TJCE - 0278302-48.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:28
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:45
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:36
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135882394
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135882394
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14/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se no ID.127901894, que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida.
Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
13/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135882394
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13/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:29
Juntada de Ofício
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10/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:48
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:43
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105271545
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105271545
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23/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105271545
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23/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:50
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90059446
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90059446
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90059446
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06/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE SECRETARIA PROCESSO: 0278302-48.2022.8.06.0001 CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação do ID nº 6289733 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2024. SERVIDOR SEJUD Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
05/08/2024 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90059446
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05/08/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:14
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Embargos de Declaração aforados por Manoel Messias dos Santos Paula, aduzindo erro na sentença de extinção ID 84955175 eis que a matéria da sentença não corresponde a realidade do presente feito em flagrante equívoco.
Intimado para as contrarrazões não houve manifestação(certidão de decurso de prazo) ID 88624795. Dispõe o Código de Processo Civil que os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada.
No mesmo diploma legal encontramos as disposições do art. 494, razão pela qual chamo o feito à ordem para prover os embargos. Antes, porém, transcrevo a integralidade do artigo 494, in verbis: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Perquirindo os fundamentos adunados nos presentes embargos, verifico que assiste razão ao embargante, porquanto houve o equívoco suso mencionado.
A sentença ID 84955175 tratou do Tema 1177, matéria alheia ao presente feito, em flagrante erro material.
Ante o exposto, hei por bem proceder os embargos para tornar sem efeito a sentença ID 84955175, assim como tornar sem efeito todos os expedientes oriundo da referida sentença, proferindo decisão de acordo com o pedido e a fase dos autos.
A execução de sentença nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regida pelo art. 13 da Lei 12.153/2009.
O exequente formulou pedido de execução de sentença, conforme ID 55931886.
Intime-se o executado sobre o pedido de execução ID 55931886, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, se manifestar, caso queira, mediante simples petição de impugnação/embargos a ser protocolada nos autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95.
Empós, a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, certifique a decorrência de prazo e retornem os autos conclusos para a decisão acerca do quantum debeatur e prosseguimento na execução do julgado.
Intime-se ainda a parte embargante, do inteiro teor da presente decisão, por sua advogada. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital -
28/06/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88660818
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28/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MATTEUS VIANA NETO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85048688
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85048688
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01/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05(cinco) dias úteis, conforme disposição da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Decorrido prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
30/04/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85048688
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26/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:09
Processo Desarquivado
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19/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:47
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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10/12/2022 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:51
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0278302-48.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição do Indébito Requerente: Manoel Messias dos Santos Paula Requerido: Estado do Ceará Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVINDECIÁRIOS INDEVIDOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA INCIDENTAL, formulada pelo requerente em desfavor do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo afastamento dos descontos previdenciários sobre as verbas de caráter indenizatório/transitório, condenando-se o requerido à restituição das importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária incidente sobre adicional noturno, a partir de janeiro de 2019, no valor total de R$ 5.860,18 (cinco mil e oitocentos e sessenta reais e dezoito centavos), além dos valores descontados no decorrer da ação.
Almeja, ainda, indenização para reparação de alegados danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público emitiu parecer pela procedência da ação.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Imergindo na análise meritória, verifica-se que o Estado do Ceará apresentou contestação defendendo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, em razão da falta de respaldo jurídico que embase os pedidos.
Ocorre que a interpretação do requerido está na contramão do que preconiza a Constituição Federal que disciplina a contribuição previdenciária, principalmente pelos artigos 40 e 201, § 11, os quais asseguram o caráter contributivo e solidário do regime e normatizam que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e repercussão em benefícios, sendo vinculada a uma atividade estatal específica.
Portanto, somente incide sobre as parcelas de natureza remuneratória que se incorporam aos vencimentos do servidor público e por conseguinte, não pode afetar vantagens que não sejam permanentes, e sim pagas em decorrência de circunstâncias individuais, de forma transitória, como é o caso das verbas indenizatórias em geral, como é o caso do adicional de serviços extraordinários, Abono Especial por Reforço, Operacional e do adicional noturno, ao passo que as referenciadas vantagens tem nítido caráter propter laborem, legitimando-se o seu recebimento somente enquanto o servidor estiver executando seu labor na atividade e condições previstas legalmente.
O caso remete a imperiosa aplicação da tese fixada quando do decisório em sede de Repercussão Geral nº 163, consagrada no RE nº 593.068-SC, em que os sistemas de previdência dos servidores públicos, estabelecidos pelos entes federativos dentro do modelo traçado pela Constituição Federal, disciplinando a sua forma de custeio e os benefícios por eles assegurados, garantindo o caráter contributivo e a observância das regras que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, incidindo a contribuição previdenciária somente sobre os ganhos habituais do servidor, e em caráter permanente, assim transcrita: TEMA nº 163/STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Em outras palavras, o Supremo, na decisão supramencionada, assentou que a EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do sistema, mas não derrogou o seu caráter contributivo, o fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva não pode fazer com que se perca em absoluto a intenção do constituinte de fazer incidir a contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário seja possível em alguma medida.
Nessa esteira, o judiciário cearense perfilha o entendimento de que não assiste razão ao Estado quando integra na base de cálculo da contribuição previdenciária uma vantagem em detrimento da outra de mesma natureza, haja vista que o cálculo do valor do benefício e o salário de contribuição não se confundem, principalmente quando a Lei Federal, que disciplina a matéria sobre a base de incidência da contribuição, exclui ambas as vantagens a teor do art. 4º, incisos XI e XII da Lei Federal nº 10.887/2004, alterada pela Lei nº 12.618/2012, conforme os seguintes julgados dos colegiados cearenses, GN: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
O STF já apreciou a controvérsia apresentada nos autos e emitiu orientação no sentido de que apenas as vantagens incorporáveis à remuneração do servidor público para efeito dos proventos da inatividade podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, estando tal entendimento fundamentado na interpretação de normas constantes na CF/1988 (art. 40, §§ 3º e 12 c/c art. 201, § 11).
II.
Como o adicional denominado terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade não são computados para fins de cálculo da aposentadoria, não há possibilidade de a referida contribuição recair sobre essas parcelas.
III.
Essa é a conclusão extraída do RE nº 593.068/SC, julgado na sistemática de repercussão geral (TEMA 163), ficando estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Precedentes desta Corte.
IV.
Remessa conhecida e desprovida.
Sentença confirmada, ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 (TJCE; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA, REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do Estado do Ceará. 2.
Os autores, servidores públicos do ente estatal, alegam que incidiram descontos de contribuições previdenciárias sobre seu terço constitucional de férias, e pleiteiam a restituição dos valores indevidamente descontados. 3.
Consoante estabelece os § § 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF/88, somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios, ficando excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria por terem caráter indenizatório. 4.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema nº 163), em julgamento com repercussão geral, definiu que a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias em virtude de sua natureza jurídica indenizatória.
No mesmo sentido, a primeira seção do STJ, no RESP nº 1.230.957-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Com relação à atualização monetária, importa consignar que, sobre os valores a serem repetidos, deverá incidir o INPC, para fins de correção monetária devida a partir do recolhimento indevido, e juros da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado da sentença, para adequar os consectários legais ao preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos das teses fixadas no Tema 905 no REsp nº 1.492.221/PR. 6.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para adequar os índices de correção.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. (TJCE; Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/07/2021; Data de registro: 26/07/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À ADAGRI.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADAGRI REJEITADA.
AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO.
VANTAGEM QUE NÃO SE INTEGRA À REMUNERAÇÃO PARA EFEITOS DE INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0106933-88.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 25/08/2021).
EMENTA: PROCESSO: 0244360-59.2021.8.06.0001 RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO E O DE INSALUBRIDADE.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO COM RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
INTEGRAÇÃO.
SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado, mas para negarlhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES.
Data do julgamento: 19/07/2022.
Data de publicação: 19/07/2022.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Processo: 0264913-30.2021.8.06.0001.
Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data do julgamento: 29/07/2022.
Data de publicação: 29/07/2022.
Ademais, incabível o pedido de dano moral, por não restar demonstrado que os descontos romperam seu equilíbrio psicológico, ultrapassando os aborrecimentos corriqueiros do dia a dia, inclusive recordando as lições sobre a matéria em foco, o professor Carlos Roberto Gonçalves, assim se manifestou: “Aborrecimentos, mágoas, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não serão intensas e duradouras, a ponto de romper, o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
No que tange à concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar danos de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, de modo que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre verba alimentar; assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente.
Com efeito, existem elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, especialmente em matéria Previdenciária, nos termos do enunciado da Súmula nº 729/STF, e conforme se observa nos seguintes julgados emanados pelo Supremo Tribunal Federal STF, e pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162. [...] Observo, assim, que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel.
Min.
Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997.
A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4- MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ora, diversamente do sustentando pelo reclamante, a decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela nas hipóteses vedadas pela lei, nem considerou inconstitucional dispositivo da Lei 9.494/1997. (...) Além disso, aplica-se ao caso a Súmula 729/STF, segundo a qual "a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". [Rcl 8.335 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 19-8-2014, DJE 167 de 29-8-2014.] Ante o exposto, confirmo a Tutela de Urgência concedida às fls. 61/62, com o fito de DETERMINAR ao requerido (ESTADO DO CEARÁ) a abster-se de aplicar os descontos previdenciários sobre o adicional noturno, uma vez que essa verba não agrega a remuneração para efeitos de aposentadoria, e possui caráter transitório e indenizatório.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida, e para declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional da contribuição previdenciária, afastando o desconto previdenciário sobre o adicional noturno, uma vez que essa verba não agrega a remuneração para efeitos de aposentadoria, e possui caráter transitório e indenizatório.
Rejeito o pedido de danos morais.
Outrossim, determino o requerido a restituir as diferenças correspondentes descontadas a esse título, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo ainda ser observada a prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula 85 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 09 de novembro de 2022 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:06
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 03:41
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2022 02:09
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 16:55
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/10/2022 15:13
Mov. [6] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
10/10/2022 15:12
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/10/2022 15:12
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/10/2022 17:27
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 14:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
06/10/2022 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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