TJCE - 3000652-70.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:08
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 02:38
Decorrido prazo de CAMILLA HOLANDA LIMA DE FREITAS em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 62811285
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000652-70.2023.8.06.0016 SENTENÇA CONDOMÍNIO PALÁCIO PROGRESSO interpôs a presente Ação de Execução em desfavor de GAETANO BUSCIGLIO, ambos regularmente qualificados nos autos, para os fins constantes da exordial.
Em análise da inicial e documentos que a instruíram, constata-se que o endereço do demandado não está dentro da área de circunscrição desta Unidade, considerando que, em consulta ao "Google Maps", tal localização se situa o "Flat Via Venetto", sendo que, até 1992, a Av.
Abolição se denominava Av.
Antonio Justa, mas que o correto hodiernamente é Av.
Abolição 2324.
Outrossim, igualmente, vê-se que o endereço do condomínio autor não faz parte da área de circunscrição desta Unidade Judiciária.
Portanto, inobstante a pretensão relativa à parte demandada, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
Neste tocante, deve-se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O foro competente para a causa é o do devedor ou da unidade devedora.
Nesse sentido, o Enunciado nº 2 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, estabeleceu que: "A ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver uma obrigação propter rem, pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel." Consta na Lei nº. 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Fortaleza, 03 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial. -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62811285
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06/07/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62811285
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03/07/2023 13:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:43
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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