TJCE - 3000847-55.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:19
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 00:50
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 63011818
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000847-55.2023.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARY QUEIROZ VIEIRA NETO EXECUTADO: STARBEM INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É sabido que a invocação do direito de ação pelo cidadão frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal condiciona-se a regras próprias.
Nesta linha de raciocínio, a formação da relação processual, ou seja, o nascimento do processo tem início com a propositura da ação e completa-se, estabiliza-se, com a citação do réu.
Conquanto clara tal premissa, não resta dúvida de que, para tanto, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais.
Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada.
Evidencia-se, de modo incontroverso, que o(a) autor(a) preencheu em seus intentos, individualmente, as condições da ação e os seus elementos.
Quanto aos pressupostos processuais, em especial a competência, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo legal para ajuizar a presente ação perante esta 2ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte.
Assim entende-se, posto que, nos termos do artigo 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.099/95: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde ele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; … III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, constata-se que o endereço da parte executada, qual seja, Av.
Mestre Raimundo Aniceto, 259, Santa Rosa, Crato-CE, localiza-se na área de circunscrição judiciária de competência da Comarca de Crtao-CE, o que, por via de consequência, torna este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito.
De outra banda, é forçoso reconhecer que no procedimento tradicional - com autos físicos - quer se trate de incompetência absoluta quer de incompetência relativa, o magistrado, reconhecendo sua incompetência, adota a providência prevista no parágrafo 4º do artigo 64 do novel Código de Processo Civil, a saber: determina a remessa dos autos ao órgão do Poder Judiciário que entende competente.
Lado outro, no procedimento eletrônico - com autos virtuais - o reconhecimento da incompetência produz efeitos distintos em razão do ato que a reconhece, visto que não será sempre possível remeter os autos virtuais ao juízo ou tribunal competente.
Nesse sentido, a solução mais adequada diante da incompetência do julgador envolvendo procedimento eletrônico é a extinção do processo, sem resolução de mérito, não por inadequação de procedimentos ou através do indeferimento da petição inicial, mas sim por ausência de pressuposto processual subjetivo em relação ao juízo, com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC, bem como em sintonia com o que prescreve o artigo 51, inciso III, da LJE, ou seja, tratando-se de incompetência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Apesar de, no rito comum, a incompetência territorial, sendo relativa, somente poder ser declarada mediante requerimento da parte promovida, no procedimento da Lei nº 9.099/95 tal não acontece, sendo este entendimento pacificado através do seguinte enunciado do FONAJE: "Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Destarte, havendo carência de um dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida de que se impõe.
DISPOSITIVO: Diante da motivação acima exposta, decido julgar extinta esta ação, por sentença, sem resolução de mérito, em face da incompetência territorial, fazendo-o nos termos do Art. 51, inciso III, da LJE e Art. 485, IV, do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da referida Lei, posto que não há indícios de que a parte agiu com litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu causídico habilitado nos autos.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63011818
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05/07/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 12:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/06/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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