TJCE - 0260196-72.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:00
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
27/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 65811996
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 65811996
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15/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0260196-72.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JOAO CANDIDO DA COSTA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA - CE28114-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição e documento de id. 64791485, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/09/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65811996
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13/08/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 17:53
Conclusos para despacho
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25/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63424964
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17/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0260196-72.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JOAO CANDIDO DA COSTA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA - CE28114-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA O relatório é dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Cumpre mencionar, de forma concisa, que se trata de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, avido por JOAO CANDIDO DA COSTA NETO em face do ESTADO DO CEARÁ, em que se visa o cumprimento provisório da obrigação de fazer reconhecida nos autos de n° 0148074-58.2017.8.06.0001.
Recebida a petição inicial, de logo foi determinado o cumprimento da obrigação, contudo, até o presente momento não adveio aos autos notícias do seu cumprimento.
Citado, o Requerido não apresentou qualquer manifestação.
Devidamente intimado, o MPE apresentou parecer de mérito pela procedência da ação.
Os autos vieram conclusos para julgamento e, tratando-se de matéria exclusiva de direito e ante a desnecessidade da produção de outras provas, passo à análise de seu mérito, a teor da regra insculpida no art. 355, I, do CPC.
Analisando o processo de origem (0148074-58.2017.8.06.0001), de onde advém o comando judicial que ora se pretende executar de forma provisória, vislumbrei que a sentença prolatada por este órgão julgador foi mantida de forma integral pela E.
Turma Recursal, sob relatoria da Exma.
Juiz Relator Dra.
Mônica Lima Chaves, conforme PJE 2° Grau, bem como, interpostos embargos de Declaração, foram os mesmos rejeitados.
O feito ainda não transitou em julgado aguardando análise de admissibilidade de Recurso Extraordinário, não havendo notícias de seu julgamento, tampouco de concessão de qualquer efeito suspensivo.
O pedido de cumprimento de sentença provisório neste processo não visa o pagamento de qualquer parcela vencida, mas, tão somente, a entrega do bem jurídico reconhecido na sentença no que concerne à obrigação de fazer, qual seja: [...] declarando a produção dos efeitos da Lei Estadual nº 15.990/2016, quais sejam: enquadramento do Promovente no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pelo servidor (art. 18), Classe Especial (Classe A, Nível I), e depois aplicar-lhe a Promoção Especial, a saber: Classe A, Nível IV, descomprimindo para o nível correspondente de acordo com o critério objetivo de tempo de serviço [...] Bem verdade que o cumprimento de tal decisão importará alteração na base de cálculo e nos proventos de aposentadoria do Exequente a partir da data da alteração de sua fida funcional, contudo, tal situação não impede que o comando seja cumprido na pendência do julgamento do recurso extremo, o qual, como se sabe, não possui efeito suspensivo ativo, salvo disposição do relator em sentido contrário, de modo que o Executado não demonstrou ter logrado êxito em tal concessão.
Ademais, há muito tempo que a matéria encontra-se pacificada acerca da possibilidade de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública cujas consequências envolva pagamento pecuniário; como exemplo, tem-se o que ocorre nos processos federais em face do INSS em que, tão logo o Juiz profere a sentença e concede a tutela de urgência, o benefício deve ser implantado independentemente da interposição de Recurso Inominado ou Apelação pela Autarquia Previdenciária.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 45 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento a recurso extraordinário em que se questionava a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, haja vista a previsão constitucional dos precatórios.
Na ocasião, ficou decidido o seguinte: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." Dessa forma, o STF concluiu haver compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória do art. 475-O do CPC/1973 (atual art. 520 e seguintes do CPC/15) e a sistemática dos precatórios, com previsão no art. 100 da CF, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa vencidas.
Assim, inexiste razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima.
Contudo, esclareço que, a despeito de tal possibilidade e tendo em vista pendência de julgamento de RE, a parte beneficiária da implantação dos efeitos financeiros deve estar ciente de que, na hipótese de reversão da decisão por alguma instância superior, ficará obrigado à restituição dos valores por ventura recebidos, ainda que de boa fé e sob ordem judicial, em conformidade com os recentes entendimentos adotados pelas Turma de Direito Público, do C.
STJ, a exemplo do julgamento do ARE n° 1711065/RJ, onde a 2ª Turma do Tribunal Superior reconheceu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 46 DA LEI 8.112/90.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] VII.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.
A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011.
VIII.
Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos recentes do STJ.
Com efeito, "é entendimento desta Corte que, 'tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado' (EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).
Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 48.576/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.
IX.
A presente hipótese cuida de acórdão concessivo de segurança, proferido em sede de competência originária, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Recurso Ordinário, com trânsito em julgado.
Não há, portanto, que se falar em dupla conformidade, ou, ainda, em estabilização da primeira decisão, favorável aos servidores, conforme EREsp 1.086.154/RS, julgado pela Corte Especial do STJ (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/03/2014).
X.
Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial da União, e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1711065 RJ 2020/0134675-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Destarte, em caso da possibilidade remota de reversão dos julgados de 1ª e 2ª instâncias pelo STF, possível é a restituição dos valores recebidos a título precário em razão de cumprimento provisório.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, em consonância com o parecer do d.
MPE, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento provisório de sentença no sentido de determinar ao Executado que proceda, em 30 (trinta) dias e independentemente da interposição de qualquer recurso, ao cumprimento integral da obrigação de fazer reconhecida nos autos de n° 0148074-58.2017.8.06.0001, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) inicialmente e sob pena de apuração do crime de desobediência em face do agente público responsável pela mora no cumprimento desta sentença.
Consigno ainda que, todo e qualquer valor referente a parcelas vencidas deve ser executado nos autos principais pela via do Precatório ou RPV, após o trânsito em julgado da sentença proferida naquele processo, cuja cópia dessa decisão deve ser trasladada tão logo o processo retorne da instância superior.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63424964
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14/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 16:00
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 17:39
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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17/08/2022 11:49
Mov. [19] - Encerrar análise
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01/06/2022 19:41
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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02/05/2022 16:06
Mov. [17] - Encerrar análise
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13/04/2022 16:11
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/02/2022 18:33
Mov. [15] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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24/02/2022 09:19
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01321009-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/02/2022 09:09
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14/02/2022 04:39
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/02/2022 13:50
Mov. [12] - Certidão emitida
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03/02/2022 13:50
Mov. [11] - Documento Analisado
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03/02/2022 13:49
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 09:20
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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19/11/2021 21:24
Mov. [8] - Certidão emitida
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19/11/2021 21:24
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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16/09/2021 01:28
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/09/2021 09:51
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/09/2021 09:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/09/2021 17:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 10:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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31/08/2021 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: inciso I do artigo 520 no NCPC/2015
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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