TJCE - 3000350-55.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 15:31
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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02/11/2023 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:27
Decorrido prazo de VITORIA MARIA DINIZ GOMES em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 8010918
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 8010918
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000350-55.2023.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: JOSÉ CÂNDIDO LIMA NETO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº 3000350-55.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: JOSÉ CÂNDIDO LIMA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
ALEGAÇÃO DE QUESTÕES COM CONTEÚDOS NÃO PREVISTOS NO EDITAL.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS NA FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES (TEMA 485/STF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Admito o presente Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de admissibilidade anteriormente proferida (id. 7332222).
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará, com o objetivo de reformar decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que concedeu em parte a tutela provisória de urgência ao autor José Cândido Lima Neto, candidato ao cargo de 2º Tenente da Polícia Militar.
A decisão determinou que fosse atribuída, provisoriamente, a pontuação correspondente à questão nº 12 da prova objetiva (id. 60474722 dos autos originais).
O Agravante, em seu recurso, defende a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios subjetivos de elaboração e correção de questões de concurso, bem como justifica a inexistência de ilegalidade na referida questão (id. 7251631) É um breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento em primeiro grau, não cabendo, por isso, esta Turma Recursal exprimir posicionamento sobre o mérito, para não configurar supressão de instância.
Assim, o que cabe ser discutido, nesta oportunidade, diz respeito somente à possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual não concedeu tutela provisória de urgência ao então autor e ora agravante, nos termos já descritos.
A questão central do recurso consiste em estabelecer se o Poder Judiciário, em sede de cognição sumária típica das tutelas provisórias, pode e deve adentrar no mérito administrativo para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora.
Importante destacar que realmente não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em caso de ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. É cediço que se exige, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência, a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015.
Assim, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, é oportuno rememorar o teor do Tema 485 da Repercussão Geral do STF: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Quanto à probabilidade do direito o STF firmou entendimento em repercussão geral de que não cabe ao judiciário substituir a banca examinadora de concurso público e influenciar seus critérios de avaliação.
STF.
RE 632.853/CE.
Tema em Repercussão Geral 485.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o Recorrente.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020).
Por conseguinte, entendo que, no presente caso, estão ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória deferida pelo juízo singular, de modo que a decisão agravada viola o disposto no precedente vinculante do STF (Tema nº 485), devendo ser revogada a liminar concedida.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de revogar a tutela de urgência concedida.
Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/09/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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27/09/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/09/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSÉ CÂNDIDO LIMA NETO em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2023. Documento: 7332222
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES 3000350-55.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: JOSÉ CÂNDIDO LIMA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 01ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 3021863-13.2023.8.06.0001, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado.
O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC.
Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º A da Lei nº 9.494/97, eis que a parte agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo em razão da falta de comprovação da existência de risco da irreversibilidade da medida concedida, no termos do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 7332222
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07/07/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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