TJCE - 3000007-30.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2023 12:00
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO IVO MONTEIRO DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo: 3000007-30.2022.8.06.0000 – Agravo de Instrumento Agravante: IBFC Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação Agravado: PEDRO IVO MONTEIRO DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA IBFC Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação interpôs agravo de instrumento c/c pedido de tutela antecipada recursal em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª UJECC da Comarca de Fortaleza - CE, que, nos autos do processo nº 8039021-60.2022.8.05.0000, declarou a revelia do agravante.
Sustenta que a audiência designada deveria ser nula, visto que a intimação não observou o prazo mínimo de 20 dias de antecedência da citação, bem como 10 dias úteis para apresentação da defesa, contrariando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer, desse modo a nulidade da audiência e a revogação da decisão que reconheceu a revelia do agravante.
Os autos vieram concluso este Juiz titular da 2ª Turma Recursal. É o que se tem a relatar.
Resta claro, ao meu sentir, que no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão na Lei nº 9.099/95 para interposição de recurso de agravo de instrumento, a considerar que as decisões interlocutórias emanadas dos Juizados são irrecorríveis.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília. 2.
O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95. 3.
Referido recurso é restrito às decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, única e exclusivamente, conforme previsto nos artigos 35 e 36, ambos da Resolução 22, de 21/10/2010, que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 4.
Recurso não conhecido. (TJDF- PET 0700132-25.2015.8.07.0000- 2ª Turma Recursal, Rel.
Arnaldo Correia Silva, Dj. 01/09/2015) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*24-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/06/2015).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
I - A interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida por Juizado Especial configura erro grosseiro nos termos da Lei nº 9.099 /95, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
II - Agravo improvido. (TJMA- AGR 14882009- Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26/02/2009) Aliás, tal entendimento também é expresso no Enunciado nº 15 do Fonaje, que enfatiza não ser cabível o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais.
Com efeito, não é possível aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil ao caso, tendo em vista que os princípios que o norteiam, como o da celeridade processual, impõem a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de previsão legal para interposição de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, e, em consequência, determino o arquivamento destes autos.
Sem honorários.
Publique-se e intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
02/05/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2023 10:53
Não conhecido o recurso de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (LITISCONSORTE)
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28/04/2023 12:17
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 19:40
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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09/03/2023 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 08:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/12/2022 00:00
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:00
Decorrido prazo de PEDRO IVO MONTEIRO DA COSTA em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:00
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:00
Decorrido prazo de PEDRO IVO MONTEIRO DA COSTA em 09/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES Cientifico que na presente data encaminhei a decisão retro para publicação no DJE.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
Coordenador(a) (Assinado por Certificação Digital) -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 16:18
Declarada incompetência
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04/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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