TJCE - 3000010-80.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2024 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 18:59 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2023 11:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/08/2023 03:26 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63818327 
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                                            10/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DECISÃO Defiro benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Verifico que o sistema agendou automaticamente audiência de conciliação, razão pela qual torno sem efeito a intimação automática nestes autos. Recebo inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes demais condições da ação, invertendo, de logo, o ônus da prova e que passa a ser de responsabilidade do(a) demandado(a), notadamente no que diz respeito à efetiva existência da relação jurídica informada na inicial, já que, caso de fato existente essa negociação, ainda que decorrente de fraude praticada por terceiros, apenas ela poderá comprová-la nos autos, ex vi disposto no ART. 6º, VIII, DO CDC. Tendo em vista o quanto formulado, entendo que a parte autora deixou de carrear aos autos, em sua narrativa exordial, dados essenciais a apuração do pleito expedito, eis que deixou de evidenciar a data na qual os descontos começaram, omitindo-se, inclusive, de declinar, na referida peça, o número do contrato que busca anular.
 
 Estes dados são de suma relevância para fins de apuração da contemporaneidade entre os descontos e o periculum in mora. Art. 303.
 
 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, ante a ausência de elementos a aferir a contemporaneidade, indefiro a tutela provisória de urgência Agende-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual será por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, advertindo à parte acionada de que, caso fracassada investida conciliatória, deverá apresentar, naquela mesma oportunidade, a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. CITE-SE acionada para ciência da ação proposta. Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Campos Sales/CE, 15 de maio de 2023. Jamyerson Bezerra Câmara Juiz de Direito - NPR
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                                            10/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 59028582 
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                                            07/07/2023 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2023 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 14:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/01/2023 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2023 13:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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