TJCE - 3024700-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/06/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 13:41
Processo Reativado
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27/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 13:45
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:45
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:23
Decorrido prazo de ITALO LEMOS DE VASCONCELOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:23
Decorrido prazo de ITALO LEMOS DE VASCONCELOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:23
Decorrido prazo de LUCIANA NEUSA BIROCHI DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:23
Decorrido prazo de LUCIANA NEUSA BIROCHI DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131619898
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131619898
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131619898
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131619898
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131619898
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131619898
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16/01/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131619898
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16/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131619898
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16/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 70379669
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70379669
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09/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3024700-41.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARCELO ANTONIO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO LEMOS DE VASCONCELOS - SP375084 POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. FORTALEZA, Datado e assinado digitalmente. -
08/11/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70379669
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09/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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25/09/2023 06:28
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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09/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ITALO LEMOS DE VASCONCELOS em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64152739
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64152739
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17/07/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024700-41.2023.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELO ANTONIO ROSA REU: JUCEC - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Intime-se a parte autora para que colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, seus documentos pessoais e demais documentos que entenda pertinentes ao deslinde da presente demanda.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
14/07/2023 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64152739
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13/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63841975
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3024700-41.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: AUTOR: MARCELO ANTONIO ROSA POLO PASSIVO: REU: JUCEC - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARCELO ANTÔNIO ROSA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos, requerendo a autora, em síntese, a anulação do ato impugnado e indenização por danos morais, atribuindo como valor da causa a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art.2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Outrossim, eventual necessidade de realização de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o juizado especial fazendário, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nestes termos: Súmula 67, "A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa." (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020).
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63802813
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07/07/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 13:42
Declarada incompetência
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06/07/2023 15:16
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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