TJCE - 0050309-04.2021.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 08:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:24
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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24/07/2023 09:09
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2023 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63632221
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 0050309-04.2021.8.06.0145 Promovente: MARIA DO SOCORRO DE AQUINO RODRIGUES Promovido: Itau Unibanco Holding S.A SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais.
Narra a parte promovente que verificou um empréstimo consignado no valor de R$ 549,07 (quinhentos e quarenta e nove reais e sete centavos), em seu benefício previdenciário, sob o contrato de nº 569163857, com parcelas mensais no valor de R$ 16,45 (dezesseis reais e quarenta e cinco centavos).
Aduz, ao fim, que não contratou o referido empréstimo.
Em contestação, o banco promovido aduziu preliminares ao mérito, juntou documento pessoal da parte autora, bem como o suposto contrato firmado entre eles.
Assiste razão ao banco promovido sobre a incompetência do Juizado Especial em razão da matéria, sendo necessária a perícia grafotécnica.
O feito não pode tramitar pelo Juizado Especial Cível, haja vista a necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide.
Foi juntado pelo banco requerido, no ID 39062870 dos autos, o contrato supostamente assinado pela parte promovente e cópia de sua documentação pessoal.
Dessa forma, para a resolução da questão, é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertencem à parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, sendo que esta, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido segue jurisprudência do TJCE: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021).
Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita a autora ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Pereiro/CE, datado e assinado digitalmente. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63632221
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63632221
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06/07/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63632221
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06/07/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63632221
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04/07/2023 09:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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13/12/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 17:03
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2022 17:02
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2022 03:24
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:00
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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06/07/2022 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 17:18
Conclusos para decisão
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06/07/2022 03:03
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/06/2022 13:48
Mov. [7] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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09/06/2022 16:54
Mov. [6] - Mero expediente: Atualmente as ações do procedimento da Lei n.º 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) tramitam pelo sistema PJe do TJCE.Diante disso, determino a migração dos autos ao sistema Pje. Após a migração para o sistema Pje,
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07/10/2021 20:47
Mov. [5] - Mero expediente: Cumpra-se conforme determinado às fls. 87/88, dos autos. Expedientes necessários.
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07/10/2021 16:58
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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25/06/2021 10:13
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 11:11
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2021 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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