TJCE - 3000270-30.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133604483
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10/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133604483
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000270-30.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AURILENE MARQUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Certifique-se o trânsito em julgado, com subsequente arquivamento. int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
07/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133604483
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07/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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28/01/2025 08:34
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:59
Juntada de Certidão (outras)
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20/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:08
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA NUNES LIRA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 86275758
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 86275758
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 86275758
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000270-30.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AURILENE MARQUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO MARIA AURILENE MARQUES ingressou com a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, aduzindo que "por volta" de 2013 alineou o veículo de placas OCL0083, a pessoa que deixa de indicar; narra, na sequência, que àquele a quem transmitiu deixou de proceder com a transferência do bem e o transmitiu - ulteriormente - a terceiros.
Com base nestes fatos, após informar que se encontra em permissão para dirigir, requereu a declaração de renúncia à propriedade e, de consequência, inexigibilidade de multas e encargos tributários do período.
Emenda à inicial no ID 64073631, retificando o valor da causa.
Contestação no ID 78617968 ventilando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito sustentou dever da autora informar a venda, também ausência de prova da transmissão para justificar alienação - enfim, após protestar pela improcedência, invocou a causalidade para afastar eventual sucumbência.
Houve réplica. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ação declaratória de renúncia à propriedade cumulada com declaração de inexigibilidade de multas e encargos tributários que, por se tratar de questão exclusivamente de direito, comporta julgamento antecipado [art. 355, II, do CPC].
Aprioristicamente, quadra desmembrar a pretensão nas três frentes que ostenta: a) Renúncia à propriedade; b) Declaração de inexigibilidade de multa; c) Declaração de inexigibilidade de tributos.
A renúncia à propriedade é lídima [art. 1.275 do CC], porém o DETRAN não é parte legítima; com efeito a renúncia é pretensão de jurisdição voluntária de abandono.
Não bastasse a ilegitimidade do DETRAN, é certa a impossibilidade jurídica do pedido: 1) Afinal se operada a alienação, a propriedade não mais tocava à autora por força do art. 1.275, I, do CC; 2) Não sendo detentora da propriedade, não detém legitimidade para abdicar direito real cuja transferência poderia ter se operado com a tradição. O DETRAN poderia ter legitimidade para regularizar do domínio registral do bem, mas nem tanto é viável.
Veja-se que consta do documento - ID 78617971 - que o bem é ALIENADO FIDUCIARIAMENTE; de sorte que a autora não detinha a propriedade (senão direitos contratuais).
A venda irregular da coisa de que era devedora fiduciante não é legítima [pois não detinha a propriedade], não bastasse - em hipótese - afigurar estelionato.
Quanto às multas, infere-se do extrato de ID 78617971 que a autuação existente é do ano de 2012 [portanto anterior à pretensa tradição], não bastasse o órgão da autuação ser o Município de Sobral/CE; logo a discussão quanto à higidez, igualmente escapa da legitimidade do DETRAN/CE: que apenas consolida as informações, sem poder de polícia quanto às autuações pelos demais órgãos.
Em relação ao IPVA, outrossim, a legitimidade é do Estado do Ceará - ente com capacidade tributária ativa; não bastasse que a aplicação da súmula 585 do STJ ao caso em comento, encontra entraves: ante a tradição ilícita do bem. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade do réu, extingo o feito sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários da parte ré, estes em 10% do valor atualizado da causa.
Confiro à autora os benefícios da gratuidade, de sorte que a exigibilidade das multas, despesas, encargos de sucumbência e afins ficam adstritos à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se cópia desta sentença, conjuntamente à inicial, à AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para que tenha ciência da alienação do veículo alienado fiduciariamente [para fins, inclusive, do art. 103 do CP].
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
13/06/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86275758
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13/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2024 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/03/2024 23:59.
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20/02/2024 21:17
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024. Documento: 78677819
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78677819
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25/01/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78677819
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25/01/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA AURILENE MARQUES em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2023. Documento: 63826311
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10/07/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ 3000270-30.2023.8.06.0161 [Promessa de Compra e Venda] DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa, de modo a adequá-lo ao proveito econômico da medida pleiteada, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, certifique-se em não havendo manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
Santana do Acaraú/CE, 07 de julho de 2023. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63826308
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07/07/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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