TJCE - 3000876-44.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 02:47
Decorrido prazo de ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 07:15
Juntada de Certidão
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08/08/2023 07:15
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 07:14
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/08/2023 12:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2023. Documento: 64992321
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64767409
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000876-44.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direito de Imagem]PROMOVENTE(S): ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO e outrosPROMOVIDO(A)(S): BANCO SAFRA S A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora foi intimada para comprovar a sua qualificação como EPP ou ME, de forma a demonstrar a sua legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito.
Em resposta a referida intimação, a parte promovente peticionou, no Id 63764010, requerendo a exclusão da empresa do polo ativo.
Embora a parte requerente solicite a exclusão da empresa alegando que esta foi colocada no polo ativo por engano, observa-se que a procuração juntada, no Id 63166824, encontra-se no nome da pessoa jurídica.
Ademais, consoante se depreende da imagem juntada no Id 63168075, fl. 2, a alegada conta atrasada encontra-se registrada no CNPJ.
Conforme se infere do disposto acima, a relação jurídica ora analisada encontra-se intimamente ligada ao CNPJ requerente, razão pela qual indefiro o pedido de exclusão do polo ativo.
Mantida a empresa no polo ativo e não comprovada a sua qualificação como EPP ou ME, a extinção do feito, nos termos do Enunciado 135, do FONAJE c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95 e 485, VI, do CPC, é a medida que se impõe.
Isto posto, julgo Extinto o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência já designada. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/07/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 20:06
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 05:34
Decorrido prazo de ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:33
Decorrido prazo de ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2023. Documento: 63416241
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000876-44.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] PROMOVENTE(S): ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO e outros PROMOVIDO(A)(S): BANCO SAFRA S A D E S P A C H O Compulsando os autos verifica-se que trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA a negativação indevida.
A alegada negativação (id. 63168075, fl. 2) foi realizada em CNPJ, portanto no polo da demanda deve constar apenas a pessoa jurídica, uma vez que os fatos narrados e o pedido refere-se a pessoa jurídica e não a pessoa física.
Nesse sentido, deve-se esclarecer, que somente podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06, consoante disposto no art. 8º, inciso II, da Lei 9.099/95.
Anote-se que, é a própria lei (art. 3º, incisos I e II), determina a comprovação da receita bruta auferida, devidamente registrada, para qualificar a empresa na categoria de microempresa, sendo aquela que possui receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), enquanto que empresas de pequeno porte são aquelas que possuem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
No mesmo sentido é o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Logo, verifica-se que não basta a pessoa jurídica estar registrada como Microempresa ou EPP, mas deve comprovar ter receita bruta compatível com o status de Microempresa ou de EPP.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada (último ano-calendário), demonstrando sua condição de microempresa - ME ou de EPP, por meio de declaração apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE, sob pena de extinção e arquivamento.
No mesmo prazo, deve a parte promovente emendar a inicial objetivando AJUSTAR o polo ativo da inicial, devendo ainda APRESENTAR comprovante de endereço referente a pessoa jurídica e seus atos constitutivos.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63416241
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30/06/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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