TJCE - 0206009-67.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/10/2024. Documento: 105816140
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105816140
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0206009-67.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fazenda Pública] AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc. Ao analisar os autos, observo que o precatório de ID 83384376 foi devolvido conforme consta na certidão de ID 88399313. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Inicialmente, cabe ressaltar que, na decisão de ID 60103006, este juízo fixou a dívida em R$ 11.803,33, configurando um erro material.
O valor correto a ser homologado é de R$ 11.191,60, conforme indicado na petição de ID 59770201 e expressamente aceito pela parte exequente, conforme detalhado no relatório da própria decisão. Assim, determino a retificação dos parágrafos sétimo e dezenove da decisão de ID 60103006, para que constem os seguintes termos. respectivamente: " De início, tendo em vista que as partes estão concordes acerca do valor da dívida em questão, homologo, por meio desta decisão, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo devedor, fixando a dívida em questão pela importância R$ 11.191,60." "Antes, porém, determino que a Secretaria de Vara, à luz do art. 535, § 3º, do CPC, após a estabilização desta decisão, elabore o seguinte expediente: 1) Um Precatório em favor do exequente no valor de R$ 11.191,60." Permanecem inalterado os demais dados da referida decisão. Intimem-se as partes desta decisão e, em seguida, comunique-se o Setor de Precatórios do TJCE incontinenti.
Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
08/10/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105816140
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08/10/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:57
Processo Desarquivado
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06/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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04/03/2024 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79517365
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14/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024 Documento: 79517365
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0206009-67.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fazenda Pública] REQUERENTE: ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes para,q uerendo, manifestar-se acerca de minuta de precatório.
Sobral/CE, 9 de fevereiro de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
12/02/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79517365
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12/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:51
Processo Desarquivado
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31/08/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:47
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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29/08/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63939419
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0206009-67.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fazenda Pública] Requerente: AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. É parte exequente nesta demanda ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR.
Por outro lado, a parte executada é MUNICÍPIO DE SOBRAL.
O pedido executivo encontra-se formulado no id 46099890.
Após a manifestação do executado nos autos (vide id 59595656), a parte credora apresentou a petição (vide id 59770201), informando que concorda com os cálculos apresentados pela fazenda pública. É o que interessa relatar.
Decido.
De início, tendo em vista que as partes estão concordes acerca do valor da dívida em questão, homologo, por meio desta decisão, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo devedor, fixando a dívida em questão pela importância de R$ 11.803,33.
Sobre a extinção da presente ação, cumpre destacar o seguinte.
No cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do ofício requisitório ao presidente do Tribunal ou com a ordem para o pagamento de obrigações de pequeno valor (art. 535, § 3º, I e II, do CPC).
Nesse aspecto, o referido procedimento se distingue do cumprimento de sentença proposto em face dos particulares.
Neste, a execução se estende até o efetivo pagamento, ao passo que, naquele, a fase jurisdicional se encerra com a simples expedição do precatório ou da requisição de pagamento.
Vale dizer, a satisfação da pretensão executiva se considera atendida com a adoção das providências voltadas à inclusão do débito no orçamento das entidades de direito público, no caso de pagamento via precatório (art. 100, § 5º, CF; art. 535, § 3º, I, CPC); ou com a determinação encaminhada diretamente pelo juiz ao ordenador de despesa do ente público, para pagamento da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CF; e art. 535, § 3, II, CPC). A atividade que se desenvolve a partir de então tem natureza administrativa, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 1.098/SP, sendo tema já pacificado também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 311 da súmula de jurisprudência dominante daquele sodalício, verbis: "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional".
Note-se que, segundo o art. 100 da Constituição Federal, a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da sentença.
Atualmente, com o advento do novo Código de Processo Civil, a sentença a que alude o art. 100 da Carta da República é aquela que extingue a fase de cumprimento, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, seja rejeitando a impugnação proposta, seja simplesmente declarando encerrada a fase executiva, porquanto não impugnada.
Saliente-se, a propósito, que, segundo preceitua o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a Execução.
No caso presente, embora a execução não tenha sido formalmente encerrada, é induvidoso que já alcançou sua finalidade, com a expedição dos correspondentes requisitórios, restando unicamente encerrar o procedimento e arquivar os autos.
Ressalte-se ainda que, por ocasião do liberação do RPV/Precatório, se necessário for, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) solicitar(em) deste juízo o desarquivamento dos autos para os devidos fins.
Assim, com esteio nas razões acima elencadas, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, c/c art. 513, caput, do Código de Processo Civil.
Antes, porém, determino que a Secretaria de Vara, à luz do art. 535, § 3º, do CPC, após a estabilização desta decisão, elabore o seguinte expediente: 1) Um Precatório em favor do exequente no valor de R$ 11.803,33.
Outrossim, fica(m) a(s) parte(s) exequente/beneficiária(s) devidamente intimada(s) para acostar(em) aos autos os seus dados bancários para fins de confecção do(s) RPV/Precatório e respectivos alvará(s) de transferência, acaso ainda não tenham sido colacionados aos autos.
Fica desde já autorizada a Secretaria de Vara a expedir o(s) referido(s) alvará(s) por ocasião de depósito(s) judicial(ais) que poderá(ão) ser juntado(s) aos autos pela parte devedora atinente ao(s) requisitórios acima aludidos.
Intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 60103006
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08/07/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/05/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2023 15:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2022 15:49
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 18:34
Mov. [3] - Correção de classe: Classe retificada de EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública para Procedimento
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08/11/2022 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2022 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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