
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 138236006
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 138236006
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 138236006
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14/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000190-91.2019.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE(S) SERGIO PAIVA STUDART ALENCAREXECUTADO(A)(S): PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA D E C I S Ã O REATIVE-SE no sistema PJe o presente feito.
O exequente pleiteou a realização de hasta pública para a venda dos bens penhorados no id 37429503, em detrimento da adjudicação, como faculta o art. 876 do CPC, consoante petição retro (id 89928444).
Tendo em conta a avaliação pelo Oficial de Justiça no id 37429503 e que a parte executada PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA foi intimada, conforme id 37429501, não tendo se manifestado acerca da avaliação, acolho a avaliação.
Proceda, a Secretaria, com o sorteio de leiloeiro público no sistema SIN-LEILÕES para realização do leilão judicial eletrônico do bens penhorados no id 37429503.
Fica autorizada a realização de leilão nas modalidades presencial e eletrônica, nos termos do artigo 882, § 1º, do CPC, c/c a Resolução do CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, conforme regras a serem estabelecidas no Edital de Leilão.
O leiloeiro se encarregará da divulgação do certame, nos termos do art. 887 do CPC, e o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro designado, que deverá conter descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando, expressamente, se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.
Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato e nos autos do processo, não se incluindo no valor do lanço.
Valendo esta decisão como ofício, AUTORIZO o leiloeiro nomeado, que poderá indicar funcionário(s), devidamente identificado(s), a providenciar fotografias dos bens para inseri-las no portal que se realizará o leilão, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra.
Estabeleço como preço mínimo para a primeira praça, o valor do laudo de avaliação constante nos autos (id 37429503), sendo que não havendo licitantes na primeira data designada, ocorrerá a segunda praça, também já designada, e o bem será arrematado por quem maior lanço oferecer, observando-se o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um do valor da avaliação, e condiciono, desde já, que o valor arrematado seja pago à vista, que deverá ser depositada em guia vinculada a este processo.
Será permitida a arrematação por lotes, sempre que os bens leiloados comportarem divisão, a critério do leiloeiro, que deverá individualizá-los e divulgá-los antes de iniciar o leilão, se outra não for a decisão deste Juízo.
Após a indicação de datas, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para ciência das referidas datas designadas e deste decisão, e apresentação do valor atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE, também, a parte executada na pessoa de sua advogada, observando-se o disposto no art. 889 do CPC, dando-lhe ciência da alienação judicial, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138236006
-
13/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138236006
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13/05/2025 10:04
Processo Reativado
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11/03/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:08
Processo Desarquivado
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25/07/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
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09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:08
Decorrido prazo de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 03:15
Decorrido prazo de SERGIO PAIVA STUDART ALENCAR em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2023. Documento: 64251656
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000190-91.2019.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE: SERGIO PAIVA STUDART ALENCAR EXECUTADO: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa, proposta em 09/06/2021 (id 23367387).
Não obstante, os cálculos apresentados pelo exequente, em cumprimento ao despacho anterior (id 59284526), comportam flagrante excesso à execução, já que se computa juros de forma errônea, qual seja, pelo método composto para definição do valor devido, quando nos débitos judiciais, o cálculo dos valores se faz pela aplicação de juros na forma simples.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, para computar os cálculos na forma de juros simples, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, conforme art. 841, § 1º, do CPC, acerca dos atos praticados de penhora e avaliação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termo do art. 847 do CPC, manifeste pela substituição da penhora, ou para que no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 917, § 1º, do CPC, apresente impugnação à correção da penhora ou da avaliação, por simples petição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64251656
-
14/07/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:45
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:27
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 18:33
Conclusos para despacho
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21/10/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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11/08/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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30/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 01:48
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 27/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2022 13:04
Conclusos para despacho
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31/05/2022 01:58
Decorrido prazo de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:58
Decorrido prazo de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
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19/04/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/03/2022 02:40
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 25/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/06/2021 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2021 08:24
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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11/06/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:07
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:05
Conclusos para despacho
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20/01/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 00:14
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 17/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 09:20
Juntada de Certidão
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27/10/2020 15:19
Expedição de Intimação.
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21/10/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2019 14:30
Decorrido prazo de SERGIO PAIVA STUDART ALENCAR em 09/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 17:43
Juntada de Certidão
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25/04/2019 17:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2019 17:36
Juntada de réplica
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24/04/2019 14:48
Audiência conciliação realizada para 24/04/2019 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2019 14:50
Expedição de Citação.
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18/02/2019 16:31
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2019 16:26
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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