TJCE - 3000397-56.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:52
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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01/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:23
Expedição de Alvará.
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20/11/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2023 18:50
Processo Reativado
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06/11/2023 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2023 17:57
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:08
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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28/10/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 68688835
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29/09/2023 02:02
Decorrido prazo de UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 68688835
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000397-56.2022.8.06.0143 Promovente: CARLOS EDUARDO BARROS Promovido: UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS EDUARDO BARROS em face de UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora referente ao contrato 0002019667874021, demonstrada no id.
Num. 33484288, é devida ou não. No presente caso, entendo que o pleito autoral merece prosperar. No presente caso, há de se considerar de que o nome da parte autora foi levado aos cadastros de proteção ao crédito irregularmente em decorrência de suposto inadimplemento contratual, uma vez que negativação se deu no mesmo dia do vencimento da parcela. Além disso, há que se verificar a necessidade da manutenção do nome do autor nos cadastros após o pagamento da dívida. Aqui cabe destacar que o pagamento feito pela parte autora deveria ter sido suficiente para a retirada do nome da autora do cadastro restritivo no prazo máximo de 5 dias úteis (súmula nº 438 do STJ). Ressalto que em contestação, a parte promovida sequer tangencia os fatos narrados pelo autor, em nítida desobediência ao comando do art. 341 do Código de Processo Civil, eis que não impugnou de forma específica os argumentos autorais, tampouco aponta precisamente a qual parcela se refere a negativação. Em verdade, de forma bem genérica, limitou-se a defender o exercício regular de direito, a inexistência de responsabilidade civil, ausência de danos morais, olvidando de se referir aos fatos discriminados na inicial.
Por outro lado, a parte autora apresentou provas mínimas que dão respaldo a seu pleito, tendo trazido a consulta realizada em 24 de maio de 2022, na qual ainda constava a negativação referente ao débito em questão quase 02 anos após o pagamento (Num. 33484293). Desta forma, a demandada não apresentou provas que justifiquem a inscrição e a manutenção do nome da parte autora no cadastro negativo mesmo após a realização do pagamento.
Portanto, cabia à promovida ter retirado o nome da autora no cadastro restritivo no prazo de 05 dias após o pagamento. Nesse rumo de ideias, na verba do art. 341 do Código de Processo Civil, hão de ser consideradas verazes as afirmações tecidas pela parte promovente (revelia material), configurando a responsabilidade da empresa promovida pelas consequências advindas dos fatos trazidos à apreciação judicial. É corriqueiro notar que as prestadoras de serviço e fornecedoras de produto são extremamente diligentes no ato da inscrição e negativação do nome dos inadimplentes, mas tal diligência e presteza não se verificam quando há a liquidação do débito e a necessidade de se retirar o nome dos consumidores dos cadastros. Atento a tal constatação, o colendo STJ editou a Súmula nº 548, estabelecendo que "Súmula nº 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor nos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Nessa toada, tem-se que, atualmente, não só a inscrição indevida, mas também a manutenção do nome do consumidor indevida no cadastro de proteção ao crédito enseja constrangimento que merece reparação, independentemente da comprovação do dano moral, que é presumível no caso. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
Trata-se de tema relacionado à relação de consumo e que envolve a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14, do Código Consumerista.
A manutenção da negativação do nome do recorrente posteriormente à quitação do débito foi proveniente de má prestação do serviço, descuido e desídia.
O aponte negativo causa mácula à imagem, prejudica a prática de atos da vida civil, obstaculiza o acesso do consumidor às linhas de crédito para obtenção de bens de consumo, além de provocar transtornos e turbação psíquica que superam os aborrecimentos do cotidiano.
O arbitramento do valor reparatório não pode ser excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa, porém, deve ser significativo para compensar o consumidor pelo descaso a que foi submetido.
O montante estabelecido na sentença, R$5.000,00 (cinco mil reais), não comporta reparos diante das peculiaridades do caso concreto, dos parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade e dos precedentes judiciais em casos análogos.
Não há dano material a reparar uma vez que sequer houve pagamento a maior.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso (TJ-RJ - APL: 00068682820158190207 RIO DE JANEIRO ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/03/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2018) DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Sopesadas as circunstâncias do caso concreto - manutenção do apontamento por longo lapso de tempo após a quitação do débito em atraso -, afigura-se razoável a fixação dos danos morais em valor equivalente a quinze salários mínimos, à época do arbitramento, consoante parâmetros norteadores da Câmara Julgadora para casos parelhos.
Precedentes do STJ.
JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL SÚMULA 54 DO STJ.
Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de manutenção indevida de negativação em cadastro de inadimplentes, a responsabilidade é de natureza extracontratual, devendo os juros de mora incidir desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. (TJ-SP - APL: 00358752620128260482 SP 0035875-26.2012.8.26.0482, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 21/07/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2014) Assim sendo, no caso dos autos, verifico que: primeiro houve a inscrição indevida, e por fim restou demonstrado o pagamento da dívida em comento mediante comprovante de pagamento no id.
Num. 33484293, caberia à promovida ter retirado o nome da parte autora do cadastro restritivo até 5 dias úteis após tal pagamento.
Ocorre que, na consulta ao SERASA em 24 de maio de 2022, a parte demandada ainda não havia excluído a negativação.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida em manter indevidamente o nome da parte autora em cadastro restritivo. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a manutenção indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a manutenção indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. No presente caso, levando em consideração principalmente o tempo que levou para que o devedor quitasse a dívida (que não foi incluída sequer a correção monetária e os juros de mora), o valor da indenização moral deve ser minorado, sob pena de constituir enriquecimento ilícito. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, FIXO em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Em caso semelhante, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESP 1424792 - PAGAMENTO COM CHEQUE PÓS-DATADO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO ATO DA ENTREGA DA LÂMINA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o decidido pelo STJ, nos autos do REsp 1424792/BA, representativo de controvérsia, "mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido".
Ocorre a "completa disponibilização do numerário" quando a quantia ingressa na esfera de disponibilidade do credor. 2.
Caso em que o devedor depositou em juízo o valor da obrigação principal e posteriormente, diante da insurgência do credor, efetuou o pagamento da atualização monetária e honorários advogados, por meio de lâmina de cheque pós-datada. 3.
A entrega da lâmina de cheque ao credor dá inicio ao prazo quinquenal para a exclusão do registro negativo. 4.
Diante das particularidades dos autos, em especial o tempo que levou para que o devedor quitasse integralmente a dívida e o de permanência indevida do seu nos órgãos restritivos ao crédito, o valor da indenização moral deve ser minorado, sob pena de constituir enriquecimento ilícito.
Valor reduzido para R$ 2.000,00 que se mostra razoável e proporcional. (TJ-MS - AC: 08107461920168120002 MS 0810746-19.2016.8.12.0002, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019). DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito entre as partes, referente ao contrato 0002019667874021, demonstrada no id.
Num. 33484288, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Pedra Branca / CE, 05 de setembro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Pedra Branca / CE, 05 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/09/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2023. Documento: 68688835
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68688835
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000397-56.2022.8.06.0143 Promovente: CARLOS EDUARDO BARROS Promovido: UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS EDUARDO BARROS em face de UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora referente ao contrato 0002019667874021, demonstrada no id.
Num. 33484288, é devida ou não. No presente caso, entendo que o pleito autoral merece prosperar. No presente caso, há de se considerar de que o nome da parte autora foi levado aos cadastros de proteção ao crédito irregularmente em decorrência de suposto inadimplemento contratual, uma vez que negativação se deu no mesmo dia do vencimento da parcela. Além disso, há que se verificar a necessidade da manutenção do nome do autor nos cadastros após o pagamento da dívida. Aqui cabe destacar que o pagamento feito pela parte autora deveria ter sido suficiente para a retirada do nome da autora do cadastro restritivo no prazo máximo de 5 dias úteis (súmula nº 438 do STJ). Ressalto que em contestação, a parte promovida sequer tangencia os fatos narrados pelo autor, em nítida desobediência ao comando do art. 341 do Código de Processo Civil, eis que não impugnou de forma específica os argumentos autorais, tampouco aponta precisamente a qual parcela se refere a negativação. Em verdade, de forma bem genérica, limitou-se a defender o exercício regular de direito, a inexistência de responsabilidade civil, ausência de danos morais, olvidando de se referir aos fatos discriminados na inicial.
Por outro lado, a parte autora apresentou provas mínimas que dão respaldo a seu pleito, tendo trazido a consulta realizada em 24 de maio de 2022, na qual ainda constava a negativação referente ao débito em questão quase 02 anos após o pagamento (Num. 33484293). Desta forma, a demandada não apresentou provas que justifiquem a inscrição e a manutenção do nome da parte autora no cadastro negativo mesmo após a realização do pagamento.
Portanto, cabia à promovida ter retirado o nome da autora no cadastro restritivo no prazo de 05 dias após o pagamento. Nesse rumo de ideias, na verba do art. 341 do Código de Processo Civil, hão de ser consideradas verazes as afirmações tecidas pela parte promovente (revelia material), configurando a responsabilidade da empresa promovida pelas consequências advindas dos fatos trazidos à apreciação judicial. É corriqueiro notar que as prestadoras de serviço e fornecedoras de produto são extremamente diligentes no ato da inscrição e negativação do nome dos inadimplentes, mas tal diligência e presteza não se verificam quando há a liquidação do débito e a necessidade de se retirar o nome dos consumidores dos cadastros. Atento a tal constatação, o colendo STJ editou a Súmula nº 548, estabelecendo que "Súmula nº 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor nos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Nessa toada, tem-se que, atualmente, não só a inscrição indevida, mas também a manutenção do nome do consumidor indevida no cadastro de proteção ao crédito enseja constrangimento que merece reparação, independentemente da comprovação do dano moral, que é presumível no caso. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
Trata-se de tema relacionado à relação de consumo e que envolve a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14, do Código Consumerista.
A manutenção da negativação do nome do recorrente posteriormente à quitação do débito foi proveniente de má prestação do serviço, descuido e desídia.
O aponte negativo causa mácula à imagem, prejudica a prática de atos da vida civil, obstaculiza o acesso do consumidor às linhas de crédito para obtenção de bens de consumo, além de provocar transtornos e turbação psíquica que superam os aborrecimentos do cotidiano.
O arbitramento do valor reparatório não pode ser excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa, porém, deve ser significativo para compensar o consumidor pelo descaso a que foi submetido.
O montante estabelecido na sentença, R$5.000,00 (cinco mil reais), não comporta reparos diante das peculiaridades do caso concreto, dos parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade e dos precedentes judiciais em casos análogos.
Não há dano material a reparar uma vez que sequer houve pagamento a maior.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso (TJ-RJ - APL: 00068682820158190207 RIO DE JANEIRO ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/03/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2018) DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Sopesadas as circunstâncias do caso concreto - manutenção do apontamento por longo lapso de tempo após a quitação do débito em atraso -, afigura-se razoável a fixação dos danos morais em valor equivalente a quinze salários mínimos, à época do arbitramento, consoante parâmetros norteadores da Câmara Julgadora para casos parelhos.
Precedentes do STJ.
JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL SÚMULA 54 DO STJ.
Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de manutenção indevida de negativação em cadastro de inadimplentes, a responsabilidade é de natureza extracontratual, devendo os juros de mora incidir desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. (TJ-SP - APL: 00358752620128260482 SP 0035875-26.2012.8.26.0482, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 21/07/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2014) Assim sendo, no caso dos autos, verifico que: primeiro houve a inscrição indevida, e por fim restou demonstrado o pagamento da dívida em comento mediante comprovante de pagamento no id.
Num. 33484293, caberia à promovida ter retirado o nome da parte autora do cadastro restritivo até 5 dias úteis após tal pagamento.
Ocorre que, na consulta ao SERASA em 24 de maio de 2022, a parte demandada ainda não havia excluído a negativação.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida em manter indevidamente o nome da parte autora em cadastro restritivo. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a manutenção indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a manutenção indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. No presente caso, levando em consideração principalmente o tempo que levou para que o devedor quitasse a dívida (que não foi incluída sequer a correção monetária e os juros de mora), o valor da indenização moral deve ser minorado, sob pena de constituir enriquecimento ilícito. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, FIXO em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Em caso semelhante, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESP 1424792 - PAGAMENTO COM CHEQUE PÓS-DATADO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO ATO DA ENTREGA DA LÂMINA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o decidido pelo STJ, nos autos do REsp 1424792/BA, representativo de controvérsia, "mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido".
Ocorre a "completa disponibilização do numerário" quando a quantia ingressa na esfera de disponibilidade do credor. 2.
Caso em que o devedor depositou em juízo o valor da obrigação principal e posteriormente, diante da insurgência do credor, efetuou o pagamento da atualização monetária e honorários advogados, por meio de lâmina de cheque pós-datada. 3.
A entrega da lâmina de cheque ao credor dá inicio ao prazo quinquenal para a exclusão do registro negativo. 4.
Diante das particularidades dos autos, em especial o tempo que levou para que o devedor quitasse integralmente a dívida e o de permanência indevida do seu nos órgãos restritivos ao crédito, o valor da indenização moral deve ser minorado, sob pena de constituir enriquecimento ilícito.
Valor reduzido para R$ 2.000,00 que se mostra razoável e proporcional. (TJ-MS - AC: 08107461920168120002 MS 0810746-19.2016.8.12.0002, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019). DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito entre as partes, referente ao contrato 0002019667874021, demonstrada no id.
Num. 33484288, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Pedra Branca / CE, 05 de setembro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Pedra Branca / CE, 05 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/09/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68688835
-
07/09/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 12:40
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
30/08/2023 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63691913
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 31/08/2023 08:00 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63691913
-
04/07/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:12
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
23/03/2023 20:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/09/2022 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 10:34
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
03/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 17:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/07/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:16
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
25/05/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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