TJCE - 0050254-78.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 160994413
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 160994413
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 160994413
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 160994413
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27/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160994413
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27/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160994413
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27/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 05:00
Decorrido prazo de AURINEIDE GONDIM FREIRE em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 136235546
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 136235546
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 136235546
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 136235546
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: 0050254-78.2021.8.06.0169 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente(s): AUTOR: FRANCISCA ALIXANDRE DA COSTA Requerido(s): REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA VISTO EM AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL - PORTARIA N. 09/2025 Intime-se a parte para informar se os insumos pleiteados foram recebidos, no prazo de 5 dias. Advirta-se que a inércia será entendida como cumprimento da obrigação, e o processo será extinto em face do cumprimento por parte do Estado. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO - EM RESPONDÊNCIA Portaria nº 847/2025 - Presidência do TJCE -
06/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136235546
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06/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136235546
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06/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:40
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/06/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 00:59
Decorrido prazo de AURINEIDE GONDIM FREIRE em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA ALIXANDRE DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA ALIXANDRE DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85132821
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85132821
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: 0050254-78.2021.8.06.0169 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente(s): AUTOR: FRANCISCA ALIXANDRE DA COSTA Requerido(s): REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA Visto em autoinspeção - Portaria nº 05/2024. É pacífico o entendimento na Corte Cidadã que a nomeação de novo representante processual importa na revogação tácita daquele que detinha poderes anteriormente, sobretudo quando não faz ressalvas da procuração anterior, in verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR.
ANTERIORES CAUSÍDICOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ. 1. É tranquilo na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior" (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel.
Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). (...) (STJ - AgInt no REsp: 1644880 DF 2016/0330179-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). Embora estivesse representada pela causídica subscritora da peça ID 84987654 na fase de conhecimento, a exequente requereu o cumprimento da sentença por meio da Defensoria Pública, o que pressupõe que a parte deseja ser representada pelo órgão e não mais pela advogada particular.
Cessada a capacidade de representação da parte, a causídica não apresentou nova procuração atualizada com retomar a atuar em nome da autora, o que leva ao não recebimento da manifestação ID 84987654.
Portanto, deixo de receber a petição ID 84987654 e consequentemente não reconheço a manifestação de interesse proferida na referida peça processual.
Determino ainda a exclusão da advogada Aurineide Gondim Freire (OAB/CE 20887-A) do rol de representantes processuais no cadastro da parte exequente, mantendo apenas a Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Sendo vontade da autora ser novamente representada pela causídica, deverá apresentar procuração ad judicia atualizada. Intime-se a advogada, via portal.
Após, cumpra-se a determinação de exclusão.
Aguarde-se o cumprimento do mandado ID 83414864 e do prazo conferido à Defensoria Pública nos termos do despacho ID 80979013. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
30/04/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85132821
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30/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2024 17:36
Juntada de informação
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16/04/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
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24/02/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ALIXANDRE DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2024 09:38
Processo Reativado
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29/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:25
Conclusos para decisão
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28/01/2024 07:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/09/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:19
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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09/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:00
Decorrido prazo de AURINEIDE GONDIM FREIRE em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 60190383
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo n° 0050254-78.2021.8.06.0169 Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MILENA VITORIA ALIXANDRE, menor impúbere, representada por sua representante legal FRANCISCA ALIXANDRE DA COSTA, contra o ESTADO DO CEARÁ. Alega a parte autora que a menor na data da protocolização da ação conta com 1 ano e 9 meses de idade e foi diagnosticada é portadora de hidrocefalia congênita volumosa (CID10-Q039) e encefalopatia hipóxico isquêmica do recém nascida (CID10-P91.6)4, necessitando fazer o uso dos seguintes medicamentos: Protovit Plus ou Nutrifan (12 gotas diárias, 02 vidros por mês); Vitamina D 200 UI (01 gota ao dia, 01 vidro por mês); Neutrofer (01 gota ao dia, 02 vidros por mês); além de 20 unidades de fraldas infantis por dia, do tamanho EXG, para lhe possibilitar melhor qualidade de vida, conforme prescrito pelo médico, informou, ainda, que não tem condição financeira de arcar com os custos da aquisição dos medicamentos e insumos indicados. O pedido veio instruído com os documentos. Deferida Liminar em parte às fls. 21/25 Não houve apresentação de contestação, conforme certidão de fls.33. Eis um breve relato, passo a decidir. Decreto a revelia do Estado do Ceará, (art. 344 do CPC), contudo, deixo de aplicar o efeito previsto no mencionado artigo por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível de interesse público.
Porém, a penalidade contida no art. 346, do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), fica imposta, podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Diante da desnecessidade de produção de novas provas, por se tratar essencialmente de matéria de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, conforme o disposto no art. 355, I, CPC/15. Verifico que a lide em destrame refere-se ao pretenso direito da autora em ter seu tratamento de saúde custeado pelo Estado do Ceará, sendo necessário, portanto, que se façam algumas considerações sobre o papel do promovido dentro do contexto constitucional que trata do direito à saúde, mormente através dos arts. 196 e 198, inciso I, ambos da Carta Magna.
Vejamos os dispositivos suso mencionados, in verbis: ''Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ''Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I descentralização, com direção única em cada esfera de governo;...'' De fato, a assistência à saúde provida pelo segmento público organiza-se sob a forma de uma rede unificada, mediante esforços conjuntos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado. É o Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no art 198 da Constituição, transcrito.
Em consonância com o texto da Constituição Federal estão os arts. 245 e 246, inciso I, da Constituição Estadual do Ceará, ad litteram: ''Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços. ''Art. 246.
As ações e serviços públicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com direção única em cada nível de governo; ...'' Ressalte-se, por oportuno, que o direito perseguido pelo autor encontra-se albergado constitucionalmente (art.23, II, da Constituição Federal de 1988). Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE MEDICAMENTOS.
GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO.
MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS.
IRRELEVÂNCIA. a) O Poder Público tem o dever de fornecer medicamento aos necessitados, assegurando o direito fundamental à vida e à saúde previsto na Constituição Federal (Arts. 6º e 196). b) Sendo os medicamentos indispensáveis para o tratamento da doença e estando o paciente impossibilitado de obtê-los por meios próprios, cabe ao Estado o seu fornecimento gratuito.c) Como o direito à saúde é fundamental, e nos termos do art.5º, § 1º, da Constituição Federal de 1998, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", conclui-se que a norma do art.196 da Constituição da República deve ser aplicada imediatamente, buscando-se a máxima efetividade.d) É irrelevante que os medicamentos prescritos não constem na relação de medicamentos do SUS, ante a máxima constitucional do direito à saúde a qualquer cidadão.DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDICAMENTOS.
DEVER DO ESTADO.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART.23, II, CF).
A promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que cada um deles (União, Estados e Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados.
APELAÇÃO CÍVEL QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO."(Processo nº CJ 11291137 PR 1129113-7 (Acórdão), Rel.
Leonel Cunha, Julgado em 26/11/2013, 5ª Câmara Cível). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA EDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE.
FORNECIMENTODE ALIMENTAÇÃO ENTERAL ESPECIAL E FRALDAS DESCARTÁVEIS.DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVERCONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 45DO TJCE. 1.
Trata os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial objetivando a concessão de insumos para alimentação especial e fraldas a paciente hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, sob o rito da repercussão geral, que os entes da federação possuem responsabilidade solidária quanto ao fornecimento de tratamento médico e insumos a pacientes necessitados detentores de graves enfermidades. 3.
A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais insculpido no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988, sendo imperiosa sua observância por parte do Poder Público.
Ademais, deve ser assegurado o direito à saúde, expressamente previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 4.
A atuação do Poder Público está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação em face de outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas mas, igualmente, garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Reexame necessário conhecido. - Apelo conhecido e não provido. -Sentença modificada tão somente quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o que dispõe o art. 85, § 4º, II do CPC.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº0180094-78.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta para negar provimento a esta última, modificando a sentença tão somente quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2019.
Juíza Convocada Dra.
ROSILENEFERREIRA FACUNDO Port. 1392/2018 (Relator (a): ROSILENE FERREIRAFACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ªVara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/02/2019; Data de registro:11/02/2019). No que atine ao mérito, insta mencionar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da Constituição Federal, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna. Por derradeiro, resta evidente a obrigação do promovido arcar com as despesas de tratamento médico da autora, porque existe determinação constitucional e legal responsabilizando o Estado nesse sentido, conforme visto em linhas pretéritas; a duas, porque a autora é hipossuficiente e não dispõe de recursos próprios para arcar com referida despesa médica; e a três, porque existe a comprovação da necessidade da autora fazer uso dos insumos requestados. Dessa forma, resta acobertado pelo nosso ordenamento jurídico que o ente público garanta a saúde, em seu sentido amplo, de todos os seus cidadãos, nela incluindo-se não somente a disponibilização de medicamentos, mas também a viabilização de tratamentos e alimentos necessários para casos com necessidade especial. In casu, a alimentação suplementar recomendada na hipótese, bem como os materiais que viabilizam essa alimentação de maneira contínua, são indispensáveis à saúde da paciente. A alegada falta de condições financeiras encontra verossimilhança pelo que consta dos autos, devendo ser ressaltado que as declarações da requerente merecem a presunção de veracidade. Além disso, o fornecimento a paciente de tratamento de saúde, aqui analisado em seu caráter genérico, não limitando-se somente a fornecimento de medicamentos, é dever do Estado lato sensu, incluído União, Estado-Membro/DF e Município, sobretudo quando imprescindível para manter a vida digna do cidadão, como na hipótese. Assim, é imperioso reafirmar a tese há muito consolidada na jurisprudência pátria de que a obrigação estatal de prestar e garantir o serviço público de saúde é solidária de todos os entes federativos. O risco da demora ou utilidade do processo é cabal, à medida que os insumos possuem natureza alimentar e a situação clínica do demandante a coloca em risco de vida, caso não lhe seja fornecida a alimentação especial pleiteada na inicial. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela de fls. 21/25, que impôs ao ESTADO DO CEARÁ a obrigação de fornecer gratuitamente a promovente, MILENA VITORIA ALIXANDRE SILVA a Medicação Protovit Plus ou Nutrifan 12 gotas diária ,02 vidros por mês, Vitamina D 200 UI (01 gota ao dia) no total de 01vidro por mês, Neutrofer (01 gota ao dia) no total de 02 vidros por mês, Fraldas descartáveis infantis, tamanho EXG (20 unidades por dia) um total de 16 (dezesseis) pacotes mensais. Outrossim, DEVE SER APRESENTADA NOVA RECEITA A CADA 06(SEIS) MESES ao ente público.
Esta medida encontra respaldo no enunciado 2, da Jornada de Direito de saúde, disponível no sitio online do Conselho Nacional de Justiça, o qual prescreve que: ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde18.03.2019)" Sem custas, conforme art. 5º, I, Lei Estadual n. 16.132/2016. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tabuleiro Do Norte/CE, 04 de Julho de 2023. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz Substituto -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 60190383
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05/07/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 07:39
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/03/2022 10:11
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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26/03/2022 10:09
Mov. [12] - Decurso de Prazo
-
22/11/2021 00:02
Mov. [11] - Certidão emitida
-
11/11/2021 10:51
Mov. [10] - Certidão emitida
-
19/10/2021 18:56
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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29/05/2021 06:01
Mov. [8] - Certidão emitida
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25/05/2021 22:31
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
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24/05/2021 11:57
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 10:13
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/05/2021 08:39
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
17/05/2021 20:35
Mov. [3] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2021 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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14/05/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
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