TJCE - 3024652-82.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 14:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:11
Decorrido prazo de DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:11
Decorrido prazo de DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131455986
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131455986
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito promovida por DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DOESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste em anular todos os autos de infrações descritos na inicial e, consequentemente, todos os efeitos decorrentes, por não ter sido respeitada a regra da entrega de dupla notificação, requerendo ainda, que sejam devolvidos os valores eventualmente pagos a título de multa.
Ocorreu o devido processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória no ID: 64071008, indeferindo o pedido de tutela antecipada; devidamente citada a AMC, apresentou contestação no ID: 65158727; o outro promovido DETRAN, também citado, conforme expediente de Citação (4376608), não apresentou contestação no prazo, com isso decreto sua revelia; o promovente intimado para apresentar réplica, se manteve inerte, de acordo com certidão no ID: 69340540; e parecer ministerial opinando pela improcedência da demanda no ID: 82618826.
Nada a sanear nos autos.
A hipótese se enquadra no julgamento do processo no estado em que se encontra com fundamento nas disposições do art. 355, I e II do Código de Processo Civil.
Observa-se pela documentação acostada aos autos que as notificações foram enviadas pela autarquia municipal e pela estadual e que a legislação não exige formalidades especificas, tais como a notificação via AR com aviso de recebimento, contudo as presunções legais e mesmo a aplicação da Teoria da Expedição cedem lugar a demonstração de não recebimento ou ainda um recebimento com atraso tão grande que impossibilite o efetivo contraditório, contudo a autarquia demonstrou o envio regular da notificação, mas o autor não se desincumbiu de provar que não recebeu as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração nos termos da súmula 312 do STJ, desse modo não é possível acolher as alegações autorais.
Importante destacar que a súmula 127, do Superior Tribunal de Justiça, determina que é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Todavia, a legislação não impõe um modo de execução, de forma que a expedição prescinde do aviso de recebimento (A.R.).
Interpretação que imponha formalidade que a lei não determina é equivocada, logo só é necessário observar as disposições do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao modo como se dá a notificação.
Embora exista uma corrente doutrinaria defendendo a exigência do A.R, no entanto, por não constar no texto legal tal exigência, mais acertada é a corrente que defende a teoria da expedição.
Comprovando a documentação dos autos que as autarquias de trânsito expediram a dupla notificação, ou seja, de autuação e de penalidade, tal qual, comprovado no presente feito, a improcedência é medida que se impõe.
Outrossim, o § 1º do artigo supra mencionado esclarece: "Art. 282 Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos." (negritei) Ante o valor probante da documentação acostada pela autarquia estadual, em especial, por militar em favor do DETRAN a presunção de legalidade que rege os atos administrativos é forçoso reconhecer que a parte autora não conseguiu elidir a certeza acercada veracidade dos fatos.
Decorre da norma inscrita no art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que ao autor incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, cumprindo ao réu, de seu turno, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que toca a alegação da parte promovente que não recebeu a dupla notificação dos AIT,s o ônus da prova cabe à parte requerida, sendo, no entanto, suficiente a comprovação da expedição das notificações, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DAFAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta),caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art.280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento(AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123,§ 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020).
Resulta o auto de infração, como ato administrativo que é de atividade estatal plenamente vinculada, reclamando o atendimento às formalidades legais e sua feitura pela autoridade competente, motivo pelo qual se afirma que traz em si a presunção de legitimidade e veracidade, situação que atesta, pela documentação que acompanha os autos, sua conformação com o ordenamento jurídico, o que autoriza sua imediata execução.
Lembra-nos José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo" (Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 21ª edição, p. 117), que tal característica dos atos administrativos "... não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha".
Importante destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de justiça nos termos do artigo 18, da Lei n. 12.153/2009, que dispõe que caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DAFAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º,LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta),caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art.280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT(empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada"(MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 -TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (STJ - PUIL: 372 SP 2017/0173205-8, Relator: Ministro GURGEL DEFARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe27/03/2020) (grifo nosso) Em assim sendo, a documentação dos autos comprova que as notificações expedidas e presumidamente entregues no prazo devido.
Conclui-se, portanto, pela regularidade dos mencionados Autos de Infração e, consequentemente, resta prejudicado o pedido realizado pela parte autora.
Diante do exposto, opino pelo não acolhimento das preliminares.
Considerando toda a fundamentação, para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 21 de dezembro de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 21 de dezembro de 2024. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
10/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131455986
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10/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:34
Decorrido prazo de DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81054525
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14/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81054525
-
14/03/2024 00:00
Intimação
R.H.
Informo que desde o dia 08/01/2024, o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE vem apresentando diversas instabilidades, não sendo possível, no momento, a visualização de alguns documentos, mesmo diante dos chamados abertos para a Central de Atendimento em TI - CATI.
Portanto, para maior celeridade na análise processual, determino o envio dos autos para o representante do Ministério Público, para que, junte novamente aos autos a petição de ID 70970931.
Intime-se também, a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição ID 78057817 acostada pelo Detran.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. -
13/03/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81054525
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13/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
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19/09/2023 02:34
Decorrido prazo de DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 66768710
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 66768710
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30/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual -
29/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 02:29
Decorrido prazo de DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64084733
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11/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Infração, ajuizada por David Jonatas Ramos Fernandes, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) e da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), pelos fundamentos jurídicos e razões fáticas expostos na exordial.
Informa o requerente, em síntese, que a presente demanda trata-se de multa aplicada ao veículo VW/NOVO GOL 1.0, de Placa ORV3302, Chassi 9BWAA05U9DP510721, de propriedade de Marcos Alves Fernandes, CPF: *26.***.*20-34.
O referido AIT nº AD00610572, datado em 01/11/2022, no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos).
Ocorre que no mês de Abril do presente ano, o autor se deparou com a existência da referida infração ao emitir o boleto de licenciamento do veículo, contudo, informa que não foi notificado em momento algum sob a existência da referida infração, bem como à época da infração, e até os dias atuais, é o condutor do veículo multado. Dessa forma, requer, em sede de tutela, para que os requeridos suspendam os pontos e os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito atribuídos ao Autor.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
No caso dos autos, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Ademais, este magistrado entende que se faz prudente aguardar, pelo menos, a angularização do feito com a citação e a contestação do requerido, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas, uma vez que não se observa o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por meio eletrônico via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64071008
-
10/07/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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