TJCE - 3000850-10.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:32
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80703413
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80703413
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14/03/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80703413
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12/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:47
Expedição de Alvará.
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08/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79431742
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79431742
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09/02/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79431742
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08/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:53
Processo Desarquivado
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07/02/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/02/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:29
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 03:32
Decorrido prazo de WATCHMAN NOBRE DE BRITO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 73280264
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 73280264
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 73280264
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11/01/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73280264
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11/01/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73280264
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14/12/2023 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2023 17:38
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 03:07
Decorrido prazo de WATCHMAN NOBRE DE BRITO em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71040772
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71040772
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71040772
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71040772
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000850-10.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE VIANA REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais (Danos Emergentes e Lucros Cessantes) promovida por FRANCISCO JOSÉ VIANA em face da ENEL-COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados.
Em síntese, aduz o autor que é usuário dos serviços da Concessionária de energia elétrica e que, na data de 17/04/2023, o transformador da ENEL localizado em sua rua acabou explodindo, ocasionando a abrupta interrupção do serviço.
Em razão da queda de energia, diversos equipamentos eletrônicos do autor foram danificados, dentre eles uma bomba que alimentava um tanque de criação de alevinos de tilápia.
Alega que houve perda total da bomba e da criação de peixes.
Aduz que buscou o ressarcimento administrativo dos danos, mas não logrou êxito.
Diante disso, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.349,00 (dez mil, trezentos e quarenta e nove reais), além de lucros cessantes de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), pela perda da criação de peixes.
A parte requerida contestou a pretensão autoral no Id n. 69580217.
Invocou a inépcia da inicial por ausência de juntada de documento essencial (comprovante de solicitação de conserto do medidor) e por generalidade, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Arguiu a inépcia em razão de pedido indeterminado (indenização por danos morais).
Suscitou a incompetência absoluta do juizado especial cível, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial complexa.
Quanto ao mérito, aduziu que não houve interrupção do serviço no período indicado na inicial, mas em verdade, ocorreram problemas oriundos de caso fortuito/força maior.
Alegou a inocorrência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito, destacando o restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas.
Prosseguiu aduzindo que não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha sofrido qualquer abalo ou dano extrapatrimonial.
Lembra-se que mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano não são capazes de ensejar a responsabilidade da parte ré ao pagamento de indenização.
Pugnou, ao final, pelo julgamento de total improcedência da pretensão.
Foi realizada audiência de conciliação entre as partes, a qual não logrou êxito na composição amigável (Id n. 69646843).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Esclareço que deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Ademais, as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, conforme registrado em audiência de conciliação.
Antes de ingressar no mérito, passo ao exame das preliminares suscitadas.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Analisando detidamente a inicial não se observa a ausência de pedido ou de causa de pedir, muito menos a subsistência de pedido genérico ou indeterminado.
O autor pretende a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos materiais oriundos da explosão de um transformador da rede de energia elétrica.
A petição inicial reenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido, não havendo por isso como se reconhecer a inépcia apontada, até porque a suposta ausência de documento comprobatório da falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica é matéria afeta, a rigor, ao mérito da causa.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Acentuo que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Assim, tecidas estas considerações, em razão da verossimilhança das alegações contidas na inicial, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, é dever da concessionária ora requerida fazer prova do fornecimento adequado de energia elétrica, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, conforme veremos.
Como cediço, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, ora ré, é objetiva por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que encampa a denominada teoria do risco administrativo.
Dessa forma, basta a demonstração da ação ou omissão do agente, dos danos suportados e do nexo causal entre eles, para que esteja presente o dever de indenizar, podendo ser excluída apenas nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima do evento.
A responsabilidade pelos danos causados aos seus consumidores nas hipóteses de interrupção ou oscilação brusca do fornecimento de energia elétrica é da prestadora do serviço de energia elétrica, na linha dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, e 37, § 6º, da Constituição Federal, em especial quando os consumidores não são previamente avisados de que tais anomalias ocorrerão.
Nesse passo, o artigo 14, caput, da do Código de Defesa do Consumidor, prevê que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos".
Na mesma linha, o artigo 25, caput, da Lei nº 8.987/95 estabelece que incumbe "à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade".
Portanto, pacífico o entendimento no sentido de que a requerida responde em razão da sua responsabilidade objetiva.
Inobstante as alegações pontuadas pela empresa ré, fato é que não comprovam cabalmente a ocorrência de caso fortuito ou de força maior responsável pela falta de energia na unidade consumidora do autor, porquanto não acostou aos autos documento que efetivamente demonstrasse a regularidade no fornecimento de energia ou que infirmasse as alegações lançadas na inicial, prova esta que deve ser considerada como de fácil produção para a concessionária.
Portanto, caberia à ré maior esforço para demonstrar o contrário, inclusive pelo teor da legislação supracitada (CDC, art. 14; CF, art. 37, § 6º).
Destarte, diante da inversão do ônus da prova, caberia à concessionária ré, desconstituir a versão produzida pelo requerente.
Era seu o ônus, pois, demonstrar o caso fortuito ou de força maior, do qual não se desincumbiu.
A resolução nº 414/2020 da ANEEL assim dispõe: Art. 210.
A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; (...) III- comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora.
Nestes termos, deveria ter a acionada provado a ocorrência de, pelo menos, uma causa excludente de responsabilidade, a saber: a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou que a culpa é exclusiva do cliente ou de terceiro.
Como se sabe, o art. 927 do Cód.
Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186 do Cód.
Civil, por sua vez, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Daí se tira, então, que são três os requisitos legais para configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar: uma conduta culposa e ilícita, um prejuízo e o nexo de causalidade entre elas.
No caso, e como dito, sendo a responsabilidade da ré objetiva, não há necessidade de demonstração de culpa.
Entendo, por conseguinte, que os serviços da ré não foram adequadamente prestados, restando demonstrado o nexo causal entre os danos e a sua conduta.
Ademais, destaco que não se pode atribuir culpa ao requerente pela ausência de gerador para o fornecimento de energia elétrica, na medida em que não há como se transferir para o usuário a tarefa de suprir as falhas de prestação de serviço da ré.
A respeito dessa temática, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em manifestação de suas turmas recursais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO.
MORTE DE ANIMAIS DECORRENTE DE CHOQUE ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E/OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000568-20.2020.8.06.0034, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgado em 31/05/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE AVES.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000120-04.2020.8.06.0113, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 15/09/2021).
O autor pleiteou a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.349,00 (dez mil trezentos e quarenta e nove reais), contudo, tal quantia encontra-se muito acima do prejuízo efetivamente comprovado nos autos.
Senão, vejamos.
No que diz respeito ao valor dos danos materiais, a título de dano emergente, o autor juntou nota fiscal alusiva à compra de uma bomba submersa centrífuga, emitida em 02/05/2023, no valor de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), p. 18 do Id n. 63012033, orçamento de conserto de equipamentos, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), emitido em 13/05/2023, consoante p. 1 do Id n. 63012474, bem como nota fiscal referente à aquisição de quatro mil alevinos de tilápia, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante nota fiscal emitida em 12/05/2023 (Id n. 63012987).
Apresentados dois orçamentos de conserto, prevalece o de menor valor, por isso afasto o de R$ 800,00 (oitocentos reais) e fixo o valor dos consertos em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Sendo assim, devidamente comprovados e quantificados os danos acima, impõe-se a condenação da ré ao devido ressarcimento dos danos emergentes, totalizando R$ 2.049,00 (dois mil e quarenta e nove reais), com incidência das correções legais.
Quanto aos danos materiais a título de lucros cessantes, a indenização no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) pleiteada não merece acolhimento, pois, in casu, não há comprovação de que, de fato, seria este o valor auferido com a venda dos peixes.
Justifico. É que, conforme o art. 402 do Código Civil, a reparação de danos por lucros cessantes somente guarda pertinência quando houver comprovação efetiva de sua existência.
Não são indenizáveis, assim, os danos hipotéticos ou meramente presumidos, mas apenas aquele lucro cujo recebimento pode ser efetivamente demonstrado.
Nesse sentido, leciona a doutrina: "Para que o dano seja indenizável, é imprescindível que ele preencha os requisitos de certeza e atualidade.
Atual é o dano que já existe ou já existiu no momento da ação de responsabilidade e certo é o dano fundado sobre um fato preciso e não sobre hipótese.
Os danos futuros também são indenizáveis, desde que seja suscetível de avaliação no momento do ajuizamento da ação de indenização.
O que se exclui da reparação,conforme Caio Mário, é o dano meramente hipotético, eventual ou conjuntural, isto é, aquele que pode não vir a realizar-se." (SAVI, Sérgio.
Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional.
TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pág. 479.
In casu, nada há que justifique a extensão da condenação da forma em que pleiteada, considerando a ausência de qualquer elemento que indicasse a venda certa dos peixes por determinado preço.
Assim, desacolho a pretensão no tocante aos lucros cessantes.
Portanto, a demanda merece parcial procedência.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por FRANCISCO JOSÉ VIANA em face da ENEL-COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) no valor de R$ R$ 2.049,00 (dois mil e quarenta e nove reais), devidamente corrigido pelo INPC desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9. 099/95).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
14/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71040772
-
14/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71040772
-
11/11/2023 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 14:47
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/07/2023 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63175929
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 27/09/2023 14:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: FRANCISCO JOSE VIANA, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite/Intime a parte requerida REU: ENEL BRASIL S.A, pelos meios usuais.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ANA CAROLINA SANTOS MATIAS Mat.: 45977 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64145958
-
11/07/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/06/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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