TJCE - 3024672-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 19:17
Juntada de comunicação
-
24/06/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:56
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
24/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ESMAEL NASCIMENTO PINTO em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 83957859
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83957859
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83957859
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3024672-73.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERIDO: ANTONIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO ALVES DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure o fornecimento do medicamento SORAFENIBE, comercialmente conhecido como NEXAVAR 200mg, conforme prescrição médica.
Decisão de ID 65192952 deferiu a tutela provisória de urgência requerida. No curso do procedimento, sobreveio a notícia de óbito da parte autora no ID 83188344.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com fornecimento do medicamento pleiteado. Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto. Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015) em face do noticiado falecimento do requerente. Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida. Custas de lei, considerada a isenção legal. Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em fornecer do medicamento para as demandas da população ou, se havia o fármaco, não o disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvesse unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Publique-se, registre-se, intimem-se. Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. Expediente necessário. Fortaleza - CE, 18 de abril de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83957859
-
22/04/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83957859
-
22/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:23
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
26/03/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80981559
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80981559
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12/03/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80981559
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11/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ESMAEL NASCIMENTO PINTO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73310340
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73310340
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13/12/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73310340
-
13/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:06
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ESMAEL NASCIMENTO PINTO em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69437621
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69437621
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3024672-73.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DECISÃO O ESTADO DO CEARÁ, por sua Procuradora, manejou os Embargos de Declaração de Id66879125, contra os termos da decisão de Id 65192952, irresignando-se contra a mesma, sob o argumento da ocorrência de omissão.
Alega a parte embargante que a decisão embargada foi omissa merecendo devido saneamento, mencionando que, a União é a responsável financeira pela política oncológica nacional, razão pela qual o Estado do Ceará defendeu em sua contestação a aplicação do disposto no Tema 793 do STF e na tutela provisória incidental no recurso extraordinário 1.366.243 Santa Catarina (tema1234), que impõe a inclusão do ente federal no polo passivo da presente demanda, deslocando a competência para a Justiça Federal. (id66879125) A manifestação recursal foi interposta tempestivamente, em consonância ao que estabelece o art. 1.023, do CPC/15. A parte embargada, por sua vez, apresentou, no Id 68821267, contrarrazões aos referidos aclaratórios.
Conclusos, vieram-me os autos. Relatado.
Passo a decidir. Pois bem.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, sob pena de ofensa expressa ao comando legal. Em análise minudente dos fatos, da referida decisão, e demais deliberações sobre a matéria objeto de análise, observei que ensejam um novo posicionamento sobre o tema.
Assim, em relação ao requerimento formulado, visando a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, com a consequente intimação da parte autora para cumprimento da diligência, cabe esclarecer o que se segue: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou no dia 18.04.2023, por unanimidade, a decisão liminar do ministro Gilmar Mendes que estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações judiciais sobre o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Na mesma sessão, a Corte referendou, também, a suspensão nacional de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discute a responsabilidade solidária da União nas ações movidas contra os estados para essa finalidade.
Desta forma, como restou determinado, as demandas nas quais têm como objeto medicamentos não incorporados, como é o caso dos fármacos aqui pleiteados, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo ao qual foram direcionadas pelo requerente.
Assim, até o julgamento definitivo do recurso, que discute se União deve responder, solidariamente, pelo fornecimento desses medicamentos, fica vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo dessas ações.
Em consequência do exposto, os presentes autos permanecerão, até ulterior deliberação, tramitando neste juízo.
Assim sendo, a irresignação da parte embargante não cabe discussão por meio de embargos de declaração, haja vista inexistentes as hipóteses de cabimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desta forma, considero ausentes quaisquer dos motivos que ensejam o uso destes embargos declaratórios, pois não há falar em omissão quando o entendimento da sentença embargada for divergente das pretensões da parte embargante, cabendo à mesma, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação dos pedidos pela instância competente. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, levando-se em consideração a leviana utilização desse instrumento recursal para embargar decisórios com o único intuito de rediscutir a matéria fática já devidamente analisada, editou a Súmula nº 18, com o seguinte enunciado: SÚMULA 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. A orientação jurisprudencial que se impõe é a seguinte: [...] 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...] 5.
Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 817655, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/5/2016).
Isto posto, considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, conheço os embargos de declaração, por tempestivos, e os deixo de acolher, por não haver, na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, mantendo desta forma, na íntegra, referido decisório.
P.R.I.
Fortaleza-CE, 03 de Outubro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/10/2023 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69437621
-
05/10/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3024672-73.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (R REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DESPACHO R. h.
Por vislumbrar a possibilidade de efeitos infringentes, determino a intimação do embargado para se manifestar sobre a petição de recurso de embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Expedientes de praxe.
Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/09/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 22:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 22:24
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 04:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63795668
-
07/07/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3024672-73.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98 do CPC.
Quanto ao pleito liminar, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 31 do CNJ, que o processo civil é alentado pelo princípio do contraditório e que não se visualiza possibilidade de perecimento do direito alegado pela parte autora, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação do NAT-CE.
Assim, oficie-se ao NAT, via e-mail, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente pelo sistema público para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b - O fármaco requerido nesta ação se apresenta como indicado e eficiente para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, pode e/ou deve ser ministrado eficazmente no caso da parte promovente? c - Existem estudos que comprovam a eficácia da referida droga diante da moléstis que acomete a parte requerente? d - Há possibilidade de contraindicação para algum tipo de paciente? Ou: a medicação é contraindicada para o caso da parte autora? e - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora? f - A medicação requerida neste processo é aprovada pela ANVISA e está incorporadas ao SUS? g - Existe alguma outra observação a ser feita especificamente em relação ao uso dos citados medicamentos no presente caso? h - Considerando as respostas aos itens anteriores, pode-se dizer, a partir do quadro apresentado pela parte autora, que o fármaco prescrito e requerido judicialmente é imprescindível ao tratamento da enfermidade que lhe acomete e à preservação ou restauração de sua saúde e dignidade? Em caso de resposta negativa, apontar a alternativa, dizendo se essa é fornecida pelo setor público ou não.
Ademais, considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 4º, inciso II, NCPC.
Cite-se o promovido e intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido o pedido de tutela antecipatória, sem prejuízo do prazo legal para contestar, devendo os expedientes serem cumpridos, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência para apreciar o pleito.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Por fim, visando a celeridade do feito, intime-se a parte autora, através de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a dosagem necessária ao tratamento.
Haja vista que o pedido se refere à dose total de 800 mg/dia (4 comprimidos/dia), conforme documentos médicos de Id's 63788447 e 63788448.
No entanto, relatório médico de emissão mais recente, constante no Id 63788444, prevê posologia de 400 mg/dia, equivalente a 2 comprimidos por dia.
Dessa forma, resta evidenciada a desarmonia das informações, carecendo, portanto, de elucidação.
Expedientes necessários.
Após as providências e respostas, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza - CE, 6 de julho de 2023.
Bruno Gomes Benigno SobralJuiz de DireitoRespondendo - Portaria nº 676/2023 -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63795668
-
06/07/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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