TJCE - 0050998-23.2021.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:54
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:49
Decorrido prazo de GABRIELLE APOLIANO GOMES ALBUQUERQUE em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050998-23.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CLEONILDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Recebidos hoje.
Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais interposta por MARIA CLEONILDES DA SILVA, através de advogado legalmente habilitado, em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, todos qualificados na inicial.
O processo teve seguimento regular e foi prolatada a sentença do ID 41627005.
Foi interposto recurso.
Ocorre que no ID 58457599 , as partes apresentaram termo de transação.
Relatados.
Decido.
Não se pode olvidar que o processo foi sentenciado(ID41627005), com a procedência do pedido exordial.
Aqui se trata de analisar a possibilidade de composição civil após o trânsito em julgado da sentença.
O artigo 139 do Código de Processo Civil, incluído no capítulo “Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz” prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)” (inciso V).Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e seguintes do mesmo diploma legal: Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
A propósito, precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídicoprocessual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Desta forma, inexistindo óbice legal à celebração do acordo entre as partes, tampouco à sua submissão à homologação judicial, tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade delas, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID 58457599 e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC.
Restou prejudicado o recurso interposto(ID 46865193).
P.R.I.C.
Após, arquive-se.
Massape/CE, 31 de maio de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
26/06/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 10:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 18:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/05/2023 18:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050998-23.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CLEONILDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Recebidos hoje.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID 45446167, aduzindo, em suma, que ao proferir a sentença, este juízo teria incorrido em omissão sobre não mencionar no valor da condenação sobre os descontos "eventuais" fossem realizados durante o provcesso.
Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 55494843), pugnando pela manutenção da sentença prolatada.
DECIDO.
Inicialmente conheço os embargos de declaração porque são tempestivos e atende os demais requisitos legais que lhes são inerentes para efeitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, cumpre destacar que na petição do ID 45446167 a parte embargante apontou supostamente a existência de omissão na sentença quanto não foi, segundo seus argumentos, levado em consideração o valor da condenação sobre os descontos "eventuais" fossem realizados durante o provcesso. É importante ressaltar que o julgador não precisa enfrentar todos os argumentos trazidos no processo, mas tão somente sobre aqueles que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotado pelo julgador (CPC/15, art. 489, IV).
No caso em tela, pela sentença prolatada, foi declarada a inexistência do contrato objeto do litígio, além do que foi julgada procededente nesse sentido: CONDENAR a Promovida em restituir ao Autor a quantia de de R$468,00, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ).
Nesse sentido, artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê as hipoteses em que é cabível os embargos de declaração, Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Logo, como supramencionado, não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na sentença de fls. 97/98, prolatada por este juízo.
Dessa forma, percebe-se que os embargantes questionam o mérito da sentença, incitando um reexame do julgado, o que não é possível discutir em sede de embargos de declaração, por ser via inadequada.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: 84534861 - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que considerou que não houve impugnação de fundamentos de negativa de seguimento do Recurso Especial na origem.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. lV - Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.002.654; Proc. 2016/0265828-4; MT; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; Julg. 01/03/2018; DJE 06/03/2018; Pág. 1910) Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, mas para lhe negar provimento uma vez que não há na sentença (fls. 97/99) erro, obscuridade, omissão ou contradição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, RECEBO o recurso INOMINADO interposto pela parte requerida (ID 46865193), por ser tempestivo(ID 57884743).
Ato contínuo, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Massape/CE, 28 de abril de 2023 Gilvan Brito Alves Filho Juíz de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
15/05/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050998-23.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CLEONILDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre os Embargos de Declaração (ID 45446167), manifeste-se a parte adversa, no prazo de dez dias.
Ademais, certifique a secretaria sobre a tempestividade do recurso apresentado(46865193), brem como sobre o recolhimento do preparo.
Exp.
Nec.
Massape/CE, 14 de dezembro de 2022 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
15/02/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 08:27
Juntada de Petição de recurso
-
25/11/2022 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 0050998-23.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MARIA CLEONILDES DA SILVA Parte Passiva: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO que ficam intimadas as partes de todo o teor da sentença judicial prolatada no ID nº 41627005, podendo recorrer da referida sentença no prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir do recebimento deste documento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Massapê, 16 de novembro de 2022.
Estefani Cavalcante Cosmo Rodrigues à disposição -
16/11/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 01:07
Decorrido prazo de GABRIELLE APOLIANO GOMES ALBUQUERQUE em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (88)3643-1324/ e-mail: [email protected] Processo nº 0050998-23.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MARIA CLEONILDES DA SILVA Parte Passiva: BANCO BRADESCO SA Data da Audiência: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que a(s) parte(s) (foram) intimada (s) através de seu(s) advogado(s) de todo teor do Despacho/Decisão ID nº 36019536: "(...)Sendo assim, considerando que o promovido não exibiu o contrato de empréstimo consignado, deixando de observar o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, com base no parágrafo único do art. 227 do Código Civil.
Expirado o prazo de intimação das partes acerca deste decisão, sem manifestação, REMETAM-SE OS AUTOS PARA JULGAMENTO." O referido é verdade dou fé.
Massapê, 17 de outubro de 2022.
Estefani Cavalcante Cosmo Rodrigues à disposição -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/10/2022 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
27/09/2022 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 23:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2022 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2022 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2022 01:11
Decorrido prazo de GABRIELLE APOLIANO GOMES ALBUQUERQUE em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:35
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
01/08/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2022 00:35
Decorrido prazo de GABRIELLE APOLIANO GOMES ALBUQUERQUE em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:35
Decorrido prazo de GABRIELLE APOLIANO GOMES ALBUQUERQUE em 10/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:40
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
11/05/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:08
Decorrido prazo de GABRIELLE APOLIANO GOMES ALBUQUERQUE em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 20:46
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2021 15:36
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2021 16:42
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 09:01
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00172070-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2021 08:43
-
25/10/2021 14:40
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2021 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2022 07:48