TJCE - 3000731-49.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 02:47
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:50
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 71022671
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 71022671
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07/02/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71022671
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06/02/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:51
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 14:30
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65209038
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65209038
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04/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000731-49.2023.8.06.0016 Polo Ativo: LUCAS DA ESCOSSIA LIMA Polo Passivo: TELEFONICA BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: LUCAS DA ESCOSSIA LIMA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 02/10/2023 15:30H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
OBS.: Fica a parte intimada da decisão do ID65036215.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 02/10/2023 15:30H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 3 de agosto de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
03/08/2023 15:40
Desentranhado o documento
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03/08/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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02/08/2023 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63828885
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10/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
O autor alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluídos nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, por supostos débitos, resultantes de 07 (sete) pendências financeiras, datadas dos meses de agosto e setembro do ano de 2017, junto à empresa TELEFONICA BRSAIL, que alcançam o montante de R$ 850,13 (oitocentos e cinquenta reais e treze centavos), derivados de um suposto contrato de nº. 899995099297.
Aduz, contudo, que desconhece tal contratação, e afirma não possuir tais dívidas, e, ainda que possuísse, destaca que se encontram prescritas, pois datam de mais de 5 (cinco) anos.
Assevera, por fim, que, mesmo possuindo vínculo com a empresa Ré, não firmou o contrato de n°. 899995099297, nem sequer jamais recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, nem mesmo foi notificado previamente quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo ao crédito, ferindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado a TELEFONICA BRASIL S/A que efetue imediatamente a exclusão do nome do Requerente dos órgãos restritivos (SERASA), bem como seja determinado a obrigação de não inscrever novamente o nome do Promovente junto a órgãos de proteção de crédito pela dívida inexistente.
Anexou prints virtuais da alegada negativação, que não têm valor probante.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a inicial, informando o valor exato do débito que pretende seja declarado inexistente; b) informar e comprovar documentalmente desde quando é cliente da empresa ré, e qual a linha que possui junto à operadora de telefonia; c) trazer aos autos documento atualizado, emitido pelo SERASA e SPC, com a informação da data de sua emissão, que comprove a negativação alegada na inicial, devendo constar o nome completo do autor, nº do CPF, data da inclusão, número do contrato e o valor questionado, sob pena de restar prejudicado o pedido da tutela antecipada; d) informar se tentou resolver administrativamente a questão, pelos números 1058 ou *8486, conforme orientação do atendente do chat. e) se necessário, retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório da quantia que pretende seja declarada inexistente, juntamente com aquela pleiteada a título de danos morais.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 07 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63823403
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07/07/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63823403
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07/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:17
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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