TJCE - 0050281-83.2020.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:08
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67679613
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67679613
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67679613
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67679613
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE FARIAS BRITO Processo Judicial Eletrônico - PJE Processo nº 0050281-83.2020.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LOPES SOUSA REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Ao que se colhe, há divergência quanto a validade do contrato apresentado nos autos, o qual a parte requerida alega que fora subscrito pela requerente, tendo esta afirmado que não contratou com aquela.
O rito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, como a perícia grafotécnica, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador constituinte de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário.
Nesse sentido, confira-se o regramento constitucional sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Seguindo a vontade do constituinte, a Lei 9.099/95 delimitou a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais adotando um critério qualitativo (menor complexidade) e outro quantitativo (valor da causa até 40 salários-mínimos): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Com fundamento nos dispositivos acima, a jurisprudência das turmas recursais no e.
TJCE tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia grafotécnica por envolverem maior complexidade probatória: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO (ARTIGO 932, III, CPC).
ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO E JULGÁ-LO PREJUDICADO e, de ofício, declarar a incompetência desta Turma para processar e julgar o presente feito, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 12 de abril de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (0009372-63.2016.8.06.0100 - Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapajé; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 14/04/2021) CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADOS.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E TED.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
RECURSO INOMINADO.
PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA.
NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA.
REFORMA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO E DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (0009169-04.2016.8.06.0100 - Relator (a): EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapajé; Data do julgamento: 23/03/2021; Data de registro: 25/03/2021) Pelas razões expendidas, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO -
06/09/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
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04/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/07/2023. Documento: 59822172
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05/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Farias BritoVara Única da Comarca de Farias Brito PROCESSO: 0050281-83.2020.8.06.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO LOPES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO - CE42303 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A D E S P A C H O Determino a intimação das partes, por seus patronos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, digam (de forma FUNDAMENTADA) sobre eventual outra prova que pretendam produzir no prazo máximo de quinze dias, esclarecendo o objetivo e pertinência da realização da eventual prova requerida, sob as penas do julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários.
Farias Brito (CE), data de registro no sistema.
Diogo Schenatto Irion Juiz de Direito -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 59822172
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04/07/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
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23/01/2022 10:31
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2021 14:21
Mov. [20] - Certidão emitida
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04/11/2021 10:22
Mov. [19] - Certidão emitida
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06/08/2021 16:27
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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02/07/2021 14:36
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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09/06/2021 19:02
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00165808-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/06/2021 18:30
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19/02/2021 14:23
Mov. [15] - Mero expediente: Junte-se o aviso de recebimento da Carta de citação.
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17/02/2021 11:33
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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16/01/2021 16:35
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00165086-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/01/2021 16:08
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20/10/2020 11:40
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência: "Aguarde-se o retorno do AR a fim de serem analisadas as consequências jurídicas da ausência do reclamado".
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20/10/2020 11:22
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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18/10/2020 18:55
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.20.00166129-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/10/2020 18:44
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24/09/2020 19:30
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0707/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2466
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24/09/2020 19:30
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0706/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2466
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23/09/2020 16:57
Mov. [7] - Expedição de Carta
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23/09/2020 10:41
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2020 10:41
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2020 15:06
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2020 18:08
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2020 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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08/09/2020 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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