TJCE - 3000370-55.2022.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:37
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
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27/07/2023 05:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/07/2023 05:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/07/2023 02:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64085777
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000370-55.2022.8.06.0246 |Requerente: MARCELA SOUSA GUIMARAES e outros |Requerido: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de [Cancelamento de vôo] proposta por MARCELA SOUSA GUIMARAES e outros em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de falha na prestação de serviços diante o cancelamento de passagem aérea.
Os autores relatam que realizaram a compra de duas passagens juntos à empresa ora demandada no dia 26 de abril de 2022, com trajeto de Recife/ Fernando de Noronha, para o dia 22 de outubro de 2022, e que no dia 10 de outubro de 2022 a empresa entrou em contato informando o cancelamento do voo de forma unilateral, em virtude de uma determinação da ANAC.
Aduz ainda que solicitaram à empresa que fossem realocados em outro voo da empresa AZUL, pois a mesma estava fazendo a rota Recife/Fernando De Noronha, contudo, a empresa demandada não acatou a solicitação e tampouco conseguiram compra de novas passagens, visto que o valor estava muito elevado.
Por fim, ingressaram no judiciário requerendo a condenação da promovida em danos morais pela falha na prestação de serviços.
Por sua vez, a empresa promovida em sua contestação de id 60370521, alega que o cancelamento do serviço aéreo ocorreu em virtude da edição da Portaria 9.433/SAI (anexo id. 60370522), publicada no dia 05/10/2022 pela Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC (Doc. 01), que a partir do dia 12/10/2022, aeronaves com motores à reação (turbojato) estariam impedidas de operar no aeroporto de Fernando de Noronha, requerendo assim a improcedência da ação em virtude do fato de terceiro que rompe o nexo causal.
Compulsando os autos, entendo que a parte promovida conseguiu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, visto que de fato, o voo adquirido pelos autores para Fernando de Noronha foi cancelado não por ingerência de qualquer das rés, mas sim por restrição imposta pela Portaria nº 9.433/SIA da ANAC, datada de 05/10/2022, a qual impôs proibição de operações de pouso de aeronaves com motores à reação no aeroporto de Fernando de Noronha.
Presente, pois, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, parágrafo 3º, da Lei nº 8.078/90.
Referida circunstância, embora tenha causado às autoras a natural frustração de suas justas expectativas, configurou-se como força maior extrínseca que inviabilizou o cumprimento do contrato pela transportadora, nos moldes inicialmente pretendidos.
Ademais, necessário apontar que a força maior extrínseca/fato de terceiro rompe o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, expressamente acolheu a referida hipótese, ao dispor que: "art. 14, § 3° do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Sendo assim, possível constatar que a viagem não ocorreu não por desídia do promovido, mas por determinação de autoridade estatal da qual os fornecedores de serviços aéreos estão submetidas.
Desse modo, restou suficientemente demonstrado o rompimento do nexo causal entre os danos suportados pela parte autora e a conduta da ré, para a qual não se antevê qualquer ilicitude censurável, não havendo falar, portanto, na pretendida indenização contra ela postulada.
Ante o exposto, julgo por sentença IMPROCEDENTE os pedidos formulados por MARCELA SOUSA GUIMARAE e FRANCISCO MARCIO VELOSO LEITE FILHO em face da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60534323
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10/07/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2023 19:40
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 14:23
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/06/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2023 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2023 07:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 14:45
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:17
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/01/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 13:54
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/12/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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