TJCE - 3000268-07.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:04
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 03:30
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 18:56
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:43
Juntada de Petição de recurso
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 62827575
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 62827575
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05/07/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000268-07.2023.8.06.0017 AUTOR: JOSE MUNZER BRAIDE REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE MUNZER BRAIDE, em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 60234361), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, observo a incompetência do juizado especial pela necessidade de realização de perícia para resolução do caso, pois a parte autora afirma que, em julho de 2022, realizou a contratação de pacote de serviços com a empresa promovida, dentre eles o de internet.
Acontece que ele identificou a existência de problema de sinal da rede de forma recorrente durante uso de aplicativos como a Netflix ou YouTube na sua televisão, único meio de acesso do autor ao serviço de internet, e por esse problema requereu a rescisão do contrato.
O que se teria observado nas visitas técnicas, ocorridas em 03/08/22 e 04/08/22 (Id.59826322 - 59826323), foi que o problema seria no televisor, o que nega o autor.
Assim, é necessário a realização de prova pericial para averiguar a configuração do defeito afirmado, se no televisor ou na prestação do serviço de internet.
Assim, com espeque no artigo 337, inciso II, do CPC c/c artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, declaro a incompetência do juizado para conhecer e processar o feito e extingo a lide sem a resolução do seu mérito.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 03 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62827575
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62827575
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04/07/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 11:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:10
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:46
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/03/2023 10:52
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/03/2023 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 08:14
Conclusos para decisão
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09/03/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:44
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 16:11
Conclusos para decisão
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03/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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