TJCE - 3000109-66.2021.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:09
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAGNO ROCHA LIMA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 67651659
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67651659
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000109-66.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCIMA DE QUEIROZ DA SILVA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPAD, DANOS MORAIS e MATERIAIS, formulada por MARIA FRANCIMA DE QUEIROZ DA SILVA em face do BANCO C6 S/A.
Fundamento e decido. PRELIMINARES Quanto a necessidade de correção do polo passivo da demanda: substituição do Banco C6 S.A pelo Banco C6 CONSIGNADO, altere-se o polo passivo da demanda conforme requerido pelo demandado, passando a constar Banco C6 Consignado S/A. Da impugnação a assistência judiciária gratuita Inicialmente, não há que se falar em revogação da gratuidade judiciária, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo dispensável, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais. Da competência dos juizados Em relação à alegada incompetência absoluta do juízo suscitada pela requerida Bradesco, com fundamento de que a lide em questão demandaria a realização de outras provas, além das já produzidas,, convém pontuar que, segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Logo em seguida, em seu art. 371, o CPC estabelece, ainda, que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Conclui-se, portanto, que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir acerca da utilidade e necessidade das provas a serem utilizadas para a formação de seu convencimento.
Com base nessas premissas, tenho que tal preliminar arguida pela requerida não merece prosperar, na medida em que, diante dos elementos de prova já juntados aos autos, não vislumbro a presença do fator complexidade, tampouco da necessidade de produção de outras provas para a justa resolução da causa.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TV A CABO.
COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO.
DEVER DE REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVENDO DECIDIR SOBRE O BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS PARA ADEQUADA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
NO CASO EM QUESTÃO, PRESCINDÍVEL SE REVELA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, RAZÃO PELA QUAL SE REJEITA A PRELIMINAR ARGÜIDA DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (…). (Processo: ACJ 0092736-14.2013.8.07.0001 DF 0092736-14.2013.8.07.0001 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF - Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2013 .
Pág.: 339 - Julgamento: 3 de Dezembro de 2013 - Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA). EMENTA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. .
QUANTUM FIXADO.
RESPEITA A RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O destinatário da prova é o juízo da causa, que deve provar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes (art. 131, CPC).
Diante de matéria fática e probatória apta à solução da lide não há que se falar em complexidade da matéria em razão de necessidade de perícia.
Os documentos juntados aos autos são suficiente à solução da lide.
Preliminar rejeitada. (…). Acórdão.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME. (Processo: ACJ 0048007-63.2014.8.07.0001 DF 0048007-63.2014.8.07.0001 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2014 .
Pág.: 317 - Julgamento: 4 de Novembro de 2014 - Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL). Portanto, rejeito a referida preliminar.
Quanto a preliminar de ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, ressalto que sequer houve análise do pedido de tutela antecipada. Portanto, superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO No mérito, julgo a lide no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, requerendo, ao fim, que seja determinada a repetição do indébito dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
Ademais, ainda que não tenha sido contratado o serviço bancário, a parte autora pode ser equiparada a consumidora por ter sido afetada pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
A partir do conjunto probatório, pode-se concluir pela regularidade da contratação.
Vejamos: Alega a parte autora, em síntese, em sua inicial, que: "Destaca-se, excelência, que a Requerente nunca, absolutamente nunca, realizou nenhuma solicitação de empréstimo consignado perante qualquer instituição.
O Requerido realizou o empréstimo consignado unilateralmente em 14.09.2020 ou anteriormente, sem nenhuma solicitação prévia da Requerente, e vem realizando indevidamente descontos de seu benefício de forma indevida, inclusive a Requerente não notou os descontos de imediato, uma vez que havia uma "compensação", pois o valor descontado a titulo indevido de pagamento era substituído por valores provenientes do próprio empréstimo consignado ao realizar o saque de seu benefício, de modo que somente percebeu a fraude perpetrada por volta de julho/agosto de 2021." Em contestação, a parte promovida aduz que a autora contratou o empréstimo e que inclusive recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária. Em seguida, a parte autora intimada para réplica, afirmou que que houve a contratação do empréstimo, tendo inclusive confirmado a assinatura constante no contrato, contudo, afirma que a contratação fora obtida de forma fraudulenta, após a ocorrência do empréstimo. Pois bem. No presente caso, após análise dos autos, e da análise das alegações da parte autora, observo que a parte promovida trouxe aos autos o contrato questionado pela autora em sua inicial, no ID 27623531; cópia de documentos pessoais da autora; e, ainda, comprovante de transferência eletrônica disponível - TED para a conta de titularidade da autora, no ID 27623533. Ademais, a própria parte autora, em sua inicial, alega que sacou o valor depositado a título de empréstimo, uma vez que precisou pagar o tratamento de saúde de seu esposo e de seu irmão. O demandado trouxe aos autos o contrato de empréstimo questionado registrado sob o nº 010001448776 e os documentos pessoais da autora utilizados no momento da contratação em que constam diversos dados da parte autora idênticos aos apresentados na petição inicial e na procuração, bem como nos documentos anexados pela própria.
Não só os dados de identificação, como nome próprio, da genitora, número de identidade, mas também o endereço e os seus dados bancários, e informações sobre o repasse do crédito contratado, inclusive tendo sido o valor sacado pela parte autora.
Em arremate, a assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado (ID 27623531) guarda larga semelhança com as constantes na procuração (ID 30143514), na cédula de identidade (ID 26928289).
Ora, não é preciso conhecimento técnico para concluir que a assinatura partiu da própria autora, o que vai ao encontro do restante do conjunto probatório que corrobora a validade da pactuação.
Quanto as alegações da autora de que os empréstimos foram contratados de forma fraudulenta, que não ocorreu livre consentimento da autora, destaco que o vício de consentimento passível de anular o negócio jurídico celebrado, deve ser demonstrado de forma inequívoca, seja por erro, dolo, coação, simulação ou fraude que justifiquem a anulação do contrato. Ocorre que não há nos autos provas que levem ao reconhecimento da lesão alegada pela autora, seja por não se vislumbrar o elemento subjetivo consubstanciado na inexperiência deste que se trata de empresário conforme indicação em contrato ou por não se vislumbrar o elemento objetivo consubstanciado na ocorrência de manifesta desproporção entre as obrigações assumidas. Ademais, destaco que a parte autora não é analfabeta, como alegou em sua inicial, não havendo nenhum documento que ateste essa condição.
Pelo contrário, os documentos pessoais da mesma, notadamente o RG, comprovam que a mesma é alfabetizada. Portanto, diante da verossimilhança das alegações da parte demandada, pode-se concluir pela regularidade da contratação do empréstimo consignado registrado sob o nº 010001448776, sendo forçoso o julgamento pela improcedência da pretensão autoral.
Desse modo, considerando a autenticidade dos documentos contratuais supracitados, reconheço que o negócio jurídico em litígio é regular, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar sua nulidade.
Por conseguinte, incabível o pedido de repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais, já que não houve a prática de qualquer ato ilícito.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal do autor.
Tendo em vista que o juiz também poderá dispensar audiência de instrução e julgamento quando a matéria for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas além dos documentos apresentados pelas partes.
Cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2020).
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito.
Deste modo, e diante do retro certificado, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, portanto, dispenso a realização do mencionado ato. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo com resolução de mérito o presente feito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ficam advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Não interposto o recurso no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. À Secretaria, para as providências cabíveis. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
12/09/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAGNO ROCHA LIMA em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000109-66.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCIMA DE QUEIROZ DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
28/03/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2022 16:09
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000109-66.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCIMA DE QUEIROZ DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Uma vez que a parte promovida, em sua contestação, alegou fatos impeditivos do direito do autor, INTIME-SE A parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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15/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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24/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
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28/02/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 14:59
Conclusos para despacho
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25/01/2022 14:59
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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24/01/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
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27/12/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 12:30
Conclusos para decisão
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02/12/2021 12:29
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 12:29
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 11:26
Conclusos para decisão
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01/12/2021 11:26
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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01/12/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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