TJCE - 3001838-19.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173641769
-
11/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2025. Documento: 173641769
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173641769
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173641769
-
10/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001838-19.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ZILMAR BEZERRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 170667096, tendo a parte exequente sido intimada para se manifestar sobre o mesmo e , em caso de discordância, indicar o saldo residual que entende devido, sob pena anuência tácita.
A parte exequente deixou decorrer o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, conforme certidão de Id n. 7163033, anuindo, portanto, tacitamente com o cumprimento integral da obrigação.
Na petição de Id n. 168029526, a parte autora informou os dados bancários do seu advogado para expedição e alvará e liberação de valores.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 168029526 e Procuração de ID n. 63344772.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
09/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173641769
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09/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173641769
-
09/09/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 04:26
Decorrido prazo de ZILMAR BEZERRA DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2025. Documento: 170733857
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29/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001838-19.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ZILMAR BEZERRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 170667096, em até 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância expressa, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, com a posterior expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do exequente ou de seu advogado constituído, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária informada no ID 168029526. (Procuração - ID 63344772) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo também será extinto pelo art. 924, II, do CPC/2015, por ocasião da anuência tácita, com a confecção do alvará judicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170733857
-
28/08/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170733857
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28/08/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 21:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168508943
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168508943
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12/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168508943
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12/08/2025 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:50
Processo Reativado
-
08/08/2025 00:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:03
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ZILMAR BEZERRA DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ZILMAR BEZERRA DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/02/2024. Documento: 79896975
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79896975
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20/02/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79896975
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20/02/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 14:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 09:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/02/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/02/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71463616
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71463615
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71463616
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71463615
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001838-19.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: ZILMAR BEZERRA DE SOUSA Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Parte intimada:DR.
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 06/02/2024 08:30 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/37349a Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTExZDJhNGYtMzNhMC00ZmEzLWJjNDktMGQzNTYwZmRiZDAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
01/11/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71463616
-
01/11/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71463615
-
31/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/02/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
31/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:12
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65028666
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65028666
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001838-19.2023.8.06.0117Promovente: ZILMAR BEZERRA DE SOUSAPromovido: BANCO BRADESCO SA Parte a ser intimada:DR.
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/09/2023, às 10:30 horas, bem como da DECISÃO proferido no ID nº 64779235, na qual, inviabiliza a concessão da tutela pretendida, neste instante processual, devendo ainda ser intimado(a) para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 31 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária LM -
31/07/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2023. Documento: 63830331
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001838-19.2023.8.06.0117 AUTOR: ZILMAR BEZERRA DE SOUSA REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Rh., Inexiste situação de prevenção.
Examinando os autos, verifico que não há o comprovante de endereço a fim de ratificar a declaração contida no ID 63346676.
Outrossim, a declaração de residência deve estar subscrita pelo(a) titular do comprovante de endereço, com escopo de ratificar o domicílio do(a) reclamante nesta comarca.
Desse modo, intime-se a parte promovente para sanar a irregularidade acima apontada, em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Efetivada a diligência, volvam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63830029
-
07/07/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63830029
-
07/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
29/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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