TJCE - 3000355-80.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155900894
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155900894
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26/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155900894
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155900894
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000355-80.2023.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: GLAUBERTO SYDNEY DA SILVA NUNES Promovido(a)(s): REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Glauberto Sydney da Silva Nunes, em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pela autora, o promovido acostou a petição de ID nº 150873679, requerendo o pagamento da obrigação através de Requisição de Pequeno Valor - RPV. A parte exequente, por sua vez, acostou petição de ID 150873679, informando que concorda com o valor creditado pela requerida. É o breve relatório. Observa-se então que a obrigação resta por satisfeita. Quanto ao meio de pagamento, vejamos o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PRIMÁRIA VOLTADA À PERSECUÇÃO DE LUCRO.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) contra decisão interlocutória da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu pedido de aplicação do regime de precatórios no Cumprimento de Sentença e determinou o bloqueio do débito exequendo, em favor de Antonia Lucia Frederico Cruz, ora agravada.
II.
Questão em discussão 2.
Possibilidade de a sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, ser submetida ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
III.
Razões de decidir 3.
A CAGECE, embora possua capital social majoritariamente público e preste serviço essencial em regime de exclusividade, é uma pessoa jurídica de direito privado e, portanto, não se enquadra como Fazenda Pública.
Contudo, a ADPF 556 admite a aplicação de prerrogativas de pessoas jurídicas de direito público a sociedades de economia mista em determinadas condições. 4.
Na hipótese em liça, observa-se que a CAGECE possui capital social majoritariamente público, presta serviço público essencial em regime de exclusividade, bem como inexiste previsão de distribuição de lucros no seu Estatuto, o que justifica a sua inclusão no regime de precatórios para o cumprimento de sentenças judiciais.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido, para determinar que a CAGECE efetue o cumprimento de sentença conforme o regime de precatórios e/ou RPV, nos termos do artigo 100 da CF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, obedecidas às disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0628195-64.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) Dito isto e, por sentença para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924 II do Código de Processo Civil. À Secretaria para cadastrar o RPV no sistema SAPRE individualizando o valor devido à parte autora e a(o) advogada(o), a título de honorários advocatícios. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Posteriormente, com a confirmação da inserção no sistema, aguarde-se o pagamento pelo Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
23/05/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155900894
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23/05/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155900894
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23/05/2025 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2025. Documento: 155373048
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155373048
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20/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155373048
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20/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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27/04/2025 19:23
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150235762
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150235762
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000355-80.2023.8.06.0075 AUTOR: GLAUBERTO SYDNEY DA SILVA NUNES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
11/04/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150235762
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11/04/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 06:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 06:52
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:47
Decorrido prazo de GLAUBERTO SYDNEY DA SILVA NUNES em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2025. Documento: 141687303
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 141687303
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000355-80.2023.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: GLAUBERTO SYDNEY DA SILVA NUNES Promovido(a)(s): REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por GLAUBERTO SYDNEY DA SILVA NUNES em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO A parte autora afirma ter sido locatária de um imóvel, tendo saído deste desde fevereiro de 2020, e afirma ainda ter pedido o desligamento como titular da conta de água. Ocorre que as contas de água continuaram sendo emitidas em seu nome, motivo pelo qual teve seu CPF inscrito em cadastro restritivo de crédito e soma um débito perante a requerida de R$ 5.064,71 (cinco mil e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos). A empresa demandada, por sua vez, aduz que todos os seus atos foram legais e válidos, pois agiu com a devida cautela. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Considerando que o presente feito trata de aparente relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC). Assim, caberia ao demandado a produção de provas a respeito da inexistência de falha na prestação do serviço, o que não o fez. Ressalto que a empresa se limitou a aduzir a legalidade de seus atos. Quanto ao promovente, este trouxe documentos que comprovam a sua saída do imóvel na data alegada, nos IDs 57451051, 57451052, 57451060 e 57451067.
Desta forma, considerando que a obrigação assumida perante a requerida é propter personam e não propter rem, a dívida deve ser cobrada daquele que efetivamente usufruiu do bem e na falta deste, do locador, legítimo proprietário do imóvel. Neste sentido, é a jurisprudência pátria Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LOCAÇÃO .
CONTA DE ÁGUA E ESGOTO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES POSTERIORES À DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA .
OBRIGAÇÃO DO LOCADOR.
SUBSISTENTE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS .
PROTESTO INDEVIDO.
VERIFICADO.
VALORAÇÃO DO DANO.
EXTENSÃO .
ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 .
A relação entre consumidor e a concessionária de fornecimento de água e esgoto é contratual, de natureza pessoal, não se podendo imputar a terceiro, externo à relação contratual, a responsabilidade exclusiva pela alteração de titularidade. 2.
Em que pese se tratar de obrigação de natureza pessoal, a extinção do contrato de locação também extingue as obrigações acessórias do locatário frente ao locador, tais como o pagamento de contas de água e energia, sob pena de enriquecimento sem causa do proprietário. 3 .
Quando da devolução do imóvel pelo locatário, o proprietário recebeu de volta os atributos da propriedade e, portanto, caberia a ele providenciar a transferência de titularidade para o seu nome, pagar os débitos de consumo originados de seu imóvel, ou ainda transferir a eventual novo locador, por ter conhecimento de que o pagamento não era mais responsabilidade do locatário anterior e as contas de consumo seriam geradas, em respeito à boa-fé objetiva que se espera dos contratantes. 4.
O dano extrapatrimonial não guarda relação com o possível e eventual dano material sofrido. 4 .1.
Para a valoração do dano moral devem ser considerados os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como a condição econômico-financeira do agente causador do dano. 5.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, por força do § 11 do art . 85 do CPC e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, cuja majoração também deverá ser suportada pela Autora, haja vista que sucumbiu nesta instância recursal, contudo, a exigibilidade ficou suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido na origem 6.
Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e não providos. (TJ-DF 07024368020238070011 1922353, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS ACESSÓRIOS.
CONTRATO LOCAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
ALUGUEL PROPORCIONAL A FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO CONTRATO.
MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL.
PROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDO.
DÉBITOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA.
COBRANÇA DE ALUGUEL DO PERÍODO DE REFORMA DO IMÓVEL.
COBRANÇA DA REFORMA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL.
LAUDO DE SAÍDA PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A notificação sobre a intenção de rescindir um contrato de locação é valida, desde que a mesmo seja recebido pelo locador ou por um representante autorizado . 2.
O pagamento da multa por rescisão contratual, em razão do descumprimento das exigências legais deve incidir proporcionalmente ao período restante da locação. 3.
Incumbe ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão da sua mora ou inadimplemento, nelas incluindo expressamente os honorários advocatícios . 4.
A obrigação de pagar pelo fornecimento de água e coleta de esgoto é de caráter pessoal e não propter rem, de forma que não pode ser atribuída a quem não utilizou os serviços, mas tão somente àquele que deles se beneficiou, independentemente de quem conste nos cadastros da concessionária na condição de titular da unidade consumidora. 5.
A ausência de vistoria do imóvel no início do contrato impede a verificação dos danos no imóvel locado, não sendo possível precisar se transcendem o desgaste natural decorrente do uso normal do imóvel no transcorrer do contrato de locação .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5130089-12.2021 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Deve ser ressaltado que a configuração da responsabilidade da empresa demandada por dano decorrente de falha na prestação do serviço, na qualidade de ente fornecedor, é de natureza objetiva; prescindindo de comprovação da culpa. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis na relação consumerista mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, a pratica de ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
REJEITADA A PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA .
REJEITADA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CIVEL.
FATURAS DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO E DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTES DE PRESTAÇÃO REALIZADA APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL LOCADO.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO LOCADOR À OBRIGAÇÃO DE PAGAR .
INOBSERVÂNCIA DO DEVER CONTRATUAL DE EFETUAR A COMUNICAÇÃO ÀS PRETADORA DE SERVIÇO.
CABIMENTO DA ALTERAÇÃO CADASTRAL E DA TITULARIDADE DAS CONTAS EM ABERTO NA CAESB E NA NEOENERGIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA PELO LOCADOR.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
AFASTADOS OS HONORÁRIOS FIXADOS EM RELAÇÃO ÀS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
RECURSO DA RÉ LOCADORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSOS DAS CONCESSIONÁRIAS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 .
Apelações interpostas pelas concessionárias CAESB e NEOENERGIA, bem como pelo locador de imóvel, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 2.
Rejeita-se a preliminar de coisa julgada.
A diferença de partes e de causa de pedir demonstra a inocorrência de identidade entre as demandas . 3.
Rejeita-se a preliminar ilegitimidade passiva.
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, tendo em vista as assertivas da parte autora e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Com base nas alegações de cobrança por dívidas de terceiros, apresentadas pela parte autora, aparentemente, encontra-se presente a legitimidade passiva . 4.
Verifica-se a utilidade do provimento jurisdicional, exigida pelo art. 17 do Código de Processo Civil, tendo em vista a alegação de necessidade da parte autora se desvincular de cobrança imputável a terceiro.
Com base nas informações da peça inicial, aparentemente, encontra-se presente o interesse processual .
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 5.
No mérito, a controvérsia recursal versa sobre a titularidade das cobranças efetuadas pela ré CAESB e pela ré NEOENERGIA em relação aos meses de março/2020 e seguintes; a responsabilidade do locador pelo pagamento das faturas apresentadas pelo autor; a legitimidade e o valor da condenação do locador ao pagamento de indenização por dano moral, fixado em R$5.000,00 pelo Juízo de origem; os honorários de sucumbência fixados . 6.
Conforme as informações dos autos, as faturas objetos da presente demanda referem-se a consumo realizado por terceira pessoa que, por intermédio do réu locador, tornou-se inquilino do imóvel imediatamente após a parte autora. 7.
Em regra, o usuário é responsável por manter os dados cadastrais atualizados junto ao prestador de serviços (art . 14, § 1º, da Resolução ADASA n.º 14/2011).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a contraprestação pela oferta de serviço de essencial não tem natureza jurídica de obrigação propter rem na medida em que o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço. 8 .
Contudo, haja vista a ausência da comunicação da alteração do titular das contas às concessionárias de água e energia elétrica; bem como de pagamento efetuado pelo atual usuário, não merece prosperar a tese de que o proprietário do imóvel não é responsável dívida. 9.
Impende ressaltar que o art. 58 do Decreto Distrital n . 26.590/06 estabelece: ?O proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos à CAESB, que deixarem de ser pagos pelo inquilino.?. 10 .
Ademais, no caso, o contrato prevê a obrigação de o locador promover a alteração da titularidade das contas de água e energia até a efetiva rescisão do contrato, o que reforça a tese de responsabilidade do proprietário pelas dívidas imputadas ao antigo locatário, parte autora. 11.
Em relação à parte autora persiste a responsabilidade contratual, ainda se considerada a comprovação de que o locador ajuizou demanda contra o terceiro, na qual o novo locatário foi condenado à alteração da titularidade da conta de energia e de água, bem como ao pagamento em evidência. 12 .
Com efeito, em observância às normas aplicáveis ao caso e às regras do contrato de locação, cabível a condenação da parte locadora/proprietária do imóvel à obrigação de pagar as contas de água e de energia elétrica em atraso e de promover à alteração da titularidade de contas. 13.
Em relação à reparação por dano moral, são evidentes a angústia e os transtornos experimentados pela parte autora durante o período em que continuou a receber cobranças de atrasos de pagamento referentes ao seu anterior contrato de locação. 14 .
Cabimento da condenação do réu locador ao pagamento de indenização por dano moral. 15.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar atos semelhantes . 16.
Sopesados todos os elementos observados para fixação do dano moral, inclusive o período em que o nome da parte autora esteve inscrito em cadastro de inadimplentes, mostra-se razoável e proporcional a sentença que arbitrou o valor da indenização no montante correspondente a R$5.000,00. 17 .
Quanto aos recursos interpostos pela ré CAESB e pela ré NEOENERGIA, em razão da possibilidade de o locador e o novo usuário não efetuarem o pagamento das faturas objeto da demanda, ressalta-se a prudência e a razoabilidade da condenação das prestadoras de serviço rés à obrigação de alterar a titularidade dos débitos de energia e de água em esgoto em atraso para o nome do requerido locador, e, consequentemente, de retirar o nome da requerente do cadastro de inadimplentes.
Previsão no art. 83, I, da Resolução n. 14/2011 da ADASA . 18.
Os documentos acostados aos autos demonstram que as concessionárias de água e energia não foram devidamente comunicadas, em momento oportuno, a respeito da alteração do contrato de aluguel do imóvel. 19.
Descabida, portanto, com fulcro no princípio da causalidade, a condenação da ré CAESB e da ré NEONERGIA ao pagamento de custas e honorários advocatícios .
Sentença reformada neste ponto. 20.
Recurso da parte ré locadora conhecido.
Preliminar rejeitada .
Desprovido.
Recurso das partes rés CAESB e NEOENERGIA conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Parcialmente providos para afastar a condenação das concessionárias prestadoras de serviço ao pagamento de honorários de sucumbência .
Sentença mantida em seus demais termos. (TJ-DF 07016843820238070002 1890335, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, bem como a inscrição indevida da parte em cadastros restritivos de crédito, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a empresa demandada, por meio de seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes. Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito indevidamente imputado em desfavor da autora, no valor de R$ 5.064,71 (cinco mil e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), objeto da presente ação; determinando que a empresa demandada se abstenha de efetuar cobranças em relação aos mesmos; E ainda para determinar a imediata retirada do CPF do autor dos cadastros restritivos de crédito confirmando os termos da liminar deferida. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Confirmar os termos da Decisão Interlocutória de ID 60625399, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito; b) Declarar a inexistência do débito indevidamente imputado em desfavor da autora, no valor de R$ 5.064,71 (cinco mil e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), objeto da presente ação; determinando que a empresa demandada se abstenha de efetuar cobranças em relação aos mesmos; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 22 de março de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 22 de março de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141687303
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25/03/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de GLAUBERTO SYDNEY DA SILVA NUNES em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 78863420
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78863420
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20/02/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78863420
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14/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 21:15
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
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05/09/2023 04:02
Decorrido prazo de GLAUBERTO SYDNEY DA SILVA NUNES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:02
Decorrido prazo de CAGECE em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:33
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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31/07/2023 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63731127
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
Fone/Fax: (85) 3260.1003 - e-mail: [email protected] Processo nº 3000355-80.2023.8.06.0075 Promovente: GLAUBERTO SYDNEY DA SILVA NUNES Promovido(a): CAGECE PARTE A SER INTIMADA: CAGECE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito na 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, fica Vossa Senhoria Sr(a) ADVOGADO INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/08/2023 10:00, que ocorrerá por meio de videoconferência, bem como da DECISÃO LIMINAR proferida, que segue em anexo. Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente, podendo ser assistido(a) por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à referida Sessão importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95) Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/a7087a OU QRCode Para copiar o QRCode: No celular/smartphone ou tablet Android compatível, abra o app Câmera integrado.
Aponte a câmera para o código QR.
Toque no banner que aparece no smartphone ou tablet Android.
Siga as instruções na tela para concluir o login.
ADVERTÊNCIAS: 1. A ausência injustificada da parte autora implicará na extinção do processo sem resolução de mérito (LJE, art.51, I) . 2.
Não comparecendo a parte requerida à mencionada audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz ( LJE, art.20). 3. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através Telefone (85) 32601003 (somente ligações).
OBSERVAÇÃO2: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 05 (cinco) minutos após o início.
O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Eusébio, 5 de julho de 2023 SERVIDOR Por ordem do(a) MM Juiz(a) -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63731127
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05/07/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:32
Audiência Conciliação redesignada para 03/08/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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21/06/2023 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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03/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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