TJCE - 3000311-58.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:45
Classe retificada de INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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06/09/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 11:45
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERT DOUGLAS MARTINS PINHEIRO em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 7576749
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 7576749
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09/08/2023 00:00
Intimação
INCIMP N.º 3000311-58.2023.8.06.9000-PJE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: ROBERTO DOUGLAS MARTINS PINHEIRO SUSCITADOS: JUÍZOS DE DIREITO DA 12ª E 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ TERCEIRO INTERESSADO: ESPÍNDOLA IMOBILIÁRIA LTDA RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES DECISÃO Vistos, examinados e decidido em inspeção.
Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo senhor ROBERTO DOUGLAS MARTINS PINHEIRO, sobejamente qualificado nos autos, via procurador judicial regularmente constituído, alegando, em síntese, que protocolou ação de cobrança c/c obrigação de fazer, de dar coisa certa e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada de urgência, sob o n.º 3000125-42.2023.8.06.0009, em face de ESPÍNDOLA IMOBILIÁRIA LTDA., ajuizada aos 30/01/2023, perante o Juízo da 16ª(décima sexta) Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, a qual, após regular tramitação, no dizer do suscitante, aos 23/05/2023, foi declarada extinta por sentença da lavra do referido juízo, sob o fundamento de incompetência territorial, após asseverar que o caso não contempla pedido de dano de qualquer natureza, de modo a definir a competência para processá-la e julgá-la em favor do juízo de domicílio da demandada ESPÍNDOLA IMOBILIÁRIA LTDA., qual seja, junto ao Juízo da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, cujo provimento judicial alcançou seu trânsito em julgado formal.
Diante do desfecho judicial alcançado no Juízo da 16ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, o suscitante reiterou sua pretensão inicial, desta feita perante o Juízo da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, enquanto juízo de domicílio da demandada da pretensão originária, autuada sob o n.º 3000729-18.2023.8.08.0004, o qual, aos 16/06/2023, por sua Juíza titular, reconheceu e decretou a existência de competência por prevenção da 16ª Unidade do Juizado Especial Cível (UJEC) da Comarca de Fortaleza, Ceará, além de determinar a redistribuição dos autos do processo para essa, de modo a gerar o presente conflito negativo de competência para processar e julgar a pretensão judicial do suscitante, além de salientar que ele (suscitante) poderia optar por ajuizar a ação no juízo do seu domicílio ou no de satisfação da obrigação; Que a prevenção se deu no momento da distribuição ou registro da petição inicial ocorrida junto ao juízo da 16ª UJEC da comarca de Fortaleza, Ceará, e que estariam ausentes as circunstâncias legais que possibilitariam a alteração da sua competência em favor do Juízo de domicílio da demandada, no caso o da 12ª UJEC da comarca de Fortaleza, Ceará, salientando, por fim, que o domicílio do suscitante coincide com o do lugar onde a obrigação deverá ser satisfeita, no caso na Rua Tomas Acioli, n.º 34, bairro Joaquim Távora, CEP: 60.150-180, área essa açambarcada pela competência legal reservada ao Juízo da 16ª UJEC da comarca de Fortaleza, Ceará. O conflito negativo de competência restou instruído com os documentos de id.7178626 a 7178602, 7178591 e 7177590 a 7177584, voltando-me os autos conclusos.
Foi considerado o status de prioridade em favor do autor suscitante, visto contar com mais de 60(sessenta) anos de idade, e a par dos elementos fáticos e jurídicos articulados no conflito negativo de competência, restou designado o Juízo da 12ª UJEC da Comarca de Fortaleza, Ceará, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes entabuladas na pretensão inicial do autor suscitante.
Ordenou-se a cientificação e audição dos Juízos conflitantes no prazo regimental de 10(dez) dias, sem prejuízo da remessa da petição inicial do conflito negativo de competência e documentos que a instruíram, nos termos do § 1º do art. 81 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, após o que, com ou sem manifestação, que fosse concedida vista ao representante do MPE oficiante nesta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará pelo prazo regimental de 05(cinco) dias (§ 2º do art. 81).
Asseverou-se, no entanto, que o pedido de justiça gratuita em razão da suposta hipossuficiência do autor suscitante não se revestiria da natureza de presunção absoluta, mas "juris tantum" ou até prova em contrário, entremostrando-se duvidoso o seu alegado estado de hipossuficiência, visto suportar mensalmente, apenas a título de aluguel, a elevada importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consoante articulado fático inicial da sua atual pretensão, razão pela qual se vergou por determinar que o autor suscitante fizesse prova documental nos autos dos seus rendimentos/proventos mensais, através da sua declaração anual de imposto de renda relativa aos exercícios de 2022 e 2023, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, a fim de uma melhor e efetiva análise acerca da sua alegada hipossuficiência, sob pena de presunção ao reverso da pretensão da gratuidade de justiça perseguida, ficando todos os expedientes decorrentes da pesente decisão condicionados ao deslinde da questão da gratuidade de justiça.
O autor suscitante, via procurador judicial, atravessou a petição intermediária de Id.7368562-1/4, na qual articulou o fato de realmente não reunir as condições financeiras necessárias e suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios, alegando ser portador de enfermidades múltiplas, que consumiria seus proventos de aposentadoria por invalidez, instruindo-a com os documentos de Ids.7368563 a 7368572.
Antecipando-se a análise do seu pedido de justiça gratuita por este Juízo revisional, o autor suscitante apresentou a petição de Id.7558220-1/3, por meio da qual noticiou sua desistência da ação civil originária objeto do processo n.º 3000729-18.2023.8.06.0004 e, ato contínuo, requereu o reconhecimento da superveniência da perda do objeto do conflito negativo de competência em epígrafe com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Com o pedido juntou aos autos o documento de Id.7558221, por meio do qual fez prova do seu pedido de desistência da ação originária, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática.
Cuida-se de ação de conflito negativo de competência, manejada pelo senhor ROBERTO DOUGLAS MARTINS PINHEIRO, para fins de definição da competência para processar e julgar a ação de cobrança c/c obrigação de fazer, de dar coisa certa e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada de urgência, autuada e registrada sob o n.º 3000729-18.2023.8.06.0004, junto ao Juízo da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Fortaleza, Ceará, em face de ESPÍNDOLA IMOBILIÁRIA LTDA.
O pedido de desistência da ação originária objeto do processo n.º 3000729-18.2023.8.06.0004, acompanhado da sua efetiva comprovação documental e assinado por procurador judicial regularmente constituído nos autos, dotado de poderes especiais, dentres esses o de desistir da ação, conforme instrumento procuratório repousante no Id.7178626, reveste-se do condão jurídico de esvaziar por completo o objeto da ação de conflito negativo de competência em epígrafe, por lhe desfalcar do pressuposto do interesse processual superveniente, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB.
Como a parte adversada na ação originária principal não chegou a ser formalmente instada a se pronunciar na ação de conflito negativo de competência, tanto que o contraditório sequer se estabeleceu, tenho como despicienda a condenação do autor suscitante em honorários advocatícios prevista no art. 85, § 10, do CPCB.
Sem condenação em custas processuais, em razão do momentâneo estado de pobreza jurídica do autor suscitante do conflito negativo de competência, dada a sua multiplicidade de enfermidades físicas, que lhe impuseram a aposentadoria por invalidez do serviço público federal brasileiro e a falta de condição financeira para custear as despesas decorrentes do processo em epígrafe.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se para os fins de direito, com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., 07 de agosto de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator. -
08/08/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 20:43
Decorrido prazo de ROBERT DOUGLAS MARTINS PINHEIRO em 16/07/2023 06:00.
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25/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 7352216
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12/07/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 00:00
Intimação
INCIMP N.º 3000311-58.2023.8.06.9000 (PJE) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: ROBERTO DOUGLAS MARTINS PINHEIRO SUSCITADOS: JUÍZOS DE DIREITO DA 12ª E 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo senhor ROBERTO DOUGLAS MARTINS PINHEIRO, sobejamente qualificado nos autos, via procurador judicial regularmente constituído, alegando, em síntese, que protocolou ação de cobrança c/c obrigação de fazer, de dar coisa certa e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada de urgência, sob o n.º 3000125-42.2023.8.06.0009, em face de ESPÍNDOLA IMOBILIÁRIA LTDA., ajuizada aos 30/01/2023, perante o Juízo da 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, a qual, após regular tramitação, no dizer do suscitante, aos 23/05/2023, foi declarada extinta por sentença da lavra do referido juízo, sob o fundamento de incompetência territorial, após asseverar que o caso não contempla pedido de dano de qualquer natureza, de modo a definir a competência para processá-la e julgá-la em favor do juízo de domicílio da demandada ESPÍNDOLA IMOBILIÁRIA LTDA., qual seja, junto ao Juízo da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, cujo provimento judicial alcançou seu trânsito em julgado formal. Diante do desfecho judicial alcançado no Juízo da 16ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, o suscitante reiterou sua pretensão judicial, desta feita perante o Juízo da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, enquanto juízo de domicílio da demandada da pretensão originária, autuada sob o n.º 3000729-18.2023.8.08.0004, o qual, aos 16/06/2023, por sua Juíza titular, reconheceu e decretou a existência de competência por prevenção da 16ª Unidade do Juizado Especial Cível (UJEC) da Comarca de Fortaleza, Ceará, além de determinar a redistribuição dos autos do processo para essa, de modo a gerar o presente conflito negativo de competência para processar e julgar a pretensão judicial do suscitante, além de salientar que ele (suscitante) poderia optar por ajuizar a ação no juízo do seu domicílio ou no de satisfação da obrigação, que a competência por prevenção se deu no momento da distribuição ou registro da petição inicial ocorrida junto ao juízo da 16ª UJEC da Comarca de Fortaleza, Ceará, e que estariam ausentes as circunstâncias legais que possibilitariam a alteração da sua competência em favor do Juízo de domicílio da demandada, no caso o da 12ª UJEC da Comarca de Fortaleza, Ceará, salientando, por fim, que o domicílio do suscitante coincide com o do lugar onde a obrigação deverá ser satisfeita, no caso na Rua: Tomas Acioli, n.º 34, Bairro: Joaquim Távora, CEP n.º 60.150.180, área essa açambarcada pela competência legalmente reservada ao Juízo da 16ª UJEC da Comarca de Fortaleza, Ceará.
O conflito negativo de competência restou instruído com os documentos de id.7178626 a 7178602, 7178591 e 7177590 a 7177584, voltando-me os autos conclusos. Considerando o status de prioridade que reconheço em favor do autor suscitante, visto contar com mais de 60(sessenta) anos de idade, e a par dos elementos fáticos e jurídicos articulados no conflito negativo de competência, designo o Juízo da 12ª UJEC da Comarca de Fortaleza, Ceará, para resolver em caráter provisório eventuais medidas urgentes entabuladas na pretensão inicial do autor suscitante.
Cientifiquem-se e ouçam-se os Juízos conflitantes no prazo regimental de 10(dez) dias, sem prejuízo da remessa da petição inicial do conflito negativo de competência e documentos que a instruem, nos termos do § 1º do art. 81 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, após o que, com ou sem manifestação, conceda-se vista ao representante do MPE oficiante nesta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará pelo prazo regimental de 05(cinco) dias (§ 2º do art. 81), voltando-me os autos imediatamente conclusos empós.
Assevero, no entanto, que o pedido de justiça gratuita em razão da suposta hipossuficiência do autor suscitante não se reveste da natureza de presunção absoluta, mas "juris tantum" ou até prova em contrário, entremostrando-se duvidoso o seu alegado estado de hipossuficiência, visto suportar mensalmente, apenas a título de aluguel, a elevada importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consoante articulado fático inicial da sua atual pretensão, razão pela qual me vergo por determinar que o autor suscitante faça prova documental nos autos dos seus rendimentos/proventos mensais, através da sua declaração anual de imposto de renda relativa aos exercícios de 2022 e 2023, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, a fim de uma melhor e efetiva análise acerca da sua alegada hipossuficiência, sob pena de presunção ao reverso da pretensão da gratuidade de justiça perseguida, FICANDO TODOS OS EXPEDIENTES DECORRENTES DA PRESENTE DECISÃO CONDICIONADOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., 11 de julho de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator. -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 7352216
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11/07/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2023 12:46
Suscitado Conflito de Competência
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10/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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