TJCE - 3000459-25.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:28
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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22/10/2023 02:06
Decorrido prazo de BRUNO RAYAN PINHEIRO LIMA em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:06
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:14
Decorrido prazo de MAURO CESAR AGUIAR MOREIRA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69587653
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69587653
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000459-25.2023.8.06.0220 AUTOR: CLARA FESTA REU: CONDOMINIO EDIFICIO GLORIA, LUANA MEDEIROS, ANA CELY AGUIAR MEDEIROS, LUIZ LAIL MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de "ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por CLARA FESTA contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GLORIA, LUANA MEDEIROS, ANA CELY AGUIAR MEDEIROS e LUIZ LAIL MEDEIROS, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra a autora que é proprietária do apartamento n° 302/123, sob matricula n° 14.327, localizado no condomínio Edifício Glória e que, por residir fora do país, a referida unidade é habitada pelo seu filho, Christian, o qual é o responsável pelas obrigações perante o condomínio.
Relata que cada unidade imobiliária tem direito a uma fração ideal de 1/12 avos do terreno onde está construído o edifício, sendo que, todos os apartamentos têm vagas de garagem divididas por igual, porém, a autora teve suas vagas, arbitrariamente e sem autorização, invadida por um dos condôminos, a moradora do apartamento de nº 202/123, Luana Medeiros, também ré no presente feito.
Aduz que tentou reaver as vagas de garagem de forma administrativa, mas sem êxito.
Alega, ainda, que propôs em assembleia a possibilidade de pagar um valor menor de taxa de condomínio, já que não usufrui do mesmo espaço dos demais moradores, e nesse sentido, a diferença do valor seria repassado à requerida que ocupa das suas vagas, mas não teve solução.
Destarte, pugna, em sede de tutela de urgência, pela reintegração na posse da autora em sua vaga de garagem, assim como a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 28.000,00, a título de perdas e danos. Recebida a inicial, considerando o pedido acautelatório formulado, foi proferido despacho no Id. 57966819 determinando a intimação da parte requerida para manifestação ao pedido de tutela de urgência. Manifestação dos réus ao pedido de tutela de urgência no Id. 58874517.
Em suas manifestações, defende que "o Apartamento 302 atualmente de propriedade da Autora, inicialmente fora vendido pela Sra.
ANA CELY AGUIAR MEDEIROS e o Sr.
LUIZ LAIL MEDEIROS, ao Sr.
Júlio Carlos Campos, "sem garagem".
Vale destacar, que após o falecimento do Sr.
Júlio Carlos Campos, o apartamento 302 passou a ser propriedade do seu herdeiro, Sr.
Daniel Rodrigues Aldigeri, quando então, o referido imóvel foi vendido à Autora, em 02 de abril de 2008." Aduz, ainda, que em 20/12/2022, houve uma averbação de retificação do objeto da matrícula da autora, para excluir a expressão "sem garage".
Defende requereu cópia do processo que deu enseja à averbação, mas não obteve êxito.
Assim, em resumo, sustenta que as garagens foram compradas do antigo proprietário do apartamento 303.
Assim, pugnam pelo indeferimento da medida acautelatória requestada.
Despacho no Id. 62678870 determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza, para apresentação da cópia integral do processo que resultou na Averbação n. 06/14327 na Matrícula do imóvel nº 14.327. Resposta ao ofício enviada pelo Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza-CE no Id. 63755224. O requerido Condomínio Edifício Glória apresentou Contestação no Id. 63786454.
Em suas razões, o condomínio alega que tomou as providências cabíveis, conforme solicitado pela autora, porém não tem o poder de obrigar que a vaga lhe seja devidamente restituída.
Alega, ainda, que a autora vem efetuando pagamentos em menor valor referente à taxa de condomínio, estando inadimplente em relação às suas obrigações junto a promovida.
Realizou pedido contraposto (nomeado como reconvenção), requerendo a condenação da autora ao pagamento do débito remanescente devido da diferença da taxa condominial, que totaliza R$ 5.076,29.
Contestação apresentada pelos corréus Luana Medeiros, Ana Cely Aguiar Medeiros e espólio de Luiz Lail Medeiros no Id. 58874517.
Em suas razões, a requerida Luana Medeiros alega que é a atual moradora do condomínio, e declara que é filha de Ana Cely Aguiar [que também configura o polo passivo da ação] e herdeira do Sr.
Luiz Lail Medeiros [também parte passiva da ação].
Aduzem que requerida Ana Cely Aguiar Medeiros foi a primeira proprietária do apartamento n. 302, tendo em vista que ela e seu marido eram proprietários do terreno no qual foi incorporado o Edifício Gloria, juntamente com outros 10 proprietários, ficando o casal com dois apartamentos no edifício, os apartamentos n. 202 e o n. 302.
Acrescentam que o casal referido passou a morar na unidade 202 e "venderam a n. 302 ao Sr.
Júlio Carlos Campos, que se interessou pelo imóvel, contudo, o mesmo não tinha o interesse na utilização das garagens, de forma o Sr.
Júlio adquiriu o apartamento sem as garagens, por um preço inferior ao solicitado".
Relata que, em decorrência do negócio jurídico referido, abriu-se a matrícula individualizada do apartamento 302, matricula nº 14.327, na qual, desde a sua origem, passou a constar que o objeto daquela matrícula, se referia a um apartamento sem garagem.
Argumenta que a autora nunca teve a posse das garagens, pois a família Aguiar Medeiros, já era a legítima possuidoras das vagas.
Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral.
Formulou, ainda, pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais.
Audiência una sem conciliação entre as partes.
Dispensada a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 63786454).
Manifestação da parte autora no Id. 63805881, reiterando o pedido de tutela antecipada.
Despacho do Id. 63826518, determinando intimação das partes quanto ao retorno do ofício do Cartório.
Em manifestação no Id. 64798856 referente ao ofício do Cartório, os corréus Luana Medeiros, Ana Cely Aguiar Medeiros e espólio de Luiz Lail Medeiros reiteraram os termos da contestação.
Em manifestação [Id. 64914665] ao ofício do Cartório, a autora reitera suas alegações em sede de petição inicial.
Réplica apresentada no Id. 64914668, na qual a autora assevera que os réus nunca tiveram de fato e direito a posse de garagem, tendo em vista declaração do cartório em ofício.
No mais, assevera que os pedidos contrapostos devem ser julgados improcedentes.
No mais, assevera que as taxas cobradas já estão pagas, não havendo comprovação da dívida e que a responsabilidade pelas taxas extras seria do proprietário do imóvel.
Ao final, requereu o julgamento de procedência da lide, reconhecimento a revelia de ambas rés pela defesa genérica, a improcedência nos pedidos contrapostos e deferimento da tutela de urgência.
O processo veio à conclusão para julgamento, ocasião em que fora convertido em diligência a fim de determinar às partes que apresentassem cópia da convenção condominial e do regimento interno. Documentos anexados no Id. 67161888.
Após, o processo retornou à conclusão para julgamento, É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, uma vez que as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas.
II) Preliminares.
Não há irregularidades a sanar e nem preliminares a serem analisadas.
III) Questões de mérito.
III.1) Pretensão autoral.
A autora assevera que é proprietária do apartamento n° 302/123, sob matricula n° 14.327, localizado no condomínio Edifício Glória, ora requerido, e que todos os apartamentos do dito edifício têm vagas de garagem divididas por igual, porém, a autora teve suas vagas, arbitrariamente e sem autorização, invadida por um dos condôminos, a moradora do apartamento de nº 202/123, Luana Medeiros, também ré no presente feito.
O cerne da controvérsia consiste, pois, em decidir se a parte autora deve ser reintegrada na posse de duas vagas de garagem, que, supostamente foram esbulhadas pela parte ré.
Como é sabido, na ação de reintegração de posse o autor deve comprovar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em exame, ao analisar o acervo probatório, denota-se que a autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos definidos no art. 516 retrocitado, notadamente a comprovação da posse prévia das vagas de garagem até a ocorrência do suposto esbulho. A autora defende que os demais condôminos utilizam duas vagas de garagem e apenas ela não tem esse direito.
Entretanto, não comprova a posse, o esbulho e a data de sua ocorrência. No documento acostado ao Id. 57962909 - pág. 9, a ata da assembleia extraordinária ocorrida em 23/11/2010, o filho da autora confessa que desde a aquisição do imóvel não tinha direito à mesma quantidade de vagas de garagem, confira-se o teor do que constou na ata: "Foi exposto pelo Sr.
Cristina (ap. 302/123) o problema de que seu apartamento não tem a mesma quantidade de vagas dos demais, fato que já constava quando adquiriu seu imóvel, pois o anterior proprietário havia vendido separadamente o espaço da vaga/depósito para o Sr.
Lail.
Assim, não estaria pagando proporcionalmente ao espaço de seu apartamento o valor do condomínio, pois o Sr.
Lail deveria pagar proporcional à área extra que adquiriu da vaga/depósito do apartamento 302/123." Como se vê, a pretensão da requerente fundamenta-se no direito de uso das garagens como área comum do condomínio e que, por restar convencionado, cada condômino teria direito a duas vagas de garagem.
Logo, o pleito secundar-se no direito de propriedade (copropriedade), o que não se discute em termos de ação possessória.
Isso porque a despeito da posse ser a exteriorização da propriedade, com ela não se confunde, conforme dispõe o art. 1.210, §2º, do Código Civil e o art. 557 do Código de Processo Civil, confira-se: No Código Civil: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (…) § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
No Código de Processo Civil: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Sobre a definição de posse, o Código Civil, no art. 1.196, aponta que: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Como já mencionado alhures, a autora não se desincumbiu do ônus da prova de ter exercido posse sobre as vagas de garagem em questão até o momento do suposto esbulho. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito. Assim, aplica-se ao presente caso a regra do art. 373 sobre o ônus da prova, conforme ensina o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.[ii]" Nesse contexto, não tendo a requerente se desincumbido do ônus da prova que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. Urge salientar que, in casu, não há como ser aplicado o princípio da fungibilidade para recebimento e julgamento da demanda como imissão na posse, na forma do art. 554 do CPC/2015, uma vez que a ação de reintegração e ação de imissão na posse possuem natureza diversa; a primeira se trata de possessória, enquanto a segunda de ação petitória. Nesse sentido, convém trazer o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ESSENCIAIS - POSSE PRETÉRITA - NARRATIVA INICIAL - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE - FUNGIBILIDADE - IMISSÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO 1 Conforme já expressou este Tribunal, "é carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, consubstanciada na utilização da via inadequada, quem jamais exerceu a posse sobre o bem pleiteado. Àquele que detém o domínio, ou quaisquer de seus desdobramentos, cabe apenas valer-se de ação petitória, como o são a de imissão de posse e a reivindicatória" (AC n. 2001.005199-0, Des.
Luiz Carlos Freyesleben). 2 Há fungibilidade entre as ações possessórias (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), isto é, as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis, ou entre as petitórias (reivindicatória e imissão de posse), que visam defender a propriedade, ou o jus possidendi. É inadequado, todavia, quando o pedido de proteção da posse tem por fundamento o domínio, converter a demanda possessória em petitória. (TJ-SC - APL: 50005083520198240070 TJSC 5000508-35.2019.8.24.0070, Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 07/07/2020, 5ª Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) ADMINISTRATIVO.
POSSE.
REINTEGRAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMISSÃO DE POSSE.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Nas ações possessórias, o autor deve comprovar a posse como situação de fato, e não o direito à posse em razão de deter o domínio da área em litígio, à vista da natureza da ação de reintegração de posse. 2.
A fungibilidade das ações possessórias, prevista no art. 554 do CPC, não se aplica no caso em análise, porquanto as ações de reintegração de posse e ação de imissão de posse possuem caráter diverso, cabendo à parte autora o ajuizamento da demanda apta a resguardar sua pretensão. (TRF-4 - AC: 50044855520144047101 RS 5004485-55.2014.4.04.7101, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/08/2021, TERCEIRA TURMA) III.2) Pedido contraposto.
Ambos os requeridos formularam pedido contraposto.
O Condomínio Edifício Glória defende que, a partir de março/2022, a autora efetuou o pagamento da taxa condominial em valores a menor, pelo que pleiteia a condenação da requerente ao pagamento dos valores referentes à diferença, que totaliza a monta de R$ 5.076,29.
Deve-se destacar que o pedido contraposto, diferentemente da reconvenção, é feito dentro da própria contestação, não configurando-se, pois, um pedido autônomo. Ou seja, no pedido contraposto não há uma amplitude de cognição; ele deve estar diretamente ligado aos fatos narrados pela parte autora, a teor do art. 31 da Lei 9.099/95, senão vejamos: Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. (Grifou-se) A cobrança dos valores referentes às taxas condominiais não se relacionam com os fatos alegados na exordial.
O demandado, caso assim o queira, deverá realizar a cobrança das despesas condominiais em ação autônoma.
Os requeridos Luana Medeiros, Ana Cely Aguiar Medeiros e espólio de Luiz Lail Medeiros pleitearam a condenação da autora ao pagamento de indenização pro danos morais, sob o argumento de que a autora tinha conhecimento de que as vagas de garagem tinham sido vendidas pelo anterior proprietário ao Sr.
Lail, hoje falecido, aduzindo que "autora tinha ciência de todos os fatos aqui narrados, entretanto, em uma evidente atitude de má-fé, tenta um enriquecimento ilícito".
Não merece acolhimento o pedido.
Isso porque a possibilidade de reparação por danos morais decorre de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelos requeridos em razão do ajuizamento da demanda, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerente. Assim, improcedente o pedido de condenação da autora em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se improcedente o intento autoral e improcedentes os pedidos contrapostos formulados pelos demandados, na forma anotada no presente julgado e decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 7ª edição, 2022, Ed.
JusPodivm, p. 731. -
27/09/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 15:29
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2023 04:23
Decorrido prazo de LUIZ LAIL MEDEIROS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ANA CELY AGUIAR MEDEIROS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:31
Decorrido prazo de Clara Festa em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:31
Decorrido prazo de Luana Medeiros em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65817351
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65817351
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65817351
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65817351
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65817351
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65817351
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65817351
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65817351
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65817351
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65817351
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000459-25.2023.8.06.0220 AUTOR: CLARA FESTA REU: CONDOMINIO EDIFICIO GLORIA, LUANA MEDEIROS, ANA CELY AGUIAR MEDEIROS, LUIZ LAIL MEDEIROS DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Ao analisar detidamente o processo, denota-se que nenhuma das partes apresentou a convenção condominial e o regimento interno do condomínio.
Assim, in casu, faz necessária a análise das regras sobre vaga de garagem estabelecidas nos instrumentos de normas internas do condomínio requerido.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar as partes para que apresentem, em cinco dias, cópia da convenção condominial e do regimento interno.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2023 08:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 23:44
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 23:42
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 04:56
Decorrido prazo de MAURO CESAR AGUIAR MOREIRA em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63843296
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000459-25.2023.8.06.0220 AUTOR: CLARA FESTA REU: CONDOMINIO EDIFICIO GLORIA, LUANA MEDEIROS, ANA CELY AGUIAR MEDEIROS, LUIZ LAIL MEDEIROS DESPACHO Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a a manifestação de todas as partes sobre o retorno do ofício do cartório do 2º ofício de imóveis desta comarca.
Nesse sentido, intimem-se as promovidas a fim de que se manifestem, em 10 dias, sobre os documentos juntados no ID nº 63755224. Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora deve se manifestar sobre os documentos supra mencionados, no prazo da Réplica, concedido em audiência. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63826518
-
07/07/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:01
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/07/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:35
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 07:52
Conclusos para decisão
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19/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
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12/05/2023 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GLORIA em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 12:40
Desentranhado o documento
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28/04/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:24
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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