TJCE - 3000034-14.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de DIEGO ROCHA DE VASCONCELOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 99183635
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 99183635
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99183635
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99183635
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22/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000034-14.2023.8.06.0053 [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO ROCHA DE VASCONCELOS REU: EXPRESSO GUANABARA S A MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DIEGO ROCHA VASCONCELOS em face de EMPRESA GUANABARA, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID53647417, que adquiriu uma passagem rodoviária trecho Sobral-Fortaleza, em 06/10/2022, com previsão de saída às 23h14 e chegada às 02h49 do dia 07/10/2022, afirma que tinha vôo marcado para às 05h15 do mesmo dia e, por decorrência de atraso de 3h na partida do transporte, perdeu o seu vôo, motivo pelo qual desistiu da viagem e requer a restituição de suas despesas e danos morais pelo fato. Em contestação de ID89391466, a promovida em preliminar requer reconhecimento da inépcia da inicial, afirma no mérito que a passagem foi vendida para o trecho Sobral-Fortaleza e que o atraso foi de 2h10 por motivos de caso fortuito e desembarques passageiros, que a perda do vôo decorreu da escolha do consumidor e não se responsabiliza pelo fato.
Pugna pela improcedência. De início, rejeito a PRELIMINAR de inépcia por ausência de documentação.
Com relação às alegações, ficou demonstrado que o autor trouxe aos autos a documentação para amparar os seus argumentos, compra dos bilhetes e fotografias da rodoviária, portanto, desnecessário que traga maiores documentações para análise do pedido, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, o fato da parte autora apresentar seus documentos consubstancia-se com as suas alegações iniciais.
Verifico que os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa do evento para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Passo a análise do MÉRITO. Trata-se, pois, de Ação Indenizatória, fundada no alegado direito da parte requerente de obter indenização por danos de ordem material e moral, em virtude de falha na prestação dos serviços por atraso de rota de transporte rodoviário interestadual. Destarte, o transporte rodoviário de passageiros é regulado, supervisionado e fiscalizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, relativamente à prestação de serviços de transporte de pessoas e coisas, e encontra-se sob a égide das Leis n. 10.233/01, 8.987/95, 9.074/95; Decreto n. 2.521/98 e demais normas aprovadas em Resolução, pela Diretoria Colegiada da ANTT.
Não obstante as regulamentações pertinentes, cuidando-se de transporte rodoviário realizado em território nacional, aplica-se também a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, no tocante às disposições acerca da responsabilidade civil do transportador, pelos serviços prestados ao consumidor. O contrato de transporte rodoviário consiste em nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, delineados pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Pois bem, pela narrativa dos fatos, é suficiente julgar improcedente o direito autoral.
A propósito, fatos vão de encontro com a narração autoral.
Explico. O autor alega que a rota sofreu um atraso de 3 horas, causando, como consequência, a perda de seu vôo.
Não ficou demonstrada a responsabilidade direta da empresa de transportes, inobstante o atraso tenha causado desgaste, a previsão de atrasos em transporte é concreta, pelo que vejo nos autos, o autor adquiriu bilhete aéreo para voo às 5h15 (ID53648025) aonde fica claro a contratação de que deve embarcar 2 horas antes do vôo previsto, ou seja, até 03h15.
O bilhete terrestre adquirido tem previsão de chegada às 02h49, ou seja, mesmo estando com o horário regular, o autor disponibilizava de 26 minutos para sair da rodoviária e chegar ao aeroporto, assim que adquiriu o horário por sua conta e risco de qualquer menor atraso de 30 minutos geraria a perda do seu vôo, por consequência, vendo o atraso, decidiu não viajar e assumiu a perda do vôo. Quanto ao atraso da empresa, verifico que, de fato, a empresa de transporte confirma o atraso de 02h10minutos da partida inicial, o que ocasionaria a perda do vôo com destino à Fortaleza e maiores inconvenientes aos passageiros, motivo pelo qual efetuou a troca do vôo, inobstante tenha havido a demora, é certo que se não houvesse o atraso inicial, ainda assim haveria perigo de perda do vôo por curto espaço de tempo entre a chegada do autor a rodoviária e o transporte até o aeroporto, tornando a causalidade muito frágil entre atraso da empresa de transportes terrestres e perda de vôo, visto que teria a previsão do mesmo tempo, já previsto pelos consumidores e planejada a espera, não podendo legitimar a afirmação de que houve um atraso de 3 horas, mas de 2 horas e 10 minutos. Some-se a isso, há entendimento que o atraso decorrente de caso fortuito ou força maior não gera abalo moral, apesar de ter causado uma série de inconvenientes alegados, o consumidor não demonstra a prática direta do dano, o tratamento discriminatório ou postergado, inconveniência da viagem, vez que ele mesmo desistiu do trajeto e culpa a empresa.
Entende a Lei nº . 11.975/09: Art. 3o Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem. Eventuais paradas ou sinalizações decorre de pausas por critérios de saúde, segurança e legalidade, senão vejamos o Decreto nº. 2521/98: Art. 62.
Os pontos de parada serão dispostos ao longo do itinerário, distantes entre si a intervalos de, no máximo, quatro horas para os serviços com ônibus dotado de sanitário, e de duas horas para os ônibus sem sanitário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus, sendo admitida uma tolerância de trinta minutos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.
Art. 63.
Os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de quatrocentos quilômetros, entre si. Pelo que percebo, o consumidor adquiriu o bilhete com destino à Fortaleza, no entanto, pressupôs que poderia efetuar o desembarque com tempo suficiente para o seu compromisso até 26 minutos depois, assumindo o risco de qualquer atraso justificado da empresa, deparando-se com o horário que furtava de seu planejamento, isso leva a crer que não há responsabilidade da empresa, visto que prestou devidamente o serviço, trazendo aos autos comprovantes do início ao fim do transporte, com chegada em Fortaleza na data programada e um atraso tolerável, assim, tenho que o serviço foi prestado de forma eficaz, mas fugiu aos planos imediatos do consumidor, que tinha interesse em seguir uma viagem aérea logo em seguida. Sendo assim, a controvérsia gira em torno de eventual responsabilidade da empresa de transporte pelos fatos ora narrados, ficando claro que a empresa não possui responsabilidade pela frustração dos planos do autor, já que o contrato de transporte foi devidamente cumprido.
Sobre este ponto, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor, pelos danos causados aos consumidores e decorrente dos defeitos à prestação dos serviços (art. 14, caput), sendo certo que sua responsabilidade somente será afastada nas hipóteses previstas no §3º. do mesmo diploma legal, o que, de fato, ocorreu. Saliento que a responsabilidade aqui apontada submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que deve prevalecer sobre as diretrizes traçadas no Decreto n.2.521/98, naquilo que for incompatível com este, por ser norma específica que melhor materializa as perspectivas do constituinte em relação à proteção conferida à parte hipossuficiente na relação de consumo.
Demais, o próprio Decreto n. 2.521/98 prevê a submissão aos ditames do CDC, em seu art.5º, IV. Pela narrativa dos fatos, excluída a responsabilidade da empresa pelo evento, observo que não houve comprovação para caracterizar os danos materiais conforme especificado pelo autor, que cumpriu a contento o contrato de transporte.
Acerca dos danos de ordem extrapatrimonial, entendo que a hipótese dos autos não ficou comprovada e não ultrapassa a situação de mero aborrecimento e incapaz de gerar transtorno, angústia, desgaste físico e emocional ao autor, vez que os inconvenientes decorreram dos planos elaborados por ele e não foram devidamente observados, não havendo como perquirir dano à sua personalidade, a improcedência é medida que se impõe. Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, considerando o feito extinto com resolução do mérito, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - 
                                            
21/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99183635
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21/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99183635
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21/08/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de DIEGO ROCHA DE VASCONCELOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de DIEGO ROCHA DE VASCONCELOS em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90113288
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90113288
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90113288
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90113288
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90113288
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90113288
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01/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000034-14.2023.8.06.0053 [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO ROCHA DE VASCONCELOS REU: EXPRESSO GUANABARA S A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - 
                                            
31/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90113288
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31/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90113288
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31/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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16/07/2024 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/07/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BIANCA MARIA BARROSO CARNEIRO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:03
Decorrido prazo de DIEGO ROCHA DE VASCONCELOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:01
Decorrido prazo de DIEGO ROCHA DE VASCONCELOS em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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29/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84000164
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84000164
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12/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000034-14.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: DIEGO ROCHA DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ROCHA DE VASCONCELOS - CE42346 POLO PASSIVO:EXPRESSO GUANABARA S A D E S P A C H O Vistos em inspeção (Portaria nº 04/2024). Intime-se a parte promovente para indicar corretamente o endereço do promovido tomando providências que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intimem-se. Expedientes necessários. Amaiara Cisne Gomes Juíza de Direito CAMOCIM, 9 de abril de 2024. - 
                                            
11/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84000164
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10/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 19:28
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63819661
 - 
                                            
10/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000034-14.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: DIEGO ROCHA DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ROCHA DE VASCONCELOS - CE42346 POLO PASSIVO:EXPRESSO GUANABARA S A D E S P A C H O Em face do recebimento do AR (ID do documento:62853981), intime-se a parte promovente para indicar corretamente o endereço do promovido tomando providências que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - 
                                            
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63781957
 - 
                                            
07/07/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63781957
 - 
                                            
07/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2023 16:21
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
 - 
                                            
29/05/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/05/2023 00:45
Decorrido prazo de DIEGO ROCHA DE VASCONCELOS em 04/05/2023 23:59.
 - 
                                            
26/04/2023 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2023 21:09
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
23/04/2023 19:08
Juntada de Certidão judicial
 - 
                                            
23/04/2023 19:08
Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
 - 
                                            
19/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/01/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
19/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
 - 
                                            
19/01/2023 10:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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