TJCE - 3000716-61.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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31/03/2024 17:18
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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26/03/2024 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:27
Expedição de Alvará.
-
12/03/2024 02:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79775202
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79775202
-
22/02/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79775202
-
22/02/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/02/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:00
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2024 03:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 73103487
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 73103487
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73103487
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73103487
-
07/12/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73103487
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07/12/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73103487
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07/12/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73103487
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07/12/2023 09:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2023 07:43
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72858402
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72858402
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72858402
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72858402
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manisfetar sobre ID 72835127.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
30/11/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72858402
-
30/11/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72858402
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30/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71161782
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71161782
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento em relação ao valor incontroverso em favor da parte autora.
Intime-se o executado a fim de que se manifeste sobre ID nº 71160276.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
10/11/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71161782
-
10/11/2023 09:42
Expedição de Alvará.
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27/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 02:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2023 04:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69211731
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69211731
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta-em respondência -
19/09/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69211731
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18/09/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2023 21:31
Conclusos para despacho
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17/09/2023 21:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/09/2023 21:31
Processo Desarquivado
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15/09/2023 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 02:56
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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14/09/2023 08:55
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 04:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:57
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 67437585
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 67437585
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67437585
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67437585
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67437585
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.
Em síntese, alega o embargante que a sentença proferida está eivada de vícios de omissão e contradição, visto que: i) o marco inicial do dano moral está em desconformidade com a súmula 362 do STJ; ii) estaria ausente teto para a multa diária cominada e que o valor fixado seria excessivo; iii) e que a decisão seria ilíquida, pois não quantificou precisamente o dano material.
Assim, requer seja integrada a sentença para fins de sanar os vícios elencados.
Verificado o potencial efeito infringente a ser aplicado à decisão, o autor, aqui embargado, foi intimado e apresentou contrarrazões indicando inexistir os vícios apontados bem como pugnando pela manutenção da decisão vergastada. Relatei brevemente.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos e adequados, além de preencherem os demais pressupostos de admissibilidade.
A pretensão do embargante merece parcial acolhimento.
Veja-se. 2.1 TERMO INICIAL DANO MORAL - SUMULA 362 STJ O presente tópico merece acolhimento, na medida em que a sentença foi contraditória ao aplicar a súmula 362 para fixação do marco inicial do dano moral, mas elencando solução diversa do previsto no referido enunciado.
A súmula determina que "a correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito", logo a sentença merece reforma para fins de adequação ao texto do enunciado. Recurso provido quanto a este pedido, visto que de fato se verifica contradição. 2.2 AUSÊNCIA DE TETO PARA MULTA DIÁRIA E EXCESSO NO VALOR FIXADO Merece acolhimento o interesse recursal também quanto a este aspecto.
De fato, a ausência de fixação de teto na cominação de multa diária pode gerar situação desproporcional entre o bem da vida pretendido pela ação e o resultado final, ocasionando enriquecimento ilícito.
Neste sentir, verificada a omissão, sendo dever do judiciário oferecer prestação jurisdicional clara e justa, dou provimento ao recurso neste ponto, para fixar o teto de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Quanto ao valor da multa diária, não há o que se corrigir, sendo o valor razoável e em conformidade com a jurisprudência dos tribunais pátrios em casos análogos, ressaltando-se que tal "sanção" somente é aplicável em caso de descumprimento da decisão judicial, de maneira que se o embargante cumprir com presteza ao que fora determinado, não estará sujeito a qualquer penalidade. 2.3 ILIQUIDEZ DA SENTENÇA AO FIXAR DANO MATERIAL Em que pese a sentença não indicar um valor exato a ser devolvido à parte autora, não há que se falar em iliquidez, pois, declarados indevidos os descontos oriundos do negócio invalidado, cabe a parte autora, no momento da execução, demonstrar a quantidade de descontos efetuados, somá-los e efetuar os respectivos acréscimos na forma determinada em sentença.
Portanto, tem-se que, comprovado o número de descontos, será extraído o valor correspondente.
Ademais, de acordo com o disposto no artigo 509, § 2º, do CPC, não há necessidade de liquidação da sentença, podendo ser realizado o cumprimento imediato da sentença, quando a apuração do valor depender de mero cálculo aritmético.
O pedido do autor é certo e determinado, indicando a parcela de desconto indevido (anuidade cartão de crédito), fixando marco temporal (desde janeiro de 2018) até o momento do cancelamento, sendo possível quantificar o dano.
Por sua vez, a decisão ao julgar o pedido procedente, também é certa e determinada, de maneira que expressa comando específico direcionado ao requerido para que restitua, em dobro, as parcelas indevidas relativas à tarifa impugnada, de maneira que o autor deverá no cumprimento de sentença apresentar os extratos comprobatórios e quantificar o dano existente. Diante do exposto, neste ponto, nego provimento aos aclaratórios, mantendo-se a decisão embargada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho dos embargos declaratórios para dar-lhes parcial provimento no sentido de: a) fixar o teto de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a multa diária cominada para caso de descumprimento da obrigação de fazer; b) estabelecer o termo inicial para fins de correção monetária do dano moral a data do arbitramento, em conformidade com a súmula 362 do STJ; Mantenho a decisão embargada em todos os termos naquilo que não foi reformado pela presente decisão, pelos próprios fundamentos.
P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
24/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 03:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:44
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66859378
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66859378
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66859378
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66859378
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21/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000716-61.2022.8.06.0163 Despacho: 1.
Intime-se a parte embargada para apresentar resposta no prazo de 15 dias. São Benedito, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
18/08/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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16/08/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65113900
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65113900
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65113900
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65306985
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65306984
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65306983
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000716-61.2022.8.06.0163 REQUERENTE: ANTONIO NUNES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e percebeu em seus extratos descontos relativos a tarifas bancárias que não foram contratadas e, por isso, são ilegais.
Informa, ainda, que utiliza os serviços bancários apenas para ter seu benefício previdenciário creditado.
No mais, aponta que os descontos estão sendo mensais e suspeita que os descontos indevidos estejam ocorrendo desde o início do recebimento do benefício. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Nesse sentido, tem-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Contudo, à espécie, o réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, deixando de juntar, inclusive, o contrato de abertura de conta corrente, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças. Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente qualquer indicação de que a autora tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço - cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, reputo por indevidas as cobranças da tarifa vergastada nesse caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela autora. Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar. A jurisprudência do TJCE sinaliza nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL".
CONTRATO NÃO COLIGIDO AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA que, em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS aforada por FRANCISCO NICODEMOS ANDRADE SILVA, julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "cesta fácil" em relação à conta bancária nº 00011073, Agência 0645 e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Sabe-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Não obstante, no caso em apreço, o réu nada apresentou na Contestação para comprovar suas alegações no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, sequer o contrato de abertura de conta corrente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Portanto, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "Cesta Fácil", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na hipótese, a cobrança de encargos bancários, quando ausente a ciência do consumidor quanto às cláusulas insertas no contrato entre as partes, configura flagrante afronta ao dever de lealdade decorrente do princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5.
No tocante à indenização por danos morais, também mostra-se devida, posto que a parte apelada suportou descontos corriqueiros em sua conta, com abalo à sua tranquilidade além dos transtornos na busca de recomposição de seu patrimônio. 6.
O arbitramento deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico do promovido.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. 7.
Levando em conta os critérios supramencionados e ao entendimento deste ente fracionário, a indenização fixada no primeiro grau, R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não comportando redução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Processo 0907939-44.2012.8.06.0001 Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periocidade dos descontos, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: 1. Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos às cobranças da tarifa denominada "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO" da conta desta promovente; 2. 1 Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos à tarifa, ora discutida, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; 2 Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos à tarifa em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3 E a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos do que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. São Benedito- CE, data de assinatura no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. São Benedito- CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
07/08/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:58
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63816748
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63816746
-
10/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000716-61.2022.8.06.0163 Despacho Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
SB, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63770258
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63770258
-
07/07/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 08:56
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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15/06/2023 02:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2023 02:46
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 02:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:57
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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10/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 18:22
Conclusos para decisão
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19/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:22
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
19/12/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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