TJCE - 3002405-94.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 62946031
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002405-94.2023.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Compromisso] Requerente: AUTOR: LEO SILVA RIBEIRO Requerido: REU: CONSTRUTORA VICON LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação Monitória, ajuizada por LÉO SILVA RIBEIRO, em desfavor de CONSTRUTORA VICON LTDA, ambos qualificados nos autos.
No caso em tela há de se observar que recentemente o TJCE publicou a Portaria nº 2626/2022, de 12 de dezembro de 2022, estabelecendo critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG.
O art. 1º do mencionado ato normativo assim dispõe: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. [...] § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. [...] Sendo assim, considerando que o presente feito foi protocolado junto ao sistema PJe, referindo-se à competência que ainda não está inclusa nos ciclos de migração para o dito sistema, seja em razão da matéria ou das partes, determino o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fundamento no art. 1º, caput, da Portaria nº 2626/2022 - TJCE, devendo a parte autora realizar, caso queira, a propositura desta ação perante o Sistema de Automação da Justiça - SAJPG.
Intime-se.
Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, 23 de junho de 2023 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62946031
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30/06/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
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30/06/2023 19:17
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 13:18
Indeferida a petição inicial
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23/06/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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