TJCE - 0050630-97.2021.8.06.0061
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:21
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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30/11/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 04:17
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63688693
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação de Indenização Por Dano Moral e Material ajuizada por José Fernando Rodrigues de Oliveira, em desfavor de Paulo Lucas Peixoto Leite.
Alego o Autor que se envolveu em acidente automobilístico no dia 17/12/2018, por volta da meia noite, quando estava em seu veículo (modelo gol vermelho - placa HVP-1981), nas proximidades da barragem em Carnaubal, e foi atingido pelo requerido em seu veículo (modelo Hillux Prata).
Indica que não houve sérios danos na colisão, mas o Requerido, após a ocorrência do abalroamento, desceu do veículo e com um facão desferiu diversos golpes no veículo do autor, quebrando todos os vidros do veículo, além de amassar a lataria.
O requerido ainda, teria prosseguido com as agressões com facão, desta vez, em relação ao Autor, na região do pescoço conforme demonstra o exame de corpo de delito juntado nos autos.
Inicial instruída com documentos pessoais do Autor, fotos que comprovam a existência do dano material no veículo, orçamentos para reparação do prejuízo, boletim de ocorrência, exame de corpo de delito que demonstra a existência da lesão corporal, comprovante de endereço etc.
Devidamente citado/intimado (Id. 58521004), o reclamado deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação (Id 62708481).
Vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
A parte reclamada, embora devidamente citada e intimada conforme Certidão de Oficial de Justiça (Id. 58521004) a comparecer à audiência de Conciliação, bem como ciente dos efeitos de sua ausência, nos termos do art. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95, não compareceu ao ato marcado (Id. 62708481), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, tornando-se, assim, revel e confesso quanto aos fatos.
Também não ofereceu contestação.
Com isso, fica possibilitado o julgado antecipado da lide. É que o art. 20 da lei 9.099/1995 dispõe que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Trata-se, na verdade, da ficta confessio.
Por sua vez, o art. 23 da mesma lei dispõe que: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
Veja-se que o caso concreto trata de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico, no qual o Autor afirma que o Requerido deu causa ao evento danoso, sendo o responsável exclusivo pelo abalroamento e também pelas lesões físicas verificadas no exame de corpo de delito.
Como se vê, trata-se, pois, de responsabilidade civil subjetiva, na qual o Autor necessita demonstrar os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, elemento subjetivo culposo, dano e nexo de causalidade.
Pela documentação acostada nos autos verifica-se que de fato houve o dano material no veículo do Autor, entretanto não há nada nos autos que indique a autoria do evento danoso, não consta perícia técnica, fotos do veículo do Requerido, sequer há menção da placa do veículo, do que se entende ausente a conduta a ele atribuído e, consequentemente, o nexo de causalidade resta prejudicado.
Destarte, apesar da incidência dos efeitos da revelia, o conjunto fático probatório não garante ao Autor o direito pretendido, pois não demonstrado o preenchimento dos elementos da responsabilidade civil pro caso concreto. Diante do exposto e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63688693
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06/07/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:34
Audiência Conciliação não-realizada para 15/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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25/05/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO LUCAS PEIXOTO LEITE em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:52
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 11:06
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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27/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/01/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
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23/01/2023 07:29
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2022 21:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2022 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/11/2022 05:24
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 03:17
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
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18/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:37
Conclusos para despacho
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28/06/2022 12:10
Audiência Conciliação não-realizada para 28/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
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16/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 10:16
Audiência Conciliação redesignada para 28/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
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10/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:50
Decorrido prazo de PAULO LUCAS PEIXOTO LEITE em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:50
Decorrido prazo de PAULO LUCAS PEIXOTO LEITE em 05/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 11:10
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
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15/01/2022 08:47
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 12:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 09:59
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2021 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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