TJCE - 0010151-74.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 04:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:26
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:02
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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15/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010151-74.2021.8.06.0154 AUTOR: CAIO JOSÉ BATISTA DA SILVA REU: AMERICANAS S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes CAIO JOSÉ BATISTA DA SILVA e AMERICANAS S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo.
Intimada, a parte exequerente inicialmente requereu o levantamento do alvará e, intimada para se manifestar, nada mais ponderou.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo.
Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 51690077, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 35628351.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 4 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/03/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 17:31
Expedição de Alvará.
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07/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2023 10:37
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
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17/12/2022 01:16
Decorrido prazo de CAIO JOSÉ BATISTA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 08:22
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:46
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:45
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 02:01
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 01/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010151-74.2021.8.06.0154 AUTOR: CAIO JOSÉ BATISTA DA SILVA REU: AMERICANAS S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
ELECTROLUX DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração (ID 33960493) contra sentença de ID 32019670 onde, em suma, alega existência de omissão, porquanto, apesar de o relatório conter a questão da solidariedade das requeridas, no dispositivo da sentença não trata a respeito da solidariedade da condenação.
A parte embargada se manifestou (ID 35628355), argumentando que apesar de constar no decorrer da fundamentação a existência de responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedora, entende-se ser oportuna reiterar em sentença a existência de solidariedade no pagamento. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso foi oposto no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no art. 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
Ao analisar os termos e fundamentos da sentença embargada, entendo que apesar do reconhecimento da responsabilidade solidária nos fundamentos, na parte dispositiva da sentença, contudo, não foi apontado de forma direta essa responsabilidade das rés.
Desse modo, muito embora não implique a alteração da conclusão do julgado, devem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios, para sanar o vício.
Sobre o tema, segue jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE PARTE AUTORA - ART. 1022 DO CPC - OMISSÃO - ACOLHIMENTO - NÃO AFETAÇÃO DO RESULTADO -- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Verificada a existência omissão no acórdão, muito embora não implique na alteração da conclusão do julgado, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, para sanar o vício. (TJ-MG - ED: 10000212295349004 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração para suprir a omissão havida no dispositivo de ID 32019670 - Pág. 8, itens “a” e “b” para que assim se leia: “ a) condenar as rés, solidariamente, a trocar o produto descrito na nota fiscal de ID 26710200 por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. ” Ciência as partes.
Sem custas, nem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID 35628351.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 20 de setembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 14:43
Expedição de Alvará.
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07/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:10
Decorrido prazo de CAIO JOSÉ BATISTA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:09
Decorrido prazo de CAIO JOSÉ BATISTA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 12:50
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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31/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de CAIO JOSÉ BATISTA DA SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 02:39
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 17/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 02:51
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2021 16:20
Mov. [40] - Mero expediente: Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora. Expedientes necessários.
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29/10/2021 16:12
Mov. [39] - Certidão emitida
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29/10/2021 16:11
Mov. [38] - Documento
-
29/10/2021 16:06
Mov. [37] - Documento
-
28/10/2021 13:18
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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27/10/2021 20:04
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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06/07/2021 12:27
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/06/2021 22:20
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0213/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 2641
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28/06/2021 19:59
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/003604-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2021 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
28/06/2021 11:58
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2021 21:19
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2021 10:54
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
24/06/2021 14:47
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/06/2021 14:45
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/06/2021 14:44
Mov. [26] - Documento
-
24/06/2021 14:02
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
23/06/2021 10:24
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00170698-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2021 10:12
-
22/06/2021 17:37
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
22/06/2021 16:57
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00170667-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/06/2021 15:13
-
22/06/2021 12:40
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
22/06/2021 12:34
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00170648-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2021 12:13
-
11/05/2021 08:55
Mov. [19] - Documento
-
03/05/2021 22:51
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 2601
-
03/05/2021 22:51
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 2601
-
03/05/2021 22:51
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 2601
-
30/04/2021 16:14
Mov. [15] - Certidão emitida
-
30/04/2021 16:14
Mov. [14] - Documento
-
30/04/2021 16:12
Mov. [13] - Documento
-
30/04/2021 15:29
Mov. [12] - Expedição de Carta
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30/04/2021 15:28
Mov. [11] - Expedição de Carta
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30/04/2021 15:24
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/002335-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2021 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
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30/04/2021 11:59
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 17:19
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 14:28
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
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16/03/2021 20:53
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00167118-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2021 18:56
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15/03/2021 09:11
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2021 16:46
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/06/2021 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
05/03/2021 20:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2021 15:17
Mov. [2] - Conclusão
-
05/03/2021 15:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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